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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (15), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 92687

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente.

    Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alega, em resumo, a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.

    Em discussão: Saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: Pelo indeferimento.

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado) Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente. Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alega, em resumo, a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.Em discussão: Saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: Pelo indeferimento.

    Habeas Corpus (HC) 100949

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)

    Rodrigo Pereira Félix X STJ

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar para que fosse concedida ao paciente liberdade provisória.

    O paciente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" e guardava outras duas, com peso total de 39g, para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: Saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Relator: Ministro Eros Grau (aposentado) Rodrigo Pereira Félix X STJ Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar para que fosse concedida ao paciente liberdade provisória. O paciente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de "crack" e guardava outras duas, com peso total de 39g, para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: Saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Extradição (Ext) 1167

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Governo da Argentina x Eliseo Rodríguez Ríos

    Pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, com base em tratado de extradição firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL, contra o nacional espanhol Eliseo Rodrigues Rios, em razão de mandado de prisão expedido pelo Juizado Nacional Criminal de Instrução nº 15, pela suposta prática dos crimes de homicídio simples em grau de tentativa agravado pela utilização de armas. O extraditando sustenta que o Estado requerente não apresentou os documentos necessários para a formalização do pedido no prazo legal; que não há indicação precisa acerca das circunstâncias do fato delituoso e nem cópia dos textos legais indispensáveis para a análise do feito. Alega que sua conduta foi tipificada de maneira equivocada, devendo ser considerada como lesão corporal e não tentativa de homicídio.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição. PGR opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição, excluindo-se o delito de porte de arma de fogo.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2189

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Procurador-Geral da República x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa estadual

    A ação contesta as expressões inativos e da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas contidas no art. 28, inciso I, da expressão e pensionistas contidas no caput do artigo 78 da Lei estadual nº 12.398/1998. Segundo a PGR, tais dispositivos "determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná".

    Sustenta o requerente que as expressões impugnadas afrontam os artigos 40 e 195 da Constituição Federal, por considerarem que "a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões". O Tribunal concedeu a liminar e deferiu a suspensão das expressões impugnadas.

    AGU opina pela prejudicialidade da ação direta, em face da alteração do padrão de controle de constitucionalidade.

    PGR opinou pela procedência do pedido. Chamado a se pronunciar a respeito da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003, opinou pela suspensão do andamento do feito até julgamento da questão de ordem suscitada na ADI 509 , ainda pendente de julgamento.

    Em discussão: Saber se a ação está prejudicada em razão da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003. Saber se é possível a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos por lei ordinária no âmbito da referida unidade federativa.

    * Sobre o mesmo tema está na pauta a ADI 2158 , ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), também de relatoria do ministro Dias Toffoli.

    Recurso Extraordinário (RE) 189619 Embargos

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    União x Administradora de Bens Hass Ltda.

    Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal que, em 26.9.95, deu provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela ora Embargada - Administradora de Bens Hass Ltda. , declarando a obrigação das empresas prestadoras de serviço de recolher as contribuições para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. Além de ressaltar a constitucionalidade da legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial, a embargante União sustenta a intempestividade do recurso extraordinário interposto pela embargada.

    Em discussão: saber se o recurso extraordinário interposto pela embargada seria tempestivo. E, ainda, se a legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial seria constitucional.

    Relator: Ministro Joaquim BarbosaGoverno da Argentina x Eliseo Rodríguez RíosPedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina, com base em tratado de extradição firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL, contra o nacional espanhol Eliseo Rodrigues Rios, em razão de mandado de prisão expedido pelo Juizado Nacional Criminal de Instrução nº 15, pela suposta prática dos crimes de homicídio simples em grau de tentativa agravado pela utilização de armas. O extraditando sustenta que o Estado requerente não apresentou os documentos necessários para a formalização do pedido no prazo legal; que não há indicação precisa acerca das circunstâncias do fato delituoso e nem cópia dos textos legais indispensáveis para a análise do feito. Alega que sua conduta foi tipificada de maneira equivocada, devendo ser considerada como lesão corporal e não tentativa de homicídio. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição. PGR opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição, excluindo-se o delito de porte de arma de fogo.Relator: Ministro Dias Toffoli Procurador-Geral da República x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa estadual A ação contesta as expressões inativos e da reserva remunerada e reformados e dos respectivos pensionistas contidas no art. 28, inciso I, da expressão e pensionistas contidas no caput do artigo 78 da Lei estadual nº 12.398/1998. Segundo a PGR, tais dispositivos "determinaram expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado do Paraná".Sustenta o requerente que as expressões impugnadas afrontam os artigos 40 e 195 da Constituição Federal, por considerarem que "a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões". O Tribunal concedeu a liminar e deferiu a suspensão das expressões impugnadas. AGU opina pela prejudicialidade da ação direta, em face da alteração do padrão de controle de constitucionalidade. PGR opinou pela procedência do pedido. Chamado a se pronunciar a respeito da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003, opinou pela suspensão do andamento do feito até julgamento da questão de ordem suscitada na ADI 509 , ainda pendente de julgamento. Em discussão: Saber se a ação está prejudicada em razão da alteração do parâmetro de controle procedido pela EC nº 41/2003. Saber se é possível a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos por lei ordinária no âmbito da referida unidade federativa.* Sobre o mesmo tema está na pauta a , ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), também de relatoria do ministro Dias Toffoli.Relator: Ministra Cármen LúciaUnião x Administradora de Bens Hass Ltda.Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal que, em 26.9.95, deu provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela ora Embargada - Administradora de Bens Hass Ltda. , declarando a obrigação das empresas prestadoras de serviço de recolher as contribuições para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. Além de ressaltar a constitucionalidade da legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial, a embargante União sustenta a intempestividade do recurso extraordinário interposto pela embargada.Em discussão: saber se o recurso extraordinário interposto pela embargada seria tempestivo. E, ainda, se a legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial seria constitucional.

    Petição (Pet) 4767

    Governo do Estado do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa (RJ)

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    A ação versa sobre a reconstituição dos autos perdidos da ADI 1.100 , cujo requerente é o Governador do Estado do Rio de Janeiro e requerida, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. O Governador do Estado do Rio de Janeiro manifestou interesse no processamento e julgamento da ADI 1.100 . A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro encaminhou as informações prestadas na ADI.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à reconstituição dos autos.

    Governo do Estado do Rio de Janeiro x Assembleia Legislativa (RJ) Relator: Ministro Joaquim Barbosa A ação versa sobre a reconstituição dos autos perdidos da ADI 1.100 , cujo requerente é o Governador do Estado do Rio de Janeiro e requerida, a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. O Governador do Estado do Rio de Janeiro manifestou interesse no processamento e julgamento da ADI 1.100 . A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro encaminhou as informações prestadas na ADI. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à reconstituição dos autos.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4416

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    PSDB x Estado do Pará

    Ação com pedido de medida liminar, contra o parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Para, que regula o processo de escolha e provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, acrescido pela Emenda Constitucional 40 de 19/12/2007. Sustenta o PSDB que a norma impugnada atribuiria ao governador o poder de escolha e provimento de vagas que deveriam ser preenchidas, mediante a apresentação de listas tríplices compostas por auditores e membros do Ministério Público estadual.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado viola o critério de designação de Conselheiros para o Tribunal de Contas estadual e municipal consoante o modelo estabelecido pela CF.

    PGR: Pela concessão da medida liminar.

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski PSDB x Estado do Pará Ação com pedido de medida liminar, contra o parágrafo 3º do artigo 307 da Constituição do Estado do Para, que regula o processo de escolha e provimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, acrescido pela Emenda Constitucional 40 de 19/12/2007. Sustenta o PSDB que a norma impugnada atribuiria ao governador o poder de escolha e provimento de vagas que deveriam ser preenchidas, mediante a apresentação de listas tríplices compostas por auditores e membros do Ministério Público estadual. Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado viola o critério de designação de Conselheiros para o Tribunal de Contas estadual e municipal consoante o modelo estabelecido pela CF.PGR: Pela concessão da medida liminar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462

    Procurador-Geral da República x governador do Pará e Assembléia Legislativa estadual

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão remissão, anistia, constante do artigo 25 da Lei n. 6.489, de 27.9.2002, do Estado do Pará, a qual dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico daquele Estado e dá outras providências. A PGR argumenta que a lei paraense afrontaria o disposto no 6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica para a concessão de anistia ou remissão tributárias.

    Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 150, , da Constituição da República. A cautelar foi deferida pelo Plenário em 8/9/2005.

    Procurador-Geral da República x governador do Pará e Assembléia Legislativa estadual Relatora: Ministra Cármen Lúcia Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão remissão, anistia, constante do artigo 25 da Lei n. 6.489, de 27.9.2002, do Estado do Pará, a qual dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico daquele Estado e dá outras providências. A PGR argumenta que a lei paraense afrontaria o disposto no 6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica para a concessão de anistia ou remissão tributárias.Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 150, , da Constituição da República. A cautelar foi deferida pelo Plenário em 8/9/2005.

    Recurso Extraordinário (RE) 482540

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Basic Engenharia Ltda x União

    Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, da CF/88, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Região Federal da 1ª Região que reputou legítima a exclusão da recorrente do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, por inadimplência.

    A recorrente alega que "estava em dia com o REFIS e foi injustamente excluída" do programa. Sustenta que aderiu ao programa mediante termo de opção e requer a nulidade da Portaria nº 69/2001, porquanto foi editada "sem que a recorrente tivesse acesso ao processo administrativo que lhe precedeu, e pudesse então exercer seu direito constitucional de ampla defesa". Nessa linha, afirma que a conduta praticada pela administração fazendária viola o art. 5º, incisos LIV e LV, em clara inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Em discussão: Saber se é possível conhecer do recurso extraordinário. Saber se o acórdão recorrido viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento

    Relator: Ministro Março AurélioBasic Engenharia Ltda x UniãoRecurso Extraordinário, com base no art. 102, III, da CF/88, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Região Federal da 1ª Região que reputou legítima a exclusão da recorrente do Programa de Recuperação Fiscal REFIS, por inadimplência.A recorrente alega que "estava em dia com o REFIS e foi injustamente excluída" do programa. Sustenta que aderiu ao programa mediante termo de opção e requer a nulidade da Portaria nº 69/2001, porquanto foi editada "sem que a recorrente tivesse acesso ao processo administrativo que lhe precedeu, e pudesse então exercer seu direito constitucional de ampla defesa". Nessa linha, afirma que a conduta praticada pela administração fazendária viola o art. 5º, incisos LIV e LV, em clara inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.Em discussão: Saber se é possível conhecer do recurso extraordinário. Saber se o acórdão recorrido viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.PGR: Pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033

    Relator: Joaquim Barbosa

    Confederação Nacional do Comércio x presidente da República e Congresso Nacional

    Ação ajuizada pela CNC contra o art. 13, da Lei Complementar 123/2006. O texto concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ("Supersimples") quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição). A Confederação sustenta violação aos arts. 150, (reserva de lei especial para tratar de isenção ou benefício fiscal), 146, III, d (reserva de lei complementar para dispor sobre o tratamento tributário das empresas de pequeno porte), , I e IV, 150, II (isonomia), todos da Constituição.

    Em discussão: saber se a exoneração impugnada viola os arts. 150, , 146, III, d, , I e IV e 150, II da Constituição.

    PGR: opinou pela improcedência do pedido. O relator julgou improcedente a ação. O ministro Março Aurélio pediu vista.

    Relator: Joaquim BarbosaConfederação Nacional do Comércio x presidente da República e Congresso NacionalAção ajuizada pela CNC contra o art. 13, da Lei Complementar 123/2006. O texto concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ("Supersimples") quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240 da Constituição). A Confederação sustenta violação aos arts. 150, (reserva de lei especial para tratar de isenção ou benefício fiscal), 146, III, d (reserva de lei complementar para dispor sobre o tratamento tributário das empresas de pequeno porte), , I e IV, 150, II (isonomia), todos da Constituição.Em discussão: saber se a exoneração impugnada viola os arts. 150, , 146, III, d, , I e IV e 150, II da Constituição.PGR: opinou pela improcedência do pedido. O relator julgou improcedente a ação. O ministro Março Aurélio pediu vista.

    Recurso Extraordinário (RE) 208277 Embargo de divergência

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo

    Trata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal "era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal. Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e"agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos". Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do 2º, do art. 155 da Constituição. PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

    Relator: Ministro Ricardo LewandowskiCafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São PauloTrata-se de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal"era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal. Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e"agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos". Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do 2º, do art. 155 da Constituição. PGR opina pelo não provimento dos embargos de divergência.

    Recurso Extraordinário (RE) 566819

    Jofran Embalagens Ltda x União

    Relator: Ministro Março Aurélio

    O julgamento deste recurso foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Março Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, empresa de Lajeado (RS) contesta acórdão do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa. Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.

    Em discussão: Saber se a empresa tem o direito "de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos".

    PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    O mesmo tema será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 370682 Embargos de Declaração .

    Jofran Embalagens Ltda x UniãoRelator: Ministro Março AurélioO julgamento deste recurso foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Março Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, empresa de Lajeado (RS) contesta acórdão do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa. Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.Em discussão: Saber se a empresa tem o direito "de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos".PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O mesmo tema será discutido no .

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Werner Rydl x União

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.

    Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

    Relator : Ministro Ricardo LewandowskiWerner Rydl x UniãoTrata-se de recurso ordinário em mandado de segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente. Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança. Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988. PGR opina pelo provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 537427

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Souza Cruz S/A x Antonio Glugosky

    Trata-se de RE, processado em função de provimento e conversão de agravo de instrumento, contra acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro.

    A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

    Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

    PGR opina pelo improvimento do recurso.

    Relator: Ministro Março AurélioSouza Cruz S/A x Antonio GlugoskyTrata-se de RE, processado em função de provimento e conversão de agravo de instrumento, contra acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro. A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo. PGR opina pelo improvimento do recurso.

    Mandado de Segurança (MS) 27026

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

    Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.

    Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame

    Relator: Ministra Cármen LúciaEdson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. Decisão do Conselho Nacional de Justiça que não conhece o primeiro pedido e indefere o segundo. O impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada. Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame

    Mandado de Segurança (MS) 28141

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ

    Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

    Relator : Ministro Ricardo LewandowskiAssociação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJTrata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 28174 Agravo Regimental

    Relator : Ministro Ricardo Lewandowski

    Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.

    A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.

    Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Relator : Ministro Ricardo LewandowskiCarlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJTrata-se de agravo regimental em face de decisão que denegou o mandado de segurança, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998. A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural". O requerente alega que a norma impugnada "é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal". Nessa linha, sustenta, em síntese, que, "além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados".

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada "estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo".

    PGR opina pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Relator: Ministro Cezar PelusoGovernador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São PauloTrata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural". O requerente alega que a norma impugnada "é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal". Nessa linha, sustenta, em síntese, que, "além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados".Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada "estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo".PGR opina pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Petição (Pet) 4680

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público de Minas Gerais x Ministério Público Federal

    Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público estadual contra o Ministério Público Federal para apurar suposta prática pelos representantes legais da empresa "Comercial e Empacotadora Faísca Ltda." do delito previsto no art. 293, V, do Código Penal.

    A 4ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte-MG, acatando requerimento do MPF, determinou a remessa dos autos Justiça Estadual, por entender que não se evidenciou dano efetivo à União ou às suas autarquias ou fundações. O MP-MG suscitou o conflito negativo de atribuições alegando que o bem jurídico tutelado pelo art. , inciso I, da Lei nº 8.137/90 é a fé pública e que as condutas delituosas têm o condão de prejudicar os interesses e serviços da União. O Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte MG, não se manifestou sobre sua competência para processar e julgar o caso, limitando-se a encaminhar os autos ao STF.

    Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito.

    PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte, para que se pronuncie sobre sua competência para processar e julgar o feito. Caso ultrapassada a preliminar opina no sentido do reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

    * Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes processos: Pet 4706, ACO 1445, ACO 1183, ACO 1394, ACO 1281 .

    Relator: Ministro Março AurélioMinistério Público de Minas Gerais x Ministério Público Federal Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público estadual contra o Ministério Público Federal para apurar suposta prática pelos representantes legais da empresa "Comercial e Empacotadora Faísca Ltda." do delito previsto no art. 293, V, do Código Penal. A 4ª Vara Criminal Federal de Belo Horizonte-MG, acatando requerimento do MPF, determinou a remessa dos autos Justiça Estadual, por entender que não se evidenciou dano efetivo à União ou às suas autarquias ou fundações. O MP-MG suscitou o conflito negativo de atribuições alegando que o bem jurídico tutelado pelo art. , inciso I, da Lei nº 8.137/90 é a fé pública e que as condutas delituosas têm o condão de prejudicar os interesses e serviços da União. O Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte MG, não se manifestou sobre sua competência para processar e julgar o caso, limitando-se a encaminhar os autos ao STF. Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar no feito. PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte, para que se pronuncie sobre sua competência para processar e julgar o feito. Caso ultrapassada a preliminar opina no sentido do reconhecimento da atribuição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.* Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes processos: . Fonte: STF

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