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26 de Abril de 2024
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    Prazo para instrução criminal não é absoluto

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    O prazo legalmente estabelecido para a instrução criminal não é absoluto. Com este argumento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liberdade apresentado por André Geraldo da Silva, preso há um ano. Ele é acusado de roubar bilheterias da Companhia Paulista de Trens.

    Silva apresentou pedido de HC sustentando que há excesso de prazo e faltam requisitos para provar a necessidade de mantê-lo preso. O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, aponta que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada.

    Segundo o ministro, o Tribunal de Justiça de São Paulo esclareceu os motivos na demora da investigação e justificou o razoável prazo excedido.

    Em relação à prisão preventiva, Asfor Rocha afirmou que não há como apreciá-la, já que a defesa não juntou aos autos a cópia da decisão que decretou a reclusão.

    HC 126.345

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/prazo-para-instrucao-criminal-nao-e-absoluto/730251

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