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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 94680

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Silvio Aparecido da Silva Cabral x STJ

    Habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, ao denegar a ordem de habeas corpus afirmou não haver "ilegalidade na elevação da pena-base acima do mínimo legal, com amparo nos maus antecedentes do paciente, tendo em vista a existência de várias condenações em seu desfavor, com trânsito em julgado". Sustenta o impetrante, em síntese, que por ocasião da fixação de sua pena-base "foram levadas em consideração condenações que ainda não tinham transitado em julgado, não havendo sequer, à época, nem mesmo condenação em primeiro grau".

    Em discussão: saber se o critério adotado na fixação da pena-base do paciente ofendeu o princípio constitucional da não-culpabilidade.

    PGR: opina pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 94620

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Valdenir Barbosa, Sbertonir Gomes Durand, João Ricardo Maidana Durand, Walter Dias dos Santos X Superior Tribunal De Justiça

    Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, manteve as decisões proferidas nas instâncias ordinárias ao fundamento de que os maus antecedentes, a personalidade do agente, voltada à pratica delitiva, a culpabilidade acentuada e as conseqüências do crime, constituem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a exasperação da pena-base. O HC alega que os acusados tiveram a fixação de suas penas-base acima do mínimo legal.

    Em discussão: saber se o critério adotado na fixação das penas-base dos pacientes ofendeu aos princípios constitucionais da não-culpabilidade e da liberdade.

    PGR: opina pelo indeferimento do writ.

    Habeas Corpus (HC) 90279

    Relator: Min. Março Aurélio

    José Figueiroa X Superior Tribunal de Justiça

    O HC contesta acórdão do STJ que denegou pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça local que não conheceu do seu recurso de apelação. O acórdão ora impugnado afirmou que a fuga do réu do distrito da culpa ou sua oposição ao chamamento processual são elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal.

    Em discussão:saber se são suficientes os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva.

    PGR: opina pelo indeferimento.

    Habeas Corpus (HC) 85369

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Luciano De Oliveira X Superior Tribunal De Justiça

    Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 9 de novembro de 2004, negou pedido de habeas corpus. O Impetrante sustenta que a deserção do recurso de apelação, interposto pela defesa, em razão da fuga, afrontaria a Constituição da República.

    Em discussão: saber se o não-recolhimento à prisão, ou a fuga depois de ter apelado, pode obstar a apreciação da apelação interposta pelo réu.

    PGR: opina pela denegação da ordem.

    Ação Penal (AP) 458 - Agravo regimental em petição avulsa

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Paulo Salim Maluf x Ministério Público Federal

    Tema: Competência Jurisdicional do STF

    Inquérito (INQ) 2630 Embargos de Declaração

    Relator: Min. Carlos Ayres Britto

    Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida Marques, Paulo Roberto de Souza Matos, João Clóvis Duarte Lisboa, Dean Crys Vieira Matos, Paulo Gilson Vieira Matos X Ministério Público Federal

    Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (modificar decisão), em relação a decisão que recebeu a denúncia. Alega-se ocorrência de omissão do acórdão ao argumento de terem passado despercebidos elementos de prova constante do Acórdão nº 711/2003 do TCU. Além disso, sustentam os embargantes a existência contraindícios divergentes ao acolhimento da denúncia, e que não haveria justa causa para o processo penal.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.

    Habeas Corpus (HC) 95433

    Relator: Min. Menezes Direito

    Frederic Salers Marzouka X Relator Da Extradição Nº 1041 Do Supremo Tribunal Federal

    Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, que visa a suspensão de todos os atos de execução da extradição do acusado até o trânsito em julgado do HC nº 92.598 , no qual se questiona que o processo de Extradição não respeitou o devido processo, o contraditório, a ampla defesa e outras garantias fundamentais da pessoa. Sustenta, em síntese, que embora o Tribunal, por maioria, não tenha conhecido do HC nº 92.598 , o julgamento não cassou os efeitos da decisão liminar, deferida não para suspender a eficácia do acórdão do Supremo, mas para obstaculizar, por ora, a entrega do extraditando. Assevera que o julgamento do HC 92.598 ainda não está concluído, sequer foi lavrado o acórdão e a defesa, ainda tem oportunidade de recursos. Pleiteia o impetrante a liberdade provisória do paciente para que possa aguardar o desfecho da impetração e do processo de Extradição, em liberdade.

    Em discussão: saber se ainda vige a liminar concedida no HC nº 92.598 , que suspendeu a entrega do extraditando.

    PGR: opina pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, de modo a suspender a entrega do extraditando ao governo dos Estados Unidos da América até o trânsito em julgado do Habeas Corpus nº 92.598/RJ.

    Inquérito (INQ) 2630

    Ministério Público Federal x Joaquim de Lira Maia, Maria José de Almeida Marques, Paulo Roberto de Souza Matos, João Clóvis Duarte Lisboa, Dean Crys Vieira Matos e Paulo Gilson Vieira Matos.

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Denúncia em que se apura a possível prática de desvio de verbas do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) por Joaquim de Lira Maia, ex-prefeito de Santarém, no Pará, e outros. Devidamente intimados, os denunciados apresentaram defesa prévia sustentando: a) falta de justa causa à admissibilidade da denúncia no que tange ao crime de formação de quadrilha; b) que a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , pela falta de documentação substancial, em especial da notável expansão da rede de ensino do município; c) que as transferências financeiras de conta do Fundef para outras contas públicas municipais não foram desviadas, mas repostas sem nenhum prejuízo para o sistema educacional. O processo chegou ao STF devido à diplomação do denunciado Joaquim de Lira Maia no cargo de deputado federal.

    Em discussão: Saber se a denúncia é inepta por ausência de justa causa. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (INQ) 2632

    Ministério Público Federal x Joaquim de Lira Maia, Dean Crys Vieira Matos, Francisco de Araújo Lira, Jerônimo Ferreira Pinto, Maria Helena Polatto da Silva, Maria José de Almeida Marques, Paulo Gilson Vieira Matos e Valdir Batista Motta.

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Denúncia em que se apura a possível prática de desvio de verbas do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) por Joaquim de Lira Maia, ex-prefeito de Santarém, no Pará, e outros. Os acusados alegam não há qualquer prova ou indício de participação em eventual conduta delitiva. O processo chegou ao STF devido à diplomação do denunciado Joaquim de Lira Maia no cargo de deputado federal.

    Em discussão: Saber se a denúncia é inepta por ausência de justa causa ou de devida descrição de participação de co-réu. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Extradição (EXT) 1031

    Relator: Março Aurélio

    Governo da França x Anthony Galliot

    O Governo da França, com base no Tratado de Extradição celebrado com o Brasil, formalizou pedido de extradição do francês Anthony Galliot, por fatos de roubo com arma cometido em bando organizado, associação de malfeitores e receptação. Consta do resumo dos fatos feito pelo Tribunal francês que, em 25 de janeiro de 2004, na cidade de Marin-Neuchatel, na Confederação Suíça, o extraditando, em conjunto com outras pessoas, teria praticado o roubo com arma de mais de 700,00 (setecentos) quilos de ouro. O extraditando foi interrogado e negou todas as acusações. Em sua defesa técnica afirma que o Tratado celebrado entre o Brasil e a França entrou em vigor depois do alegado ilícito penal. Sustenta, também, estar sem suporte para fazer sua defesa, pois constam dos autos apenas suposições, inexistindo provas materiais e concretas do alegado, bem como faltam cópias do inquérito suíço que originou a investigação e demais provas que envolvam o seu nome.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais para a sua concessão.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Agravo de Instrumento (AI) 712743 Repercussão Geral

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Município de Santos X Casa do Azulejo

    O agravo questiona decisão que não admitiu recurso extraordinário por falta de violação a normas constitucionais. A prefeitura alega ter demonstrado a existência da repercussão geral da questão constitucional tendo em conta tratar-se de perigoso e relevante precedente, que poderá repercutir, afetando os cofres municipais. O caso concreto trata da possibilidade de o município instituir progressividade de imposto extrafiscal com base na localização e no valor venal de imóvel. Segundo a prefeitura, a progressividade fiscal do imposto em questão constitui instrumento de política tributária do município, em observância à capacidade contributiva do contribuinte, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

    Agravo de Instrumento (AI) 705244 - embargos

    Relator: Min. Cezar Peluso

    Altair Constantino Caetano X União

    Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental para manter decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal que, liminarmente, negou seguimento a agravo de instrumento diante da ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional na petição de recurso extraordinário interposto de decisão cuja publicação se deu após 03.05.07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 . Insiste o embargante que a preliminar de repercussão geral está em destaque no recurso cuja decisão se guerreia. Sustenta que a tese da repercussão geral suscitada em destaque no recurso cuja decisão se guerreia está em sede de revisão no Agravo de Instrumento nº 701.749-STF, motivo pelo qual entende que deve ser tida neste, a comprovação da demonstração analítica, como exige o artigo 323 , 1º do RISTF .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2581 - Embargos de Declaração

    Relator: Min. Março Aurélio

    Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo

    Trata-se de embargos de declaração interpostos em razão de suposto erro material e contradição em relação ao voto-vista proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence na Sessão Plenária de 16/8/2007. Afirma que referido voto concluiu pela improcedência desta ação, considerando constitucional o dispositivo da Constituição paulista que estabelece que o Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira. Publicado o acórdão, o embargante alega que o voto do Min. Pertence não corresponde ao que foi proferido no Plenário. Argumenta que o voto questionado teria concluído pela improcedência da ação, conforme teor do extrato de ata e do Informativo nº 476-STF. Sustenta que, no entanto, no voto juntado aos autos o Ministro Sepúlveda Pertence supostamente julgava procedente a ação e dava interpretação conforme ao dispositivo da Constituição paulista atacado. Destaca que se o Ministro Sepúlveda Pertence tivesse julgado procedente a ação teria restado vencido e o Ministro Março Aurélio não teria sido designado redator para o acórdão, o que evidencia mais um equívoco. Ressalta, ainda, que: a) o voto vista foi proferido na última Sessão da qual participou o Ministro Sepúlveda Pertence; b) a versão juntada aos autos não foi assinada; c) foi incluída, após a conclusão da versão, a observação texto sem revisão (4º do artigo 96 6 do RISTF F). Requer que o erro material e a contradição apontada sejam sanados para que a equivocada versão atribuída ao Ministro Sepúlveda Pertence seja substituída pelo voto efetivamente proferido no Plenário, durante a Sessão de julgamento realizada no dia 16.08.2007 nesta ação direta.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado comporta a contradição e o erro material apontados.

    Ação Rescisória (AR) 1668

    Relatora: Ellen Gracie

    Edison Huback Rodrigues x INSS

    Trata-se de AR visando rescindir o acórdão prolatado no RE nº 259.020 , em que se declarou não ser auto-aplicável o art. 202 da CF/88 , na redação anterior à EC nº 20 /98. Alega literal violação ao disposto no art. 538 do CPC porque o recurso extraordinário teria sido protocolizado em data anterior ao julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão pela autora, não tendo havido a necessária ratificação exigida pela jurisprudência desta Corte. Contesta a autarquia que o objeto dos embargos era matéria distinta daquela discutida no RE.

    Em discussão: Saber se ofende o art. 538 do CPC o julgamento de recurso extraordinário que foi protocolizado antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra mesma decisão e do qual não houve ratificação.

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416

    Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Relator: Eros Grau

    A ADI contesta Lei distrital 2.689 /01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22 , XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37 , XXI , da CF (princípio da impessoalidade).

    Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22 , XXVII e ao art. 37 , XXI , da CF .

    PGR: opina pela procedência parcial, declarando-se a inconstitucionalidade dos termos sob a forma de venda direta, constante do art. 2º ; dispensada a licitação, do 1º, do art. 2º ; venda direta, do art. 10 , I ; do art. 14 , na sua integralidade; e incisos III e IV , do art. 13 , e do art. 15 , 1º, integralmente, esses três últimos por arrastamento, todos da Lei Distrital n.º 2.689 /01. Também, pelo não conhecimento quanto ao 2º, do art. 11, da mesma legislação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3166

    Relator: Min. Cezar Peluso

    Governador do Estado de São Paulo X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 10.872 /1991-SP, de iniciativa parlamentar, que Estabelece medidas assecuratórias da igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo e dá providências correlatas. O requerente alega, em síntese, ofensa aos artigos 22 , inciso I e 61 , 1º , inciso II , letra c da Constituição Federal . Inicialmente afirma que o artigo 1º do ato normativo atacado é desprovido de conteúdo normativo, na medida em que se limita a repetir as garantias constantes dos artigos , inciso I , e , inciso XXX , da Constituição Federal , nele referidos. Sustenta, em síntese, que as disposições do art. 2º, definidor de infrações, e do art. 3º, cominador de sanções administrativas objetivam disciplinar o acesso ao trabalho, a manutenção do emprego ou a rescisão de vínculos empregatícios, matéria reservada à competência legislativa da União. Acrescenta que no tocante aos agentes públicos, a norma impugnada usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855

    Relator: Min. Março Aurélio

    Conselho Federal da OAB X Governador do MT e Assembleia Legislativa do Estado de MT

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 7.604 /2001-MT, que regulamenta o Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Sustenta que a norma ultrapassa as competências constitucionais do Poder Judiciário; que altera a configuração dos depósitos judiciais; que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual; que ofende as normas constitucionais acerca das finanças públicas e do sistema financeiro; que não é o Poder Judiciário quem administra as receitas públicas.

    Em discussão: Saber se é inconstitucional norma estadual que fixa ser de competência do TJ administrar as receitas da conta única de depósitos judiciais. Saber se a norma impugnada altera configuração dos depósitos judiciais, matéria que é de competência da União. Saber se norma que trata da administração dos depósitos judiciais versa sobre sistema financeiro.

    PGR: opina pela procedência da ação.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933

    Relator: Eros Grau

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente Da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703 /98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88 . O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão:Saber se os depósitos judiciais e extrajudiciais são de natureza judicial ou administrativa e se o repasse dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional ofende o princípio da separação dos poderes.Saber se a devolução dos depósitos judiciais apenas com o trânsito em julgado ofende o devido processo legal. Saber se a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela norma impugnada, configura empréstimo compulsório.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3515

    Relator: Cezar Peluso

    Governador de Santa Catarina X Assembléia Legislativa de Santa Catarina

    Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 12.775 /2003, de Santa Catarina, que dispõe sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias. O requerente sustenta que a legislação impugnada é inconstitucional, por afronta ao art. 192 , inciso IV , da Constituição Federal , que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido de que, apesar de o parâmetro de controle constitucional utilizado pelo requerente (inciso IV do art. 192 da Constituição) ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 40 , de 29 de maio de 2003, a lei impugnada invadiu competência reservada à União (arts. 21 , VIII ; e 192 , caput, da CF ), bem como dispôs sobre atribuições do Banco Central, enquanto instituição que regula e supervisiona o Sistema Financeiro Nacional e administra o meio circulante.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União ao legislar sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 509

    Relator: Menezes Direito

    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Governador de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso

    A ação contesta os artigos 26 , inciso XXXI , e 145 , parágrafos 2º e 3º , da Constituição Estadual de Mato Grosso , e a Lei Complementar estadual nº 2 /90-MT, que Regulamenta a Política Salarial Única prevista na Constituição do Estado . A AMB alega que a legislação atacada, sem a iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixou vencimentos, suprimiu vantagens, criou teto máximo de vencimentos, invadiu esfera de competência Federal e retirou e modificou vantagens já asseguradas por leis anteriores, contrariando a Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se a legislação impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Judiciário local. Saber se ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada, por perda de objeto.

    PGR: Opina pela prejudicialidade da ADI em relação à Lei Complementar estadual nº 2 /90-MT, bem como aos artigos 145 , parágrafo 2º , e 26, inciso XXXI, da Constituição daquele Estado, e pela sua improcedência no tocante ao parágrafo 3º do artigo 145 , da mesma Constituição Estadual .

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163

    Relator: Cezar Peluso

    Governador de São Paulo X Assembléia Legislativa de São Paulo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246 /1999, de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural. O requerente alega que a norma impugnada é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21 , inciso VIII , 22 , inciso VI , VII e XIX e 70 da Constituição Federal . Nessa linha, sustenta, em síntese, que, além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal , uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo.

    PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2558

    Governador do DF x Governador e Câmara Legislativa do DF

    Relator: Cezar Peluso

    ADI em face do parágrafo 1º , do artigo 10 , da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual remete à lei ordinária dispor sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional, bem como em face da Lei nº 1.799 , de 16 de outubro de 1997, do Distrito Federal que, regulamentando o dispositivo anterior, tratou do processo de escolha dos Administradores Regionais. O requerente sustenta, em síntese, que a escolha dos Administradores Regionais com a participação popular e aprovação pela Câmara Legislativa corresponderia à municipalização do Distrito Federal e à ingerência do Poder Legislativo em tema pertinente ao Poder Executivo. Nessa linha, alega afronta ao artigo 32 da CF/88 , que veda a divisão do Distrito Federal em municípios, e ao artigo da Carta Magna , que trata da harmonia e independência entre os Poderes.

    Em discussão: Saber se a ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada dada a revogação superveniente do ato normativo impugnado. Saber se o 1º, do art. 10 , da Lei Orgânica do Distrito Federal viola o princípio da separação dos poderes e a vedação de municipalização do Distrito Federal.

    PGR: Pela prejudicialidade parcial da ação e, quanto à parte remanescente, pela improcedência.

    Ação Rescisória (AR) 1741

    Relator: Carlos Britto

    Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda x União

    Trata-se de AR objetivando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Embargos de Declaração no RE nº 198.727 , o qual, reformando decisões anteriores, condenou a autora a recolher a contribuição devida ao FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5%. Alega que, ao considerar a empresa exclusivamente como prestadora de serviço, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, contrariando ato constituído da empresa que fixa a exploração do ramo de restaurante interno em estabelecimento industrial para terceiros, o que caracterizaria o desenvolvimento de atividade comercial e por isso, desobrigaria o pagamento das majorações do FINSOCIAL.

    Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por considerar a empresa autora como exclusivamente prestadora de serviços. E, ainda, se a questão que diz respeito a ser a empresa autora exclusivamente prestadora de serviço foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

    PGR: Pela improcedência da ação por entender que a questão em debate foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

    Sobre o mesmo tema, as seguintes ações rescisórias:

    1553, 1578, 1589, 1409, 1416, 1413, 1605, 1412.

    Fonte: STF

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