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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 106212

    Relator: Min. Março Aurélio

    Cedenir Balbe Bertolini X STJ

    Cuida-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao indeferir pedido de habeas corpus, assentou que o "art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95)". Alega a impetrante que, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 9.099/95, inspirado na ideologia do direito penal mínimo, os crimes considerados de menor potencial ofensivo passaram a ser decididos através de soluções mais rápidas, primando-se pelo consenso e adotando-se medidas "despenalizadoras" e mais, "desencarceradoras", tais como a composição civil, transação penal e a suspensão condicional do processo, utilizando-se, para tanto, o critério da quantidade de pena máxima cominada, para definição dos crimes que poderiam ensejar a utilização destas medidas. Nessa linha, sustenta a impetrante a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, que não permitiu a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, o que, no seu entender, violou diretamente os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

    Em discussão: saber se é constitucional a restrição da aplicação do instituto da suspensão condicional do processo aos crimes praticados contra a mulher.

    PGR: pelo indeferimento da ordem.

    Relator: Min. Março AurélioCedenir Balbe Bertolini X STJ Cuida-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao indeferir pedido de habeas corpus, assentou que o "art. 41 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) afastou a incidência da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95)". Alega a impetrante que, conforme estabelecido no art. 89 da Lei nº 9.099/95, inspirado na ideologia do direito penal mínimo, os crimes considerados de menor potencial ofensivo passaram a ser decididos através de soluções mais rápidas, primando-se pelo consenso e adotando-se medidas "despenalizadoras" e mais, "desencarceradoras", tais como a composição civil, transação penal e a suspensão condicional do processo, utilizando-se, para tanto, o critério da quantidade de pena máxima cominada, para definição dos crimes que poderiam ensejar a utilização destas medidas. Nessa linha, sustenta a impetrante a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, que não permitiu a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, o que, no seu entender, violou diretamente os princípios da igualdade e da proporcionalidade.Em discussão: saber se é constitucional a restrição da aplicação do instituto da suspensão condicional do processo aos crimes praticados contra a mulher.PGR: pelo indeferimento da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 100949

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Rodrigo Pereira Félix X STJ

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade e bons antecedentes desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    PGR: pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaRodrigo Pereira Félix X STJ Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade e bons antecedentes desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.PGR: pelo não conhecimento do e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 104339

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Marcio da Silva Prado X STJ

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que "A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP". Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. , II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).

    PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.

    Relator: Min. Gilmar MendesMarcio da Silva Prado X STJ Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que "A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP". Os impetrantes alegam a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. , II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.Em discussão: saber se pode ser concedida liberdade provisória nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).PGR: pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento.

    Habeas Corpus (HC) 101284

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Defensoria Pública da União X STJ

    HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento, deu que, "tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos". O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de "tráfico privilegiado", previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006.

    PGR: pela denegação da ordem.

    Relator: Min. Dias ToffoliDefensoria Pública da União X STJ HC, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou ordem de habeas corpus ao fundamento, deu que, "tendo o crime sido praticado em 9/7/07, na vigência da Lei 11.343/06, o art. 44 da referida norma veda expressamente o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos". O impetrante alega que os pacientes foram condenados pelo crime de "tráfico privilegiado", previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006. Sustenta ser possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A Primeira Turma, por indicação do ministro relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.Em discussão: saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006.PGR: pela denegação da ordem.

    Reclamação (RCL) 4335

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Defensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)

    Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.

    Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do 1º do artigo da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.

    PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

    Relator: Min. Gilmar MendesDefensoria Pública da União x Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC) Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O ministro relator deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do 1º do artigo da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988. PGR: pelo não conhecimento da reclamação.

    Recurso Extraordinário (RE) 596152

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Ministério Público Federal x Luís Fernando Penna

    Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser "imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido". Referido acórdão assentou, ainda, que "não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Relator: Min. Ricardo LewandowskiMinistério Público Federal x Luís Fernando PennaRecurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser "imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido". Referido acórdão assentou, ainda, que "não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 184327

    Relator: Min. Cezar Peluso

    Estado de São Paulo x Atacio Paiva

    Embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Assentou, ainda, não haver ofensa ao art. 117, , da EC nº 1/1969, pois a só expressão de equivalência não implica requisição ilíquida. Sustenta o embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF, indicando como paradigmas o RE nº 118.312/SP da 1ª Turma e o RE nº 117.813/SP. Afirma que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório, o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.

    Relator: Min. Cezar PelusoEstado de São Paulo x Atacio PaivaEmbargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Assentou, ainda, não haver ofensa ao art. 117, , da EC nº 1/1969, pois a só expressão de equivalência não implica requisição ilíquida. Sustenta o embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF, indicando como paradigmas o RE nº 118.312/SP da 1ª Turma e o RE nº 117.813/SP. Afirma que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório, o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a. Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.

    Recurso Extraordinário (RE) 601392

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x município de Curitiba

    Recurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do ISS os serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987 "Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento..." -, ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Alega a recorrente ofensa aos artigos 20, inciso X, e 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa.

    Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca.

    PGR: pelo provimento do apelo extremo.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos x município de CuritibaRecurso extraordinário, com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do ISS os serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987 "Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento..." -, ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Alega a recorrente ofensa aos artigos 20, inciso X, e 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa.Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca. PGR: pelo provimento do apelo extremo.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4246

    Relator: Min. Ayres Britto

    Ação em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que "permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função." Afirma a requerente que a norma atacada, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no Estado do Pará, viola os arts. 37, incisos II e IX, e 134 da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, razão pela qual suas relevantes funções não se coadunam com contratações precárias. Alega, ainda, que o referido artigo viola a exigência constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo público, ao permitir a contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições de caráter permanente.

    Em discussão: saber se a permanência temporária de advogados contratados para a função de Defensores Públicos, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, viola a Constituição Federal.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Relator: Min. Ayres BrittoAção em face do art. 84 da LC nº 54/2006, do Estado do Pará, que dispôs que "permanecem no exercício da função, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, os Defensores Públicos ocupantes da função." Afirma a requerente que a norma atacada, ao permitir a permanência de advogados contratados sem concurso público no exercício da função de defensores públicos no Estado do Pará, viola os arts. 37, incisos II e IX, e 134 da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, razão pela qual suas relevantes funções não se coadunam com contratações precárias. Alega, ainda, que o referido artigo viola a exigência constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo público, ao permitir a contratação temporária de profissionais para o exercício de atribuições de caráter permanente.Em discussão: saber se a permanência temporária de advogados contratados para a função de Defensores Públicos, até a realização de concurso público de provimento dos cargos da categoria inicial da carreira, viola a Constituição Federal.PGR: pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 26411

    Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado)

    Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJ

    Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando "manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial". O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão "a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno" contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos "de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP" fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, a; 99 e 125, todos da CF.

    Em discussão: saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Relator: Min. Sepúlveda Pertence (aposentado) Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJNarram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando "manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial". O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão "a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno" contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos "de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP" fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, a; 99 e 125, todos da CF. Em discussão: saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa e Governador do RJ

    Declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do Estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da LOMAN.

    Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.

    PGR: pela procedência

    Relator: Min. Gilmar MendesProcurador-Geral da República X Assembleia Legislativa e Governador do RJDeclaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do Estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da LOMAN.Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.PGR: pela procedência

    Ação Originária (AO) 482

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Ilse Marcelina Bernardi Lora X Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

    Ação Originária questiona ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n. 84/95, que teria indeferido pedido por ela formulado de "licença especial (ou prêmio por assiduidade), ao fundamento de ausência de lei" (fl. 2).

    A autora sustenta que o ato atacado seria ilegal, pois os "juízes (...) têm assegurada, por remissão da Lei 5.010, de 30 de março de 1.966, ao Estatuto dos Funcionários e hoje à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1.990 (art. 52), a fruição dessa licença (três meses por quinquênio de exercício sem interrupção [art. 87]), leis essas que podem bem significar a locução nos termos da lei, os períodos de licenças aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei.

    A medida liminar pleiteada foi indeferida.

    Em discussão: saber se a impetrante, após ter sido empossada no cargo de magistrada, poderia usufruir da licença prêmio adquirida na qualidade de servidora pública.

    PGR: pela concessão parcial da segurança.

    Relatora: Min. Cármen LúciaIlse Marcelina Bernardi Lora X Tribunal Regional do Trabalho da 9ª RegiãoAção Originária questiona ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, consubstanciado na Resolução Administrativa n. 84/95, que teria indeferido pedido por ela formulado de"licença especial (ou prêmio por assiduidade), ao fundamento de ausência de lei"(fl. 2).A autora sustenta que o ato atacado seria ilegal, pois os"juízes (...) têm assegurada, por remissão da Lei 5.010, de 30 de março de 1.966, ao Estatuto dos Funcionários e hoje à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1.990 (art. 52), a fruição dessa licença (três meses por quinquênio de exercício sem interrupção [art. 87]), leis essas que podem bem significar a locução nos termos da lei, os períodos de licenças aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei.A medida liminar pleiteada foi indeferida.Em discussão: saber se a impetrante, após ter sido empossada no cargo de magistrada, poderia usufruir da licença prêmio adquirida na qualidade de servidora pública.PGR: pela concessão parcial da segurança.

    Ação Originária (AO) 1452

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Embargante: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII X União

    Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do artigo da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.

    Insiste a embargante que seu pedido "coteja o disposto na Lei nº 8.448/92, que trata da parcela autônoma de equivalência devida aos magistrados que corresponde diretamente ao denominado vencimento complementar que, como dito, é componente indivisível do vencimento mensal em sentido amplo dos juízes trabalhistas". Nessa linha, afirma ocorrência de omissão quanto à manifestação "sobre o que dispõe a Lei nº 8.448/92 em consonância com o disposto na LOMAN em seu artigo 65 e, em harmonia com o Princípio Constitucional da Legalidade, sob pena de sua infringência (art. , II CF/88)".

    Chamada a se pronunciar, a União, em contrarrazões, requer sejam rejeitados os embargos, mantendo íntegro o acórdão embargado.

    Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas apontadas omissões.

    Relatora: Min. Ellen GracieEmbargante: Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8ª Região - AMATRA VIII X UniãoEmbargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação originária e reafirmou entendimento do Plenário no sentido de que a parcela autônoma de equivalência decorrente do parágrafo único do artigo da Lei nº 8.448/92 não integra a base de cálculo da verba de representação de magistrados.Insiste a embargante que seu pedido "coteja o disposto na Lei nº 8.448/92, que trata da parcela autônoma de equivalência devida aos magistrados que corresponde diretamente ao denominado vencimento complementar que, como dito, é componente indivisível do vencimento mensal em sentido amplo dos juízes trabalhistas". Nessa linha, afirma ocorrência de omissão quanto à manifestação "sobre o que dispõe a Lei nº 8.448/92 em consonância com o disposto na LOMAN em seu artigo 65 e, em harmonia com o Princípio Constitucional da Legalidade, sob pena de sua infringência (art. , II CF/88)".Chamada a se pronunciar, a União, em contrarrazões, requer sejam rejeitados os embargos, mantendo íntegro o acórdão embargado.Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas apontadas omissões.

    Ação Originária (AO) 1420

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Antonio Oldemar Coelho dos Santos X União

    Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem - inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).

    Em discussão: saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela Lei n. 7.222/1989 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da Constituição da República.

    PGR: pela improcedência da ação

    Relatora: Min. Cármen LúciaAntonio Oldemar Coelho dos Santos X UniãoAção Ordinária de Obrigação de Fazer e de Dar, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Antonio Oldemar Coelho dos Santos e Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello contra a União, magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Belém/PA. Os Autores argumentam que os índices aplicados para o reajuste da remuneração dos magistrados deveriam incidir, de forma linear, sobre todas as parcelas que a compõem - inclusive sobre a parcela autônoma de equivalência -, e que a utilização de percentuais de reajuste diferenciado no escalonamento vertical das remunerações dos magistrados ofenderia o princípio da isonomia e a Lei n. 7.722/1989. Asseveram que a Lei 7.222/1989 teria regulamentado o inciso V do art. 93 da Constituição da República, estabelecendo diferenças inferiores a 10% (dez por cento) entre os cargos que compõem a carreira da magistratura trabalhista. Ressaltam, ainda, que teriam direito à correção da parcela autônoma de equivalência pelo mesmo percentual deferido aos Ministros deste Supremo Tribunal em fevereiro de 1995 (45,85%).Em discussão: saber se os magistrados trabalhistas teriam direito à correção de suas remunerações pelo índice aplicado em 1995 sobre a parcela autônoma de equivalência dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. E, ainda, saber se a diferença percentual entre as remunerações atribuídas pela Lei n. 7.222/1989 aos cargos que compõem a magistratura trabalhista poderiam ser utilizadas em substituição aos limites previstos no art. 93, inc. V, da Constituição da República.PGR: pela improcedência da ação

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2012

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República X Mesa da Assembleia Legislativa

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da EC nº 7/99, do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao caput do art. 62 da Constituição daquele Estado. Sustenta o requerente que o dispositivo impugnado "ampliou, de forma ilegítima, o universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do Presidente, 1º Vice-Presidente e Corregedor Geral da Corte de Justiça Estadual". Alega que os juízes do Tribunal de Alçada e os demais juízes vitalícios não podem participar do processo de escolha dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem afrontar a competência privativa desse órgão colegiado, expressamente consagrada no art. 96, I, a, da CF. Além disso, afirma a existência do vício formal decorrente da iniciativa do processo legislativo deflagrado pelos deputados estaduais, em ofensa aos termos do art. 96, II, d, da CF e, ainda, violação ao art. 93 que estabelece ser do Supremo Tribunal Federal a iniciativa de Lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura.

    Em discussão: saber se os juízes do Tribunal de Alçada e os demais juízes vitalícios podem participar do processo de escolha dos órgãos diretivos da Corte Estadual de Justiça e se presentes as inconstitucionalidades formais, por vício de iniciativa, previstas no art. 96, inciso I, a, e inciso II, d e art. 93, todos da CF.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Relator: Min. Ricardo LewandowskiProcurador-geral da República X Mesa da Assembleia Legislativa Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da EC nº 7/99, do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao caput do art. 62 da Constituição daquele Estado. Sustenta o requerente que o dispositivo impugnado "ampliou, de forma ilegítima, o universo das pessoas com capacidade para votar na escolha do Presidente, 1º Vice-Presidente e Corregedor Geral da Corte de Justiça Estadual". Alega que os juízes do Tribunal de Alçada e os demais juízes vitalícios não podem participar do processo de escolha dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem afrontar a competência privativa desse órgão colegiado, expressamente consagrada no art. 96, I, a, da CF. Além disso, afirma a existência do vício formal decorrente da iniciativa do processo legislativo deflagrado pelos deputados estaduais, em ofensa aos termos do art. 96, II, d, da CF e, ainda, violação ao art. 93 que estabelece ser do Supremo Tribunal Federal a iniciativa de Lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura. Em discussão: saber se os juízes do Tribunal de Alçada e os demais juízes vitalícios podem participar do processo de escolha dos órgãos diretivos da Corte Estadual de Justiça e se presentes as inconstitucionalidades formais, por vício de iniciativa, previstas no art. 96, inciso I, a, e inciso II, d e art. 93, todos da CF.PGR: pela procedência do pedido. Fonte: STF

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