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25 de Abril de 2024
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    OAB apresenta Carta de Preocupações com segurança do E-SAJ

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 9 anos

    É de conhecimento público o assunto veiculado pela mídia nacional e alocado no site do TJBA, sob o código 51419, de que os votos dos desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) poderiam ser alterados por uma vulnerabilidade do Sistema de Automação da Justiça, o E-SAJ. O tema, que ganhou envergadura nacional, a partir de um relato da desembargadora Rosita Falcão, acerca de fato supostamente ocorrido em 22/05/2015, durante sessão plenária do Tribunal, preocupa as instituições acessórias ao Judiciário e também a OAB. Preocupa, ainda, todos os nove estados que ainda utilizam o sistema da empresa SOFTPLAN.

    Na nota de esclarecimento da Secretaria da Tecnologia da Informação e Modernização do Tribunal de Justiça da Bahia, o TJBA admite que há muito tempo as inconsistências do Sistema de Automação Judicial – SAJ já eram percebidas e denunciadas pelos seus usuários, tanto que o atual presidente, no exercício da primeira vice-presidência, encaminhou, no ano de 2013, ao Conselho Nacional de Justiça, Pedido de Inspeção no aludido sistema, processo em total desconhecimento pelo OAB.

    Cabe ressaltar que a Seccional, por meio da presidente da Comissão de Informática Jurídica, Tamiride Monteiro Leite, apresentou oficio, em fevereiro de 2014, a Franco Bahia, diretor-geral do TJBA, Uraquitan de Amorim Lima, diretor da Secretaria de Informática do TJBA e Rafael Cohim, secretário da Setim, sobre problemas já constatados pela advocacia. E deste ofício nada foi respondido.

    A mesma nota de esclarecimento da Secretaria da Tecnologia da Informação diz que numa auditoria do sistema, realizada em tempo recorde, nada foi encontrado como alegado pela desembargadora, concluindo que não houve qualquer invasão ou tentativa de invasão ao sistema SAJ

    Há uma discrepância absoluta de informações entre a rápida negativa das denuncias da desembargadora, numa auditoria realizada em tempo recorde, e na mesma nota admitir que já ocorriam inconsistências no sistema, percebidas e denunciadas por seus usuários. Não obstante essa preocupação com o assunto em tese tratado, e os riscos evidente para a prestação jurisdicional, pouca publicidade sobre os fatos específicos foi dada pelo TJBA, aumentando a preocupação da sociedade e da OAB com o problema.

    Neste sentido, a Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB Nacional apresenta sua Carta de Preocupações:

    CARTA DE PREOCUPAÇÕES

    DAS PREOCUPAÇÕES

    A Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB vem, por esta Carta de Preocupações, oportunizar algumas reflexões, a saber:

    1. Todos os sistemas de Processo Eletrônico são de interesse direto da sociedade e seus jurisdicionados e, em especial, das entidades que cercam a matéria judicial no Brasil, como a OAB, a Defensoria, o Ministério Público, as Procuradorias, a Corregedoria e a Direção do Foro;
    2. Eventual instabilidade da aplicação, ou de acesso ilegítimo aos dados dos processos eletrônicos, sob qualquer forma, é ato atentatório a credibilidade, ferramenta básica a adoção, manutenção ou expansão de qualquer dos sistemas de processo eletrônico;

    3. É sentir da OAB que a Lei de Acesso a Informação (Lei 12.627/2011) encontra aplicação para o caso, ao estipular que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (que é eco infraconstitucional do inciso XXXIII do art. da Constituição da República). Para tornar essa premissa realidade, foi criada a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527 de 2011). Com a lei, a publicidade tornou-se a regra e o sigilo, a exceção;

    4 O software desta empresa privada não é propriedade intelectual da União em área de interesse estratégico nacional e, nessa condição, não se insere na exceção à publicidade de informação prevista no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011);

    5. Nove estados ainda usam o ESAJ. Se a possibilidade de mudança de votos vier a ser uma tese efetiva, é entendimento da OAB que o caso poderia – ao menos preliminarmente – atrair a aplicação da Lei 10.446/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso Ido § 1º do art. 144 da Constituição Federal;

    6. Não se pode esquecer que o inciso IV do art. 32 da Lei n. 12.527/2011 tipifica criminalmente a conduta de acessar e de permitir o acesso indevido a informação sigilosa;

    7. O texto da Lei 12.527/2011 contrapõe os conceitos de publicidade e sigilo, prevendo as hipóteses em que são aplicáveis cada um deles.

    8. Está sujeita à regra geral de publicidade toda “informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços” (Lei 12.527/2011, art. , inc. V), assim como a relativa “à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas (Lei 12.527/2011, art. , inc. VII, a).

    9. Há amparo legal para que este Tribunal divulgue informações sobre o caso, no permissivo das Resoluções 90 e 99-CNJ, e demais dispositivos já supra elencados;

    DAS RECOMENDAÇÕES

    1. Mostra-se imperativo que, de forma imediata, este Tribunal emita uma nota oficial esclarecedora sobre os fatos supostamente ocorridos antes de 22.05.2015, para conscientização oficial da sociedade;

    2. Resta determinante que o Tribunal dê publicidade a abertura de procedimento interno para apuração dos fatos, apontando quem será o órgão condutor deste procedimento, e observando-se o art. 11, § 3o da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) quanto ao registro de conexões e seus dados;

    3. É necessário se implementar políticas de segurança com base nas normas ISO 27001, padrão internacional de gestão de segurança da informação, as quais precisam ser implementadas, adotadas e cumpridas efetivamente, não apenas para atender às metas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

    4. Conclusivamente, que os atos supra sejam declinados às entidades supra mencionadas, quais sejam a OAB, a Defensoria, o Ministério Público, as Procuradorias, a Corregedoria e a Direção do Foro.

    Luiz Cláudio Silva Allemand
    Presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da
    Ordem dos Advogados do Brasil

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