Nota Pública sobre o veto ao PL de remuneração voluntária dos dativos
A Comissão Especial dos Advogados Dativos da OAB da Bahia vem, respeitosamente, em apoio ao trabalho desenvolvido por milhares de advogados e advogadas em todo o estado da Bahia, expor o seu inconformismo com o veto ao Projeto de Lei 21.861/2016, ao passo que se coloca à disposição da advocacia baiana para que a respectiva remuneração seja efetivamente paga, ainda que através de execução contra o Estado da Bahia.
Como sabido, esse serviço é prestado a milhares de pessoas cotidianamente no nosso estado, sobretudo nas cidades do interior, ao passo que se revela como imperativo o pagamento efetivo dos honorários advocatícios dos dativos. Com efeito, a Constituição Federal estabelece no seu art. 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa exata linha, a mesma Carta Maior assegura autonomia para a Defensoria Pública, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art. 134).
É enorme, no entanto, a diferença entre as disposições constitucionais e sua efetividade. Aqui na Bahia, por exemplo, a maioria dos municípios não é atendida pela Defensoria Pública, cuja implantação, há muitos anos, continua a ser aguardada na maior parte do território de nosso estado.
Fato é que, pelo menos em curto prazo, não se tornará efetiva a presença da Defensoria Pública em toda Bahia. Isso, no entanto, não pode impor mais sacrifícios aos colegas advogados e advogadas, sobretudo aqueles que militam no interior.
A verdade é que, diante da ausência estatal, a assistência judiciária tem sido prestada por advogadas e advogados dativos designados pelos juízes.
Ora, não é justo nem aceitável que o Estado da Bahia utilize a força de trabalho de profissionais que sobrevivem desse serviço e se negue a pagar a eles sua justa remuneração. Trata-se, também, de um descaso com o cidadão que necessita da assistência judiciária e se vê muitas vezes absolutamente desamparado.
Nesta linha de intelecção, o mencionado veto ao projeto de lei que estabelecia a remuneração voluntária dos dativos não atinge somente a advocacia, mas também e principalmente milhares de cidadãos que utilizam esse serviço todos os dias.
A advocacia não pode ser penalizada pela inércia do Estado em prover cargos de defensores públicos, ao mesmo tempo não se pode conceber que a recusa possa ensejar uma penalidade ético-disciplinar.
É justamente nesse sentido que a Comissão Especial dos Advogados Dativos da OAB da Bahia vem orientando os advogados e advogadas de toda a Bahia que recusem as nomeações como dativos nas hipóteses em que não seja fixada a remuneração conforme a Tabela de Honorários da Seccional (Resolução CP nº 005/2014).
A compreensão de que ao advogado não é dado o direito de recusar a dita nomeação com fulcro no inciso XII do art. 34 da Lei 8.906/94 quando não lhe é fixada a remuneração, data máxima vênia, impõe à advocacia condição de trabalho forçado, algo inconcebível diante dos postulados do Estado Democrático de Direito.
É justamente nesse contexto que não há dúvidas de que a recusa nesses termos é motivo plenamente justificável, a revelar a aplicação da ressalva contida neste mesmo dispositivo citado, ou seja, ao nosso sentir, é facultado à advocacia se manifestar pela recusa motivada da nomeação nos casos de ausência de fixação de honorários, na forma do art. 5º, inciso XLVII, alínea c da CF, pois em uma sociedade justa e equilibrada não existe pena de trabalhos forçados.
Repita-se, a advocacia baiana deve ser remunerada pelo serviço prestado como dativo, notadamente nos locais onde não está presente a Defensoria Pública.
Registre-se que a União e alguns Estados da Federação já arcam regularmente com suas obrigações de pagar de forma voluntária os honorários do advogado dativo, garantindo assim a efetiva assistência jurídica de quem precisa.
A Comissão Especial dos Advogados Dativos trabalha incansavelmente buscando, junto com os advogados de todo o estado, efetivar tal recebimento.
Deve-se consignar mais uma vez que este pleito não é só da advocacia, mas também e principalmente do cidadão necessitado, pois é ele o destinatário final do serviço.
Cumpre ainda salientar que os honorários têm caráter alimentar conforme já disciplinou o Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante 47, ao passo que é preciso garantir a remuneração aos advogados e advogadas que trabalham diariamente e merecem receber sua justa contraprestação.
Se é compreensível que o Estado da Bahia não possa dotar, imediatamente, sua Defensoria de toda estrutura necessária, não é aceitável que as advogadas e advogados dativos sejam vilipendiados com a recusa de sua justa remuneração.
É preciso corrigir esta distorção, incentivando os colegas a requererem nos autos essa justa remuneração tendo como base a Tabela de Honorários da OAB na esteira do que dispõe o art. 22, § 1º do Estatuto da Advocacia.
Se o Estado da Bahia não quer pagar voluntariamente a justa remuneração dos dativos, não resta outra alternativa que não o adimplemento forçado através da competente execução judicial, sendo indispensável neste diapasão a fixação dos honorários pelo juiz que efetiva a respectiva nomeação.
Com o hostilizado veto, a OAB agora batalha incansavelmente para que a Assembleia Legislativa da Bahia o rejeite, consequentemente aprovando o Projeto de Lei. Se isso não prosperar, a Comissão Especial dos Advogados Dativos da OAB Bahia já analisa a viabilidade de propositura de uma ação coletiva para obrigar o Estado da Bahia a sanar essa omissão legislativa, que viola frontalmente a Constituição Federal de 1988.
Salvador, 14 de maio de 2018.
Ubirajara Gondim de Brito Ávila
Presidente da Comissão Especial dos Advogados Dativos da OAB da Bahia
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