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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Extradição (Ext) 1195

    Relator: Min. Ayres Britto

    Governo da Finlândia x Juha Pekka Köykkä

    Pedido de extradição formulado pelo governo da Finlândia do seu nacional Juha Pekka Köikkä com base em mandados de detenção expedidos naquele país pela suposta prática dos delitos de fraudes contabilísticas, fraudes fiscais agravadas, falsas declarações aos registros e branqueamentos de capitais em alternativa com cumplicidade de abuso de confiança. O extraditando foi interrogado, ocasião em que concordou com o pedido de extradição, manifestando intenção de não apresentar defesa escrita. A defesa sustenta o não atendimento do requisito de dupla tipicidade, pois alega que as informações prestadas pelo Estado requerente sobre os fatos imputados ao extraditando são precárias; que não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do extraditando e os delitos praticados; ausência de correspondência do tipo penal finlandês de fraude contabilista no ordenamento brasileiro; e precariedade da promessa de reciprocidade apresentada pelo Estado requerente.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

    PGR: parecer pelo deferimento parcial do pedido de extradição, apenas em relação a 3 (três) delitos de fraude fiscal agravada, 1 (um) delito de falsas declarações aos registros e 2 (dois) delitos de branqueamento de capitais, mediante o compromisso do Estado requerente de não processá-lo alternativamente por abuso de confiança em cumplicidade agravado em face das duas imputações de lavagem de dinheiro.

    Relator: Min. Ayres BrittoGoverno da Finlândia x Juha Pekka KöykkäPedido de extradição formulado pelo governo da Finlândia do seu nacional Juha Pekka Köikkä com base em mandados de detenção expedidos naquele país pela suposta prática dos delitos de fraudes contabilísticas, fraudes fiscais agravadas, falsas declarações aos registros e branqueamentos de capitais em alternativa com cumplicidade de abuso de confiança. O extraditando foi interrogado, ocasião em que concordou com o pedido de extradição, manifestando intenção de não apresentar defesa escrita. A defesa sustenta o não atendimento do requisito de dupla tipicidade, pois alega que as informações prestadas pelo Estado requerente sobre os fatos imputados ao extraditando são precárias; que não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do extraditando e os delitos praticados; ausência de correspondência do tipo penal finlandês de fraude contabilista no ordenamento brasileiro; e precariedade da promessa de reciprocidade apresentada pelo Estado requerente.Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.PGR: parecer pelo deferimento parcial do pedido de extradição, apenas em relação a 3 (três) delitos de fraude fiscal agravada, 1 (um) delito de falsas declarações aos registros e 2 (dois) delitos de branqueamento de capitais, mediante o compromisso do Estado requerente de não processá-lo alternativamente por abuso de confiança em cumplicidade agravado em face das duas imputações de lavagem de dinheiro.

    Ação Penal (AP) 461 Agravo Regimental

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    P.S.M e S.L.M x Ministério Público Federal

    Inquérito (INQ) 2116

    Ministério Público Federal x Romero Jucá e Paulo Peixoto

    Relator: Min. Março Aurélio

    Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art ; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador Romero Jucá. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a "teoria dos frutos da árvore envenenada", por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.

    Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.

    Votos: o relator Março Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Ayres Britto e Joaquim Barbosa admitiram o processamento da ação. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

    Agravo Regimental Relator: Min. Ricardo LewandowskiP.S.M e S.L.M x Ministério Público FederalMinistério Público Federal x Romero Jucá e Paulo PeixotoRelator: Min. Março AurélioInquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art ; 1º, I, do Decreto-lei 2.01/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador Romero Jucá. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a "teoria dos frutos da árvore envenenada", por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos. Votos: o relator Março Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido do trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Ayres Britto e Joaquim Barbosa admitiram o processamento da ação. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

    Inquérito (Inq) 2266

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x F.S.F.R.

    Relator: Min. Gilmar MendesMinistério Público Federal x F.S.F.R.

    Inquérito (Inq) 2774

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x J.L.M.B, R.T.B.M, e J.C.de C.

    Relator: Min. Gilmar Mendes Ministério Público Federal x J.L.M.B, R.T.B.M, e J.C.de C.

    Ação Penal (AP) 470 14º Agravo Regimental

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Marcos Valério Fernandes de Souza x Ministério Público Federal

    Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido formulado por Marcos Valério no sentido de que fosse oficiado ao Instituto Nacional de Criminalística (INC) para que fosse informado "há quanto tempo exercem o cargo de perito criminal federal e qual a formação superior profissional (curso de graduação) dos senhores peritos Joaquim Eduardo Abranches Santoro, Raphael Borges Mendes e Joacir Carneiro de Mesquita Júnior". A decisão agravada fundamentou-se em não haver razão quanto à "indagação de questões relativas à formação acadêmica e profissional dos peritos". Argumenta o agravante que os referidos peritos "se recusaram a responder a informação na audiência em que foram ouvidos", perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Nessa linha, sustenta o agravante, em síntese, que "tem todo o sentido saber a formação profissional dos senhores peritos criminais, pois as suas conclusões serão mais ou menos respeitadas e acatadas, se os mesmos tiveram formação profissional compatíveis com os objetos das respectivas perícias que elaboraram".

    14º Agravo Regimental Relator: Min. Joaquim BarbosaMarcos Valério Fernandes de Souza x Ministério Público FederalAgravo regimental contra decisão que indeferiu pedido formulado por Marcos Valério no sentido de que fosse oficiado ao Instituto Nacional de Criminalística (INC) para que fosse informado "há quanto tempo exercem o cargo de perito criminal federal e qual a formação superior profissional (curso de graduação) dos senhores peritos Joaquim Eduardo Abranches Santoro, Raphael Borges Mendes e Joacir Carneiro de Mesquita Júnior". A decisão agravada fundamentou-se em não haver razão quanto à "indagação de questões relativas à formação acadêmica e profissional dos peritos". Argumenta o agravante que os referidos peritos "se recusaram a responder a informação na audiência em que foram ouvidos", perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Nessa linha, sustenta o agravante, em síntese, que "tem todo o sentido saber a formação profissional dos senhores peritos criminais, pois as suas conclusões serão mais ou menos respeitadas e acatadas, se os mesmos tiveram formação profissional compatíveis com os objetos das respectivas perícias que elaboraram".

    Ação Penal (AP) 470 15º Agravo Regimental

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Kátia Rabello, Jose Roberto Salgado e Vinícius Samarane x Ministério Público Federal

    Agravo regimental em face de decisão que deferiu parcialmente os sete pedidos de diligência formulados pelos agravantes. Alegam, em síntese, que objetivam demonstrar fatos que entendem corresponder a conduta usualmente praticada pelo mercado bancário à época dos fatos, e que todas as diligências se revelam úteis à busca da verdade real e que não poderiam ser negadas, sob pena de cerceamento de defesa. Defendem, ainda, terem direito a conhecer do teor de documentos constantes de processos que corre em segredo de justiça.

    Em discussão: saber se o indeferimento dos pedidos de diligências cerceia o alegado direito à ampla defesa dos agravantes.

    15º Agravo Regimental Relator: Min. Joaquim BarbosaKátia Rabello, Jose Roberto Salgado e Vinícius Samarane x Ministério Público FederalAgravo regimental em face de decisão que deferiu parcialmente os sete pedidos de diligência formulados pelos agravantes. Alegam, em síntese, que objetivam demonstrar fatos que entendem corresponder a conduta usualmente praticada pelo mercado bancário à época dos fatos, e que todas as diligências se revelam úteis à busca da verdade real e que não poderiam ser negadas, sob pena de cerceamento de defesa. Defendem, ainda, terem direito a conhecer do teor de documentos constantes de processos que corre em segredo de justiça.Em discussão: saber se o indeferimento dos pedidos de diligências cerceia o alegado direito à ampla defesa dos agravantes.

    Ação Penal (AP) 470 16º Agravo Regimental

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Delúbio Soares de Castro x Ministério Público Federal

    Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de vista de todas as provas produzidas no procedimento de acordo de delação premiada firmado nos autos. Afirma o agravante (Delúbio Soares), que embora tenha sido indicada a localização dos depoimentos prestados no procedimento da delação premiada, não houve nenhuma menção ao outro réu colaborador, cujas declarações ainda não foram disponibilizadas ao agravante. Sustenta que não pode a defesa ser exercida da forma ampla como lhe garante a Constituição art. LV -, se somente a acusação tiver conhecimento de determinados elementos probatórios, especialmente das declarações constantes da delação e do uso posterior que delas foi feita. Em contrarrazões, o procurador-geral da República sustenta que o agravo deve ser desprovido porque o réu colaborador não prestou qualquer depoimento, ou produziu qualquer documento, no procedimento do acordo de delação premiada. Afirma que ao constatar que réu colaborador era apenas um interlocutor, dispensou o seu depoimento.

    Em discussão: saber se o indeferimento do pedido ofende o direito previsto no art. 5, LV, da Constituição.

    PGR: pelo desprovimento do recurso

    16º Agravo Regimental Relator: Min. Joaquim BarbosaDelúbio Soares de Castro x Ministério Público FederalAgravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de vista de todas as provas produzidas no procedimento de acordo de delação premiada firmado nos autos. Afirma o agravante (Delúbio Soares), que embora tenha sido indicada a localização dos depoimentos prestados no procedimento da delação premiada, não houve nenhuma menção ao outro réu colaborador, cujas declarações ainda não foram disponibilizadas ao agravante. Sustenta que não pode a defesa ser exercida da forma ampla como lhe garante a Constituição art. LV -, se somente a acusação tiver conhecimento de determinados elementos probatórios, especialmente das declarações constantes da delação e do uso posterior que delas foi feita. Em contrarrazões, o procurador-geral da República sustenta que o agravo deve ser desprovido porque o réu colaborador não prestou qualquer depoimento, ou produziu qualquer documento, no procedimento do acordo de delação premiada. Afirma que ao constatar que réu colaborador era apenas um interlocutor, dispensou o seu depoimento. Em discussão: saber se o indeferimento do pedido ofende o direito previsto no art. 5, LV, da Constituição.PGR: pelo desprovimento do recurso

    Recurso Extraordinário (RE) 363889

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

    O recursos aborda viabilidade de realização do exame de DNA. O menor recorrente, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirma o RE que, à época, o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. Os recorrentes sustentam contrariedade aos arts. , inc. XXXVI, e 227, caput , , da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que o art. 227, , da CF garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade. O relator dá provimento ao pedido para cassar o acórdão do TJDFT, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade.

    PGR: pelo conhecimento e provimento dos recursos.

    Relator: Min. Dias Toffoli Ministério Público do Distrito Federal e TerritóriosO recursos aborda viabilidade de realização do exame de DNA. O menor recorrente, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirma o RE que, à época, o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação. O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família. Os recorrentes sustentam contrariedade aos arts. , inc. XXXVI, e 227, , , da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Alegam que o art. 227, , da CF garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade. O relator dá provimento ao pedido para cassar o acórdão do TJDFT, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Em discussão: saber se o acolhimento de preliminar de coisa julgada para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA ofende o princípio da razoabilidade.PGR: pelo conhecimento e provimento dos recursos.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246

    Relator: Min. Ayres Britto

    Governador do PA x Assembleia Legislativa do PA

    Ação em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que "permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função". Afirma a requerente que a norma atacada, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no Estado do Pará, viola os arts. 37, incisos II e IX, e 134 da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, razão pela qual suas relevantes funções não se coadunam com contratações precárias. Alega, ainda, que o referido artigo viola a exigência constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo público, ao permitir a contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições de caráter permanente.

    Em discussão: saber se a permanência temporária de advogados contratados para a função de Defensores Públicos, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, viola a Constituição Federal.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Relator: Min. Ayres BrittoGovernador do PA x Assembleia Legislativa do PAAção em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que "permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função". Afirma a requerente que a norma atacada, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no Estado do Pará, viola os arts. 37, incisos II e IX, e 134 da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, razão pela qual suas relevantes funções não se coadunam com contratações precárias. Alega, ainda, que o referido artigo viola a exigência constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo público, ao permitir a contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições de caráter permanente.Em discussão: saber se a permanência temporária de advogados contratados para a função de Defensores Públicos, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, viola a Constituição Federal.PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4432

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

    Ação com pedido de medida cautelar, contra a Lei paranaense 16.470/2010 que fixa, a partir de 1º de maio de 2010, valores do piso salarial estadual, com fundamento no inciso V do artigo da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000. Alega a CNC violação de dispositivos constitucionais ao criar quatro categorias de piso salarial de forma totalmente aleatória, sem qualquer critério vinculado à complexidade do exercício da profissão; e que ao desconsiderar, para a fixação do piso, a região do estado em que o trabalho é desempenhado, a lei contrariou o princípio da busca do pleno emprego. O governador do Paraná prestou informações no sentido da improcedência do pedido. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.

    Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades.

    PGR e AGU: pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Relator: Min. Dias ToffoliConfederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) x Governador e Assembleia Legislativa do ParanáAção com pedido de medida cautelar, contra a Lei paranaense 16.470/2010 que fixa, a partir de 1º de maio de 2010, valores do piso salarial estadual, com fundamento no inciso V do artigo da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000. Alega a CNC violação de dispositivos constitucionais ao criar quatro categorias de piso salarial de forma totalmente aleatória, sem qualquer critério vinculado à complexidade do exercício da profissão; e que ao desconsiderar, para a fixação do piso, a região do estado em que o trabalho é desempenhado, a lei contrariou o princípio da busca do pleno emprego. O governador do Paraná prestou informações no sentido da improcedência do pedido. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades. PGR e AGU: pelo não conhecimento e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Habeas Corpus (HC) 100949

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Rodrigo Pereira Félix x STJ

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade e bons antecedentes desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    PGR: pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaRodrigo Pereira Félix x STJ Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade e bons antecedentes desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.PGR: pelo não conhecimento do e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 104339

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Marcio da Silva Prado X STJ

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que "A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP". Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. , II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput , c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).

    PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.

    Relator: Min. Gilmar MendesMarcio da Silva Prado X STJ Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que "A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP". Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. , II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, , c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.

    Habeas Corpus (HC) 101284

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Defensoria Pública da União X STJ

    HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento, deu que, "tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos". O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de "tráfico privilegiado", previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006.

    PGR: pela denegação da ordem.

    Relator: Min. Dias ToffoliDefensoria Pública da União X STJ HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento, deu que, "tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos". O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de "tráfico privilegiado", previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006.PGR: pela denegação da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 596152

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Ministério Público Federal x Luís Fernando Penna

    Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser "imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido". Referido acórdão assentou, ainda, que "não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, , da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Relator: Min. Ricardo LewandowskiMinistério Público Federal x Luís Fernando PennaRecurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser "imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido". Referido acórdão assentou, ainda, que "não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, , da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Reclamação (RCL) 4335

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)

    Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.

    Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do 1º do artigo da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

    PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

    Relator: Min. Gilmar MendesDefensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC) Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do 1º do artigo da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988. PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

    Reclamação (RCL) 7913 Agravo Regimental

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Ministério Público Federal x Ricardo Aparecido Maia Kotsifas

    Agravo RegimentalRelator: Min. Dias ToffoliMinistério Público Federal x Ricardo Aparecido Maia Kotsifas

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1491

    Relator: Min. Carlos Velloso (aposentado)

    Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido dos Trabalhadores (PT) x Presidente da República e Congresso Nacional.

    A ação contesta os seguintes dispositivos da Lei nº 9.295/96: art. 4º e seu parágrafo único, art. 5º, 2º, do art. 8º, art. 10 e seu parágrafo único e parágrafo único do art. 13. A liminar já foi julgada em relação à maioria dos dispositivos mencionados, restando, ainda, a análise do 2º do art. 8º, que determina que "As entidades que, na data de vigência desta Lei , estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração". Sustentam que tal dispositivo viola a exigibilidade constitucional de licitação prévia à realização da concessão ou permissão de serviços públicos e ao princípio da livre concorrência e defesa do consumidor.

    Em discussão: saber se é inconstitucional norma que assegura às entidades o direito à concessão e exploração de serviços de transportes e telecomunicações se estiverem explorando estes serviços na data da vigência da referida norma.

    Relator: Min. Carlos Velloso (aposentado) Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido dos Trabalhadores (PT) x Presidente da República e Congresso Nacional.A ação contesta os seguintes dispositivos da Lei nº 9.295/96: art. 4º e seu parágrafo único, art. 5º, 2º, do art. 8º, art. 10 e seu parágrafo único e parágrafo único do art. 13. A liminar já foi julgada em relação à maioria dos dispositivos mencionados, restando, ainda, a análise do 2º do art. 8º, que determina que "As entidades que, na data de vigência desta Lei , estejam explorando o Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão desta exploração". Sustentam que tal dispositivo viola a exigibilidade constitucional de licitação prévia à realização da concessão ou permissão de serviços públicos e ao princípio da livre concorrência e defesa do consumidor.Em discussão: saber se é inconstitucional norma que assegura às entidades o direito à concessão e exploração de serviços de transportes e telecomunicações se estiverem explorando estes serviços na data da vigência da referida norma.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3866

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

    Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual nº 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.

    Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

    PGR: pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Relator: Min. Gilmar MendesGovernador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do SulAção proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual nº 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios. Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.PGR: pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 441280

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)

    Rrecurso extraordinário interposto contesta acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. , da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no art. 173, , da Constituição Federal. Sustentam que a controvérsia se insere em período posterior à edição da Lei nº 8.666/93 e anterior à EC nº 9/98, que deu nova redação aos arts. 22, XXVII, e 173, 1º, III, da Constituição Federal. Afirmam, ainda, que as sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, devem se sujeitar à regra geral da licitação, e, assim, o parágrafo único do art. da Lei nº 8.666/93 seria constitucional, na parte em que subordina as referidas sociedades ao regime licitatório. Acrescentam que o STF já se pronunciou nesse sentido. Pedem, por fim, a responsabilização da recorrida por lucros cessantes.

    Em discussão: saber se a Petrobrás se subordina ao processo licitatório, previsto no art. , parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

    PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

    Relator: Min. Dias ToffoliFrota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) Rrecurso extraordinário interposto contesta acórdão da Décima Segunda Câmara Cível do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. , da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no art. 173, , da Constituição Federal. Sustentam que a controvérsia se insere em período posterior à edição da Lei nº 8.666/93 e anterior à EC nº 9/98, que deu nova redação aos arts. 22, XXVII, e 173, 1º, III, da Constituição Federal. Afirmam, ainda, que as sociedades de economia mista, exploradoras de atividade econômica, devem se sujeitar à regra geral da licitação, e, assim, o parágrafo único do art. da Lei nº 8.666/93 seria constitucional, na parte em que subordina as referidas sociedades ao regime licitatório. Acrescentam que o STF já se pronunciou nesse sentido. Pedem, por fim, a responsabilização da recorrida por lucros cessantes. Em discussão: saber se a Petrobrás se subordina ao processo licitatório, previsto no art. , parágrafo único da Lei nº 8.666/93.PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1077

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do RS

    A ação contesta o art. 1º da Lei gaúcha 10.114/94 que reconhece à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS, como única entidade representativa das Associações dos Municípios rio-grandenses habilitada a integrar órgãos colegiados da administração pública estadual ou indicar representante e firmar convênios com o poder público estadual. Sustenta-se ofensa ao art. 5º, caput , e incisos XVII, XVIII e XX; bem como aos arts. e 61, 1º, II, todos da CF. Alega que compete privativamente ao presidente da República o exercício da direção superior da administração federal. Alega, também, vulnerar o princípio da separação e independência dos poderes, da isonomia e da liberdade da associação, já que concede à Federação benefícios não extensíveis às demais associações de municípios.

    Em discussão: saber se é formal e materialmente constitucional norma que reconhece à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS, como única entidade representativa das Associações dos Municípios rio-grandenses habilitada a integrar órgãos colegiados da administração pública estadual ou a indicar representante e firmar convênios com o poder público estadual.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Relator: Min. Gilmar MendesGovernador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do RSA ação contesta o art. 1º da Lei gaúcha 10.114/94 que reconhece à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS, como única entidade representativa das Associações dos Municípios rio-grandenses habilitada a integrar órgãos colegiados da administração pública estadual ou indicar representante e firmar convênios com o poder público estadual. Sustenta-se ofensa ao art. 5º,, e incisos XVII, XVIII e XX; bem como aos arts. e 61, 1º, II, todos da CF. Alega que compete privativamente ao presidente da República o exercício da direção superior da administração federal. Alega, também, vulnerar o princípio da separação e independência dos poderes, da isonomia e da liberdade da associação, já que concede à Federação benefícios não extensíveis às demais associações de municípios. Em discussão: saber se é formal e materialmente constitucional norma que reconhece à Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul FAMURS, como única entidade representativa das Associações dos Municípios rio-grandenses habilitada a integrar órgãos colegiados da administração pública estadual ou a indicar representante e firmar convênios com o poder público estadual. PGR: pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 26192

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Paulo Roberto Jacques Coutinho Filho x Presidente da República

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de Decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. , inciso III, da Lei nº 4.132/62, o imóvel rural denominado "Fazendinha Tambauzinho". Afirma o impetrante que o imóvel desapropriado está na categoria de média propriedade rural produtiva, e que os governos estadual e federal celebraram convênio para a desapropriação de médias propriedades rurais para distribuição de terras na região a ex-inquilinos do impetrante.

    AGU: sustenta a legalidade do decreto atacado, primeiramente por não se tratar de reforma agrária, não contendo qualquer vício de finalidade, uma vez que a hipótese tem previsão expressa no art. , III, da Lei nº 4.132/62, que, por sua vez, tem como fundamento o art. , XXIV, da Constituição Federal. Entende que a desapropriação por interesse social é da competência de todos os entes da Federação, conforme dispõe o art. da Lei nº 4.132/62 c/c art. do Decreto-lei nº 3.365/41. A liminar foi indeferida pelo ministro relator.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaPaulo Roberto Jacques Coutinho Filho x Presidente da RepúblicaMandado de segurança, com pedido de liminar, em face de Decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. , inciso III, da Lei nº 4.132/62, o imóvel rural denominado "Fazendinha Tambauzinho". Afirma o impetrante que o imóvel desapropriado está na categoria de média propriedade rural produtiva, e que os governos estadual e federal celebraram convênio para a desapropriação de médias propriedades rurais para distribuição de terras na região a ex-inquilinos do impetrante. AGU: sustenta a legalidade do decreto atacado, primeiramente por não se tratar de reforma agrária, não contendo qualquer vício de finalidade, uma vez que a hipótese tem previsão expressa no art. , III, da Lei nº 4.132/62, que, por sua vez, tem como fundamento o art. , XXIV, da Constituição Federal. Entende que a desapropriação por interesse social é da competência de todos os entes da Federação, conforme dispõe o art. da Lei nº 4.132/62 c/c art. do Decreto-lei nº 3.365/41. A liminar foi indeferida pelo ministro relator.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 119

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa de Rondônia

    A ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, 6º, 48, VIII, e 165, 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, 4º, entende a inicial ferir o art. 103, 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondonia.

    Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.

    PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondonia.

    Relator: Min. Dias ToffoliGovernador de Rondônia x Assembleia Legislativa de RondôniaA ação contesta a redação de dispositivos da Constituição de Rondônia. Sustenta o governador que o art. 37 das Disposições Transitórias ofenderia aos artigos 150, III, 6º, 48, VIII, e 165, 5º e 6º, pois a anistia somente poderia ser concedida por meio de lei especificada. Quanto à possibilidade de o procurador-geral da Assembleia Legislativa de propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, prevista no art. 88, 4º, entende a inicial ferir o art. 103, 3º, 131 e 132. O Plenário deferiu a cautelar para suspender a eficácia do art. 272 da Constituição do Estado de Rondonia.Em discussão: saber se os dispositivos atacados incidem nas alegadas inconstitucionalidades.PGR: pelo prejuízo da ação, em relação ao art. 102, pela procedência com relação ao art. 272, das expressões impugnadas dos arts. 101 e 88, 4º, bem como relativamente ao art. 37 das Disposições Transitórias; e improcedente quanto à expressão contida no art. 50, todos da Constituição do Estado de Rondonia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 350

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

    Ação proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe "fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado". Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, , da Constituição Federal, o qual estabelece que, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.

    Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.

    PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.

    AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

    Relator: Min. Dias ToffoliProcurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São PauloAção proposta em face de provocação do presidente da Associação Brasileira de Caça e Conservação contra o art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõe "fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado". Alega o procurador que o artigo impugnado afrontou o art. 24, , da Constituição Federal, o qual estabelece que, "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais". Afirma que o Estado-membro não poderia editar o dispositivo impugnado, pois a Lei Federal nº 5.197/1967 não proibiu a caça, não podendo os estados fazê-lo. A Assembleia alega que a Lei nº 5.197/67 proíbe a caça e que o requerente não demonstrou a existência de ato regulamentador federal que excepcione a proibição; que a Lei nº 5.197/67 é incompatível com a ordem constitucional vigente; e, no mérito, sustenta que o dispositivo pode ser considerado redundante, mas jamais inconstitucional.Em discussão: saber se o dispositivo atacado invadiu matéria de competência legislativa reservada à União.PGR: pelo não conhecimento da ação e, caso conhecida, pela sua improcedência.AGU: preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento do mérito e pela improcedência da ação, em virtude da inexistência de incompatibilidade do preceito constitucional estadual em questão com os princípios da Carta Federal.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 18, 1º, e 27, caput, da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, 1º, da Lei 8.691/93 afrontaria os artigos 37 e 39, caput , da Constituição da República, pois "se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior". Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o artigo 37, inc. XIII, da Constituição, "que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".

    Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 37, caput , e inc. XIII, e 39, caput , da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Relatora: Ministra Cármen LúciaProcurador-Geral da República X Presidente da República e Congresso NacionalAção direta de inconstitucionalidade contra os artigos 18, 1º, e 27, caput, da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, 1º, da Lei 8.691/93 afrontaria os artigos 37 e 39, , da Constituição da República, pois "se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior". Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o artigo 37, inc. XIII, da Constituição, "que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 37, , e inc. XIII, e 39, , da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1808

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM)

    Ação contesta o artigo 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: "Art. . Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei."Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o artigo 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do artigo 6º, "caput ", do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.

    PGR e AGU: pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar MendesGovernador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM) Ação contesta o artigo 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: "Art. . Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei."Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o artigo 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia a execução e a aplicabilidade do artigo 6º, "", do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.PGR e AGU: pela procedência do pedido. Fonte: STF

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