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18 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (06)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira , n (06) o STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça transmit (104.7 FM, em Brasília) em os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário 208277 Embargos de (RE) divergência

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo

    Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e "agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos". Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do 2º, do art. 155 da Constituição. PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

    Embargos de divergênciaRelator: Ministro Ricardo LewandowskiCafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São PauloTrata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal". Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e "agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos". Em discussão: saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do 2º, do art. 155 da Constituição. PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

    Recurso Extraordinário 370682 Emba (RE) rgos de Declaração

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda x União

    Embargos de declaração contra decisão do Pleno que afastou os créditos presumidos nos casos de alíquota zero e não-incidência do IPI na entrada de mercadorias. A indústria sustenta, em síntese, a ocorrência de contradições e omissões na decisão, inclusive com relação à juntada aos autos da íntegra dos votos dos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Março Aurélio, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence proferidos no julgamento do RE 353.657 . Alega, ainda, que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI.

    Em discussão: saber se o embargante trouxe argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão embargada e se a fundamentação do acórdão recorrido aplica-se também aos casos de isenção do IPI.

    Embargos de DeclaraçãoRelator: Ministro Gilmar MendesIndústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda x União Embargos de declaração contra decisão do Pleno que afastou os créditos presumidos nos casos de alíquota zero e não-incidência do IPI na entrada de mercadorias. A indústria sustenta, em síntese, a ocorrência de contradições e omissões na decisão, inclusive com relação à juntada aos autos da íntegra dos votos dos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Março Aurélio, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence proferidos no julgamento do RE 353.657 . Alega, ainda, que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI.Em discussão: saber se o embargante trouxe argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão embargada e se a fundamentação do acórdão recorrido aplica-se também aos casos de isenção do IPI.

    Recurso Extraordinário 194662 Emba (RE) rgos de Divergência

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia - x Sindi (Sinper) cato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias

    Trata-se (Sindiquímica) de embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao recurso extraordinário, no qual se discutiu se o contrato coletivo, na espécie "convenção", encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas de que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor .(IPC) Contra tal decisão, foram opostos dois embargos de declaração. Em seguida, o Sindiquímica opôs embargos de divergência para que sejam rejeitados os embargos de declaração, pela possibilidade de "concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido".

    Em discussão: saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração.

    PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.

    O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Embargos de Divergência Relator: Ministro Dias Toffoli Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia (Sinper) - x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias (Sindiquímica) Trata-se de embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao recurso extraordinário, no qual se discutiu se o contrato coletivo, na espécie "convenção", encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas de que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Contra tal decisão, foram opostos dois embargos de declaração. Em seguida, o Sindiquímica opôs embargos de divergência para que sejam rejeitados os embargos de declaração, pela possibilidade de "concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido". Em discussão: saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração. PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade 4418

    Relato (ADI) r: Ministro Dias Toffoli

    Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Governador de Tocantins e Assembleia Legislativa

    Ação contra a Lei nº 2.351/2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou vários dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Alega a requerente, em síntese, a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas iniciativa reservada para instaurar processo legislativo visando alterar sua organização e funcionamento. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o deferimento da cautelar. Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4421, também de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    Relator: Ministro Dias Toffoli Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Governador de Tocantins e Assembleia LegislativaAção contra a Lei nº 2.351/2010, do Estado de Tocantins, que alterou e revogou vários dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas estadual. Alega a requerente, em síntese, a inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por vício de iniciativa, uma vez que a Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas iniciativa reservada para instaurar processo legislativo visando alterar sua organização e funcionamento. Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o deferimento da cautelar. Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 4421, também de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade 4416

    Relator:(ADI) Ministro Ricardo Lewandowski

    PSDB x Estado do Pará

    Ação com pedido de medida liminar, contra o parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Para, que regula o processo de escolha e provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, acrescido pela Emenda Constitucional 40 de 19/12/2007. Sustenta o PSDB que a norma impugnada atribuiria ao governador o poder de escolha e provimento de vagas que deveriam ser preenchidas, mediante a apresentação de listas tríplices compostas por auditores e membros do Ministério Público estadual.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola o critério de designação de Conselheiros para o Tribunal de Contas estadual e municipal consoante o modelo estabelecido pela CF.

    PGR: pela concessão da medida liminar.

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski PSDB x Estado do Pará Ação com pedido de medida liminar, contra o parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Para, que regula o processo de escolha e provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, acrescido pela Emenda Constitucional 40 de 19/12/2007. Sustenta o PSDB que a norma impugnada atribuiria ao governador o poder de escolha e provimento de vagas que deveriam ser preenchidas, mediante a apresentação de listas tríplices compostas por auditores e membros do Ministério Público estadual. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola o critério de designação de Conselheiros para o Tribunal de Contas estadual e municipal consoante o modelo estabelecido pela CF.PGR: pela concessão da medida liminar.

    Mandado de Segurança 27604

    Relat (MS) or: Ministro Ayres Britto

    Elói Francisco Zatti Faccioni X Procurador-geral da República

    O MS contesta ato do procurador-geral da República que indeferiu o pedido de inscrição definitiva do impetrante no 24º Concurso para Provimento de cargo de Procurador da República, ao fundamento de que o impetrante não atendeu ao requisito dos "três anos de atividade jurídica", previsto no 3º do art. 129 da Constituição Federal. Alega o impetrante, para provar que preenche o mencionado requisito, que a decisão atacada embasou-se "no fato de que" o cargo de "Assessor da Direção-Geral junto à Assessoria Jurídica da Direção-Geral do Ministério Público", não seria exclusivo de Bacharel em Direito, o que entende não corresponder à verdade, pois entende que o mencionado cargo:

    a) "determinava a prática de atos privativos de Bacharel em Direito"; b) consistia no exercício de atribuições que atendem "às disposições regulamentares da Resolução nº 04/2006, do CNMP"; c) "veda o exercício da advocacia", o que evidenciaria se "tratar de função qualificável como atividade jurídica".

    Em discussão: saber se impetrante preenche o requisito temporal de atividade jurídica para sua inscrição definitiva no concurso público para o cargo de membro do Ministério Público.

    PGR: opina pela denegação da segurança.

    Relator: Ministro Ayres Britto Elói Francisco Zatti Faccioni X Procurador-geral da RepúblicaO MS contesta ato do procurador-geral da República que indeferiu o pedido de inscrição definitiva do impetrante no 24º Concurso para Provimento de cargo de Procurador da República, ao fundamento de que o impetrante não atendeu ao requisito dos "três anos de atividade jurídica", previsto no 3º do art. 129 da Constituição Federal. Alega o impetrante, para provar que preenche o mencionado requisito, que a decisão atacada embasou-se "no fato de que" o cargo de "Assessor da Direção-Geral junto à Assessoria Jurídica da Direção-Geral do Ministério Público", não seria exclusivo de Bacharel em Direito, o que entende não corresponder à verdade, pois entende que o mencionado cargo: a) "determinava a prática de atos privativos de Bacharel em Direito"; b) consistia no exercício de atribuições que atendem "às disposições regulamentares da Resolução nº 04/2006, do CNMP"; c) "veda o exercício da advocacia", o que evidenciaria se "tratar de função qualificável como atividade jurídica".Em discussão: saber se impetrante preenche o requisito temporal de atividade jurídica para sua inscrição definitiva no concurso público para o cargo de membro do Ministério Público. PGR: opina pela denegação da segurança.

    Recurso Extraordinário 584313 Repe (RE) rcussão geral

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    União x Lázaro Cemar Neves Martins

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRT da 2ª Região que negou apelação da União, sob o fundamento de não haver no STF "divergência quanto à questão, tendo-se pacificado o entendimento no sentido do repasse integral dos 28.86% também aos militares". Alega a recorrente, em síntese, ofensa aos arts. e 37, inc. X, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão atacada é "contrária a entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que o reajuste de 28,86%, concedido aos militares, deve ser limitado ao advento da MP 2131/2000, atual MP 2215/2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração daqueles servidores, absorvendo as diferenças aqui discutidas, decorrentes da aplicação das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93".

    Em discussão: saber se a decisão recorrida violou os arts. e 37, inc. X, da CF.

    Repercussão geralRelator: Ministro Gilmar MendesUnião x Lázaro Cemar Neves Martins Recurso extraordinário contra acórdão do TRT da 2ª Região que negou apelação da União, sob o fundamento de não haver no STF "divergência quanto à questão, tendo-se pacificado o entendimento no sentido do repasse integral dos 28.86% também aos militares". Alega a recorrente, em síntese, ofensa aos arts. e 37, inc. X, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão atacada é "contrária a entendimento já firmado por esta Corte no sentido de que o reajuste de 28,86%, concedido aos militares, deve ser limitado ao advento da MP 2131/2000, atual MP 2215/2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração daqueles servidores, absorvendo as diferenças aqui discutidas, decorrentes da aplicação das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93". Em discussão: saber se a decisão recorrida violou os arts. e 37, inc. X, da CF.

    Mandado de Segurança 24660

    Relat (MS) or: Ministra Ellen Gracie

    Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

    Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

    Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

    PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Relator: Ministra Ellen GracieAna Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça MilitarMandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS. Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Recurso Extraordinário 567110 Ques (RE) tão de Ordem

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Instituto de Previdência do Estado do Acre Acreprevidência x Carlos Alberto da Silva

    Interessados: Sindipol - Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF

    Questão de OrdemRelatora: Ministra Cármen Lúcia Instituto de Previdência do Estado do Acre Acreprevidência x Carlos Alberto da SilvaInteressados: Sindipol - Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região e Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENAPRF

    Recurso em Mandado de Segurança 27840

    Relat (RMS) or : Ministro Ricardo Lewandowski

    Werner Rydl x União

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.

    Em discussão: saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

    Relator : Ministro Ricardo LewandowskiWerner Rydl x UniãoTrata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança. Em discussão: saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

    Mandado de Segurança 27026

    Relat (MS) or: Ministra Cármen Lúcia

    Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.

    Em discussão: saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame.

    Relator: Ministra Cármen LúciaEdson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de JustiçaMandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada. Em discussão: saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame.

    Mandado de Segurança 28141

    Relat (MS) or : Ministro Ricardo Lewandowski

    Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ

    Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada. Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

    Relator : Ministro Ricardo LewandowskiAssociação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJTrata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada. Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança 28174 Agrav (MS) o Regimental

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.

    A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.

    Em discussão: saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Agravo Regimental Relator : Ministro Ricardo LewandowskiCarlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJTrata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998. A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.Em discussão: saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade 3163

    Relato (ADI) r: Ministro Cezar Peluso

    Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural". O requerente alega que a norma impugnada "é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal". Nessa linha, sustenta, em síntese, que, "além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados".

    Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada "estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo".

    PGR: pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Relator: Ministro Cezar PelusoGovernador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São PauloTrata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural". O requerente alega que a norma impugnada "é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal". Nessa linha, sustenta, em síntese, que, "além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados".Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada "estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo".PGR: pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Petição 4706

    Relato (PET) r: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal x Ministério Público de São Paulo

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público Federal para apurar a prática de eventual ilícito pelo Prefeito do Município de Guatapará SP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF. O Ministério Público do Estado de São Paulo a quem tocou a distribuição do procedimento se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos. A Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto suscitou o conflito negativo de atribuições por entender que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do FUNDEF com recursos federais.

    Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório. PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal.

    Relator: Ministro Março AurélioMinistério Público Federal x Ministério Público de São Paulo Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Ministério Público Federal para apurar a prática de eventual ilícito pelo Prefeito do Município de Guatapará SP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEF. O Ministério Público do Estado de São Paulo a quem tocou a distribuição do procedimento se manifestou entendendo que a atribuição seria do Ministério Público Federal e determinou a devolução dos autos. A Procuradoria da República no Município de Ribeirão Preto suscitou o conflito negativo de atribuições por entender que cabe ao Ministério Público Estadual investigar irregularidades na aplicação do FUNDEF com recursos federais. Em discussão: saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no referido procedimento administrativo investigatório. PGR: pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal para atuar em matéria penal.

    * Sobre o mesmo tema serão julgados os processosseguintes : ACO 1445, ACO 1183, ACO 1394, ACO 1281.

    Fonte: STF

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