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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no Plenário

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 97256Relator: Ministro Carlos Ayres BrittoAlexandro Mariano da Silva x Superior Tribunal de JustiçaTrata-se Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do STJ que, mesmo tendo reconhecido a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, negou-lhe o direito de substituição da sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006, "no que se refere à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade", por violação ao inciso LIV do artigo da CF/88. Aduz que se trata de prática de tráfico de pequena quantidade de entorpecente, por agente cujas circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, ainda, que foi condenado à pena mínima prevista para o crime. A 1ª Turma, por indicação do Ministro Março Aurélio, decidiu afetar o julgamento do processo ao Plenário, em 22/9/2009. Em discussão: saber se é possível a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos; se o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 viola o disposto no inciso LIV do artigo da Constituição Federal. PGR opina pelo deferimento parcial da ordem, a fim de que seja reconhecido ao paciente o regime aberto e a suspensão condicional da pena.

    Inquérito (INQ) 2449Relator: Min. Ayres BrittoMinistério Público Federal X Francisco De Assis De Moraes Souza, João Madison Nogueira, Magno Pires Alves FilhoTrata-se de denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no artigo 312 c/c o artigo 327, , na forma do artigo 29, todos do Código Penal. A acusação indica que no em 1998, "principalmente entre os meses de julho e outubro, os ora denunciados procederam à contratação de diversas pessoas no âmbito da Secretaria de Administração no Estado do Piauí, para o desempenho de funções de assessoria, sem que, entretanto, tais pessoas tenham prestado qualquer serviço à administração estadual". Conclui o Ministério Público Federal que "assim agindo, os denunciados, na qualidade de funcionários públicos, desviaram, em proveito próprio e alheio, valores dos cofres estaduais do Piauí".Em discussão: Saber se ocorre, no caso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado; saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.PGR: opina pelo recebimento da denúncia.O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Penal (AP) 493 agravo regimentalRelator: Ministra Ellen GracieCícero Lucena Filho x Ministério Público FederalO senador Cícero de Lucena Filho (PSDB/PB) recorre contra decisão que determinou que somente ele seja processado no STF e que os demais acusados na mesma ação penal respondam perante a Justiça Federal da Paraíba. O senador alega que o desmembramento do processo com relação aos 35 indiciados que não têm foro privilegiado prejudica em demasia a instrução processual porque retira dos autos justamente o suposto mentor intelectual do esquema, único indiciado capaz de demonstrar a efetiva participação dos demais. Em discussão: Saber se, no caso, ocorre conexão de modo a impor a unidade de processo.PGR: Opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

    MensalãoAção Penal (AP) 470 Quinta questão de ordemAutor: Ministério Público FederalRelator: ministro Joaquim Barbosa Ação Penal contra 40 réus, por crimes contra a administração pública.

    Extradição (Ext) 1170 Relator: Ministra Ellen GracieGoverno da Argentina x Gustavo Francisco BuenoPedido de extradição instrutória formulado pelo Governo da Argentina, com base em tratado bilateral de extradição, contra o seu nacional Gustavo Francisco Bueno, tendo em vista ordem de custódia exarada pelo Juizado Federal nº 4 de Rosário, em processo no qual é acusado da prática dos delitos de privação ilegítima da liberdade agravada e ameaças. Decretada prisão preventiva do extraditando, foi apreendida Carteira de Reconhecimento do Status de Refugiado, expedida pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados ACNUR, em nome do extraditando. O Comitê Nacional para os Refugiados, do Ministério da Justiça informou que o extraditando "(...) é um refugiado reconhecido pelo Governo brasileiro conforme documento nº 326, datada de 12 de junho de 1989 e assinado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ACNUR".Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da extradição. PGR opina pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com a colocação do extraditando em liberdade.

    Extradição (EXT) 1146 Embargos de Declaração Relator: Ministro Eros GrauGoverno da França X Daniel Santa MariaOs embargos de declaração foram interpostos em face de acórdão que deferiu parcialmente pedido de extradição formulado pelo Governo da França, com base em tratado específico, contra Daniel Santa Maria ou Daniel Santiago Santa Maria, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega o embargante que o voto condutor do acórdão fundamentou-se em premissa equivocada, com base em erro de fato, uma vez que considerou como documento idôneo comprobatório do trânsito em julgado da decisão condenatória o documento emanado do Procurador da República junto ao Tribunal de Grande Instância de Bobigny, que certifica a ciência da condenação pelo Ministério Público francês em 26 de abril de 1996 da sentença proferida em 25 de outubro de 1991. Sustenta, ainda, omissão quanto ao real estado do extraditando sexagenário, com problemas de saúde, possui uma companheira com quem vive há aproximadamente 10 anos, que o assiste, e também filhos e netos brasileiros -, que autorizaria a aplicação do art. 8º do Tratado bilateral entre Brasil e França, o qual prevê "o presente tratado não constitui obstáculo a que um dos dois Estados possa recusar a extradição por considerações humanitárias, quando a entrega da pessoa reclamada for suscetível de ter para ela conseqüências de excepcional gravidade, especialmente em razão da sua idade ou do seu estado de saúde." Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissão e contradição. PGR opina pela rejeição dos embargos de declaração.

    Reclamação (Rcl) 8321 Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Relator: Ministra Ellen Gracie Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e arts. 156 e 162 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 "tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição". A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.Em discussão: Saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR opina pela procedência da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 7358Relator: Ministra Ellen GracieMinistério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTrata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.014874-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave.Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e art. 160 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado.Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois embora o STF tenha consolidado na Súmula Vinculante nº 9 o entendimento de que "o disposto no artigo 127 da lei 7210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58, a Corte Estadual, citando o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) decidiu contrariamente a esse entendimento do Supremo Tribunal Federal". A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2329Relator: Ministra Cármen LúciaGovernador de Alagoas x Assembleia Legislativa de AlagoasAção Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado de Alagoas, na qual se questiona a validade constitucional da Lei alagoana n. 6.153, de 11.5.2000, que cria o programa Leitura de Jornais e/ou periódicos em sala de aula, coordenado e orientado pela Secretaria de Educação do Estado. O autor alega contrariedade aos arts. 25, 61, 1º, inc. II, alíneas a e e, 84, inc. II e VI, da Constituição da República. Sustenta que a Lei alagoana desrespeitaria, ainda, os arts. 167, inc. I, e 169, , da Constituição da República, porque teria usurpado a competência do Governador do Estado para conduzir a execução orçamentária e criado despesa sem prévia dotação orçamentária. Em 23.10.2000, o ministro Octavio Gallotti, então relator da presente ação, solicitou informacoes à Assembleia Legislativa de Alagoas, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Em discussão: saber se há vício de inconstitucionalidade formal, por acrescentar e modificar atribuições à Secretaria Estadual de Educação (art. 25, 61, 1º, inc. II, alíneas a e e, e 84, inc. II e VI, da Constituição da República); se a Assembleia Legislativa alagoana poderia criar despesa para o Poder Executivo. AGU opina pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. PGR opina pela declaração de inconstitucionalidade formal da Lei impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416Relator: Ministro Eros GrauPartido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito FederalA ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF. PGR: opina pela procedência parcial da ADI. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2730Relator: Ministra Cármen LúciaGovernador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa de Santa Catarina Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei n. 12.385/2002, do Estado de Santa Catarina. O autor sustenta que a lei questionada, de origem parlamentar, ao criar novas atividades para os órgãos da Administração Pública direta, determinando a execução de diversas ações a serem executadas especialmente pelas Secretarias de Estado da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e da Família, aumentando as despesas, contrariaria os arts. e 61, parágrafo 1º, II, e, c/c 84, II e VI, da Constituição da República (com a redação dada pela EC n. 32, de 11 de setembro de 2001). Adoção do rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Em discussão: saber se as normas constantes da lei impugnada, de origem parlamentar, teriam desrespeitado os arts. e 61, parágrafo 1º, II, e, c/c 84, II e VI, da Constituição da República. AGU opina pela constitucionalidade da lei impugnada. PGR opina pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2942Relator: Ministro Gilmar MendesPMDB x Presidente da República e Congresso NacionalTrata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do art. , da Lei nº 9.840/99 que, ao modificar o inciso IV, do art. 262, da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), ao introduziu matéria a ser apreciada pelos Tribunais Eleitorais no julgamento dos recursos contra expedição de diploma e criou nova hipótese para o seu cabimento. Sustenta o requerente que o dispositivo impugnado afronta o que disposto no art. 121, da Constituição Federal, ao argumento de que a Constituição Federal reservou ao legislador complementar competência para dispor sobre "organização e competência" dos órgãos da Justiça Eleitoral. O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal. PGR: pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2947Relator: Ministro Cezar PelusoProcurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroADI contra a Lei estadual nº 2.749/97-RJ e seu Decreto regulamentar nº 23.591/97, que dispõem sobre a proibição da prática de revistas íntimas nos funcionários por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços com sede ou filiais no Estado do Rio de Janeiro e estabelece penalidades administrativas pelo seu descumprimento. O requerente alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.Em discussão: saber se as normas impugnadas versam sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União. PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3428Relator: Ministro Eros GrauProcurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional Trata-se de ADI em face dos arts. e da Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a "regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física". Alega o requerente que os dispositivos impugnados contrapõem-se ao que disposto na alínea e, do inciso II, do 1º, do art. 61, bem como no inciso III, do art. 84, todos da Constituição Federal, na medida em que os Conselhos Fiscalizadores das Atividades Profissionais têm natureza autárquica, e suas criações somente podem ocorrer através de lei de iniciativa do Presidente da República, e não de representantes do Poder Legislativo. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Presidente da República. PGR: pela procedência da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 24924Relator: Ministro Março AurélioCarmelita Capanema de Melo Franco X Presidente da RepúblicaMS contra decreto expropriatório do Presidente da República. Alega a ação que o imóvel foi objeto de esbulho possessório. Sustenta, também, que foram consideradas áreas de preservação permanente, que se tivessem sido subtraídas resultariam no enquadramento da propriedade como média. Informa, ainda, a ocorrência de sucessão mortis causa, devendo a propriedade ser considerada em suas partes ideais. A liminar foi deferida pelo relator.Em discussão: saber se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação. Saber se a alegada invasão da propriedade influiu no nível de produtividade do imóvel. Saber se o enquadramento da propriedade como média levou em consideração a existência de área de preservação permanente. Saber se, com o falecimento do proprietário, o imóvel deve ser considerado em partes ideais, em função da transmissão mortis causa.PGR: opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 25344Relator: Ministro Março AurélioCelso Biancardini Gomes da Silva X Presidente da RepúblicaO Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, é contra o decreto do presidente da República, de 11 de fevereiro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Espinheiro e Itambaracá", localizada no município de Acorizal (MT). Celso Biancardini alega que o referido decreto "é absolutamente nulo", tendo em conta ter sido editado com base em "trabalhos de vistoria para fins de avaliação, bem como levantamento dos aspectos cadastrais do imóvel", feitos pelo INCRA. Sustenta que "a Autarquia Pública Federal adentrou em propriedade particular de forma ilegal, sem a indispensável e prévia notificação exigida pela norma legal aplicável" e "o imóvel de propriedade do impetrante, quando da viciada vistoria levada a efeito por técnicos do INCRA, encontrava-se invadido pelos integrantes do MST e da ATOSTETO". Nessa linha, sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que ficou impossibilitado de "exercer, em toda plenitude o direito de propriedade". O relator deferiu a medida cautelar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.Em discussão: Saber se o ato impugnado apresenta ofensa ao disposto nos 2º e 3º, do art. e 7º, do art. , todos da Lei 8.629/93, e ao art. , do Decreto nº 2.250/97, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    Mandado de Segurança (MS) 25493Relator: Ministro Março Aurélio Espólio de Ariovaldo Barreto e outro representados por Gilza de Campos Barreto x Presidente da República e UniãoO Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contesta Decreto do Presidente da República, de 27/5/2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Tingui", localizada nos Municípios de Malhador, Santa Rosa e /MT.Afirma a inventariante que o imóvel indicado no referido decreto pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que em virtude do falecimento de ambos foi transmitido, de imediato, aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais. Ressalta que o art. 46, , da Lei nº 4.504/64, exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. Acrescenta que "a data da realização da vistoria que constava da Notificação não coincidiu com a data da sua efetiva realização" e aponta irregularidade quanto à mesma, porquanto foi realizada enquanto a propriedade estava invadida, fato esse que atinge a imunidade prevista na MP nº 2183-56/01, que altera o art. , mais precisamente no seu , da Lei 8.629/93. Ao final alega que "Ante a invasão há total impossibilidade de verificação adequada dos índices de utilização e eficiência na exploração do imóvel vistoriado", e discorda dos cálculos efetuados pelo INCRA (GUT e GEE). O ministro relator concedeu a liminar para suspender o decreto atacado, até a decisão final deste mandado de segurança.Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária. PGR opina pela concessão da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimentalRelator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) União x Santiago Materiais de Construção LTDAO Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. da Lei nº 8.200/91.Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

    Fonte: STF

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