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24 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela Internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Penal (AP) 433Relator: Ministra Ellen GracieMinistério Público Federal x Fernando Lúcio Giacobo e Alceni Ângelo GuerraNa ação penal O Ministério Público Federal busca a condenação dos réus pela suposta prática do crime tipificado no art. 92, caput e art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29, do Código Penal. Narra a denúncia que Alceni Ângelo Guerra, em 24/12/1998, na condição de prefeito do Município de Pato Branco-PR, homologou e adjudicou à empresa Tartari e Giacobo Ltda, de propriedade de Fernando Lúcio Giacobo, a concessão de Terminal Rodoviário localizado no município. A denúncia foi recebida em 6/3/2002 e, em razão da investidura de Fernando Lúcio Giacobo no mandato de deputado federal, os autos foram encaminhados ao STF. O MPF, em suas alegações finais, por entender estarem provadas as condutas delitivas, requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se os réus nas penas do art. 92, caput e art. 92, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 29, do Código Penal. Em alegações finais, o réu Fernando Lúcio Giacobo alega, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ofensa ao art. 41 do CPP, anulando-se o processo desde a sua instauração; a atipicidade da conduta, em razão de o fato tido como criminoso ter ocorrido em momento anterior à assinatura do contrato administrativo; a ausência de justa causa, por não estar subsumida a conduta com o tipo penal imputado. No mérito, afirma que a apresentação de proposta comercial supostamente em desacordo com cláusula editalícia não constituiria infração penal, a ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo, requerendo a sua absolvição, com base no art. 386, inciso III, do CPP. Alceni Ângelo Guerra, em alegações finais, afirma que não restou provado qualquer fato criminoso que tenha beneficiado o vencedor da licitação; a homologação do contrato de concessão não constitui infração penal; não concorreu para a prática de qualquer infração penal; não foi demonstrado o vínculo subjetivo do alegado dolo em relação ao requerido; não há elemento probatório nos autos que infira serem os títulos públicos inidôneos e, ainda, não restou demonstrado que tivesse conhecimento da invalidade das apólices. O julgamento terminou empatado por 5x5 votos e aguarda voto do mnnistro Eros Grau.Em discussão: saber se restou provada a autoria e a materialidade do crime imputado aos réus.PGR: pela condenação dos réus.

    Ação Penal (AP) 480Relator: Ministro Carlos Ayres BrittoMinistério Público Federal x Fernando Lúcio GiacoboO Plenário do Supremo vai retomar o julgamento da Ação Penal (AP 480) aberta contra o deputado Fernando Giacobo (PR-PR), acusado de apropriação indébita de um carro retido por ele após desfeita uma negociação de compra e venda de veículos. O Plenário deu início ao julgamento da denúncia no dia 6 de agosto, quando quatro ministros votaram pela prescrição da pretensão punitiva, e quatro ministros pela atipicidade da conduta. A denúncia foi recebida em 1998, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR. Em razão da investidura do réu no mandato de deputado federal, os autos foram encaminhados ao STF. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o réu nas penas do art. 168, 1º, I, do Código Penal. Em alegações finais, o réu alega, preliminarmente a extinção da punibilidade, pela prescrição penal retroativa, em face da pena em perspectiva, de forma antecipada, tendo em conta ser primário, detentor de bons antecedentes e que a pena, caso condenado, deveria ser fixada próximo ao mínimo. Sustenta, ainda, que não incidiria a causa de aumento prevista no disposto no 1º, inciso I, do art. 168, do Código Penal. Quanto ao mérito, requer a sua absolvição em razão da inexistência do fato típico, bem como pela descaracterização do delito de apropriação indébita, tendo em conta que o negócio subjacente teria natureza civil, não se configurando o delito.Em discussão: Saber se ficou provado a prática pelo réu do delito de apropriação indébita. E, ainda, se ocorreu prescrição.PGR: Pela condenação do réu nas penas do art. 168, 1º, I, do Código Penal.

    Inquérito (Inq) 2005Relator: Ministro Joaquim Barbosa Ministério Público Federal X Silas Câmara e Raimundo da Silva Gomes

    Habeas Corpus (HC) 97256Relator: Ministro Carlos Ayres BrittoAlexandro Mariano da Silva x Superior Tribunal de JustiçaTrata-se Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do STJ que, mesmo tendo reconhecido a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, negou-lhe o direito de substituição da sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/2006, "no que se refere à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade", por violação ao inciso LIV do artigo da CF/88. Aduz que se trata de prática de tráfico de pequena quantidade de entorpecente, por agente cujas circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, ainda, que foi condenado à pena mínima prevista para o crime. A 1ª Turma, por indicação do Ministro Março Aurélio, decidiu afetar o julgamento do processo ao Plenário, em 22/9/2009. Em discussão: saber se é possível a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos; se o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 viola o disposto no inciso LIV do artigo da Constituição Federal. PGR opina pelo deferimento parcial da ordem, a fim de que seja reconhecido ao paciente o regime aberto e a suspensão condicional da pena.

    Habeas Corpus (HC) 100341Relator: ministro Joaquim BarbosaAntônio Carlos Branquinho x presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da Pedofilia) Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em face de ato da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia que convocou o paciente para prestar depoimento. Alegam os impetrantes que a CPI da Pedofilia, criada para investigar a "utilização da internet para a prática de crimes de pedofilia, bem como a relação desses crimes com o crime organizado", convocou o paciente para depor em função de processo judicial a que responde, em trâmite no TRF 1ª Região. Sustentam que os fatos que motivaram a instalação da CPI não têm ligação com referido processo, razão pela qual entendem ser abusiva a convocação do paciente para depor na CPI. Afirmam, ainda, que não compete às Comissões Parlamentares de Inquérito investigar magistrados, além de não haver razão lógico-jurídica na sua convocação, já que a conseqüência da conclusão das investigações da CPI seria a remessa do apurado ao Ministério Público, quando o paciente já foi indiciado pelos mesmos fatos. Caso não seja concedida a ordem, pleiteiam que não sejam utilizados os documentos do inquérito judicial referido, bem como que lhe seja deferida a ordem para que possa permanecer calado e não responder às perguntas que lhe forem formuladas.Em discussão: Saber se o paciente esta obrigado a comparecer à convocação da CPI, se a CPI pode utilizar documentos do processo judicial que "se desenvolve sob sigilo" e se o paciente tem o direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhe formularem.PGR opina pela concessão parcial da ordem de habeas corpus, apenas para que seja garantido ao paciente o direito de permanecer em silêncio durante sua oitiva pela CPI.

    Mandado de Segurança (MS) 27938 Partido da República PR x Presidente da Câmara dos DeputadosRelator: Ministro Joaquim BarbosaTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu requerimento do PR para preenchimento da vaga decorrente do falecimento do deputado Clodovil Hernandez. Alega o PR, em síntese, que possui direito líquido e certo de manter a vaga tendo em conta que o TSE reconheceu, nos autos da PET nº 2766, que o deputado Clodovil Hernandez, detinha motivos para se desligar de sua antiga agremiação partidária, Partido Trabalhista Cristão PTC.Nessa linha, afirma que a vaga decorreu de falecimento do titular e não em função de infidelidade partidária, rejeitada pelo TSE, razão pela qual sustenta que o deputado a assumir a vaga seria o primeiro suplente do Partido da República - PR, partido ao qual, por último, esteve filiado o deputado Clodovil Hernandez. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o relator indeferiu a liminar. Contra essa decisao o PR interpôs agravo regimental.O Presidente da Câmara dos Deputados, em suas informações, afirmou que o mandato eletivo pertence ao partido ou à coligação pela qual foi eleito seu ocupante original, no caso o Partido Trabalhista Cristão PTC, independentemente de o TSE ter considerado justa a causa de desfiliação do deputado Clodovil Hernandez do referido partido. Intimado na condição de listisconsorte passivo, apresentou o deputado Jairo Paes Lira manifestação na qual requer seja denegada a segurança. Em discussão: saber se a vaga decorrente da morte do deputado deve ser preenchida pelo partido a que ele estava filiado por último ou ao partido ou coligação pelo qual fora eleito.PGR: pela denegação do mandado de segurança.

    Petição (PET) 4574Relator: Ministro Março AurélioMinistério Público Federal X Ministério Público de AlagoasTrata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado de Alagoas. Consta dos autos que a Polícia Civil instaurou o Inquérito nº 27-A/2008 para apurar suposta prática de crime de corrupção ativa e promover a perda do mandato do Prefeito da cidade de Campo Alegre/AL, na qual estariam envolvidos dois vereadores que teriam oferecido dinheiro aos demais colegas para votarem a favor da cassação do referido prefeito municipal. Pelo exame dos autos, o Ministério Público do Estado de Alagoas se manifestou, afirmando que os fatos narrados tinham conexão com o objeto da Ação Penal nº 98/2008, proposta pelo Ministério Público Federal, perante o Tribunal Regional Eleitoral e requereu o envio dos autos àquele órgão ministerial (art. 76, III,CPP). O Ministério Público Federal suscitou o presente conflito negativo de atribuições ao argumento de que o objeto da Ação Penal nº 98/2008, não tem relação com os fatos apurados no Inquérito Policial nº 27 A/2008, por tratar-se de crime de corrupção eleitoral praticado pelo Prefeito de Campo Alegre, consistente em doação de cestas básicas. Requereu que o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas afastasse sua competência e encaminhasse os autos ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, f), no que foi atendido.Em discussão: Saber se, no conflito suscitado, a atribuição é do Ministério Público Federal ou do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.PGR: Pelo não conhecimento do conflito, devendo os autos serem remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Caso seja ultrapassada essa preliminar, seja reconhecida a atribuição do Ministério do Estado de Alagoas.

    Ação Cível Originária (ACO) 1271 Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro x Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7ª Região FiscalRelator: Ministro Joaquim BarbosaTrata-se de ação cível originária que visa compelir a Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal a fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Resolução ALERJ nº 433/08 informações protegidas por sigilo fiscal conforme o respectivo ofício de solicitação. Alega a autora que a diretriz assumida pela Receita Federal é ilegal ao considerar que as Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais não podem proceder à quebra de sigilo bancário ou fiscal, por falta de previsão legal. Sustenta que esta Corte, ao julgar a ACO nº 730/RJ , já firmou o entendimento que a CPI estadual pode requisitar dados fiscais e bancários à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil sem necessitar de autorização judicial. Ao prestar informações, a ré manifestou-se no sentido de que não se compreende no texto do art. 58, , da Constituição Federal, as Assembléias Estaduais, bem como que, ao recusar a transferência de dados sob sigilo fiscal, fundamentou a recua no Parecer PGFN/GABNº 426/95, aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Em discussão: saber se é legítima a recusa da SRF no fornecimento de informações cobertas pelo sigilo à CPI estadual. PGR opina pelo conhecimento e procedência da ação.

    Reclamação (Rcl) 8231 Relator: Ministra Ellen GracieFundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul x Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e arts. 156 e 162 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 "tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição". A relatora deferiu o pedido de liminar.Em discussão: Saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 7358Relator: Ministra Ellen GracieMinistério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São PauloTrata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.014874-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave.Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e art. 160 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado.Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois embora o STF tenha consolidado na Súmula Vinculante nº 9 o entendimento de que "o disposto no artigo 127 da lei 7210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58, a Corte Estadual, citando o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) decidiu contrariamente a esse entendimento do Supremo Tribunal Federal". A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação.

    Suspensão de Liminar (SL) 127 - Segundo Agravo RegimentalRelator: Ministro Gilmar MendesSindicato Nacional dos Aeronautas X UniãoTrata-se de agravo regimental contra a decisão que deferiu pedido para suspender os efeitos da decisão monocrática proferida pelo desembargador federal João Batista Moreira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.016434-4, tendo em conta os seguintes fundamentos: a)"existência de lesão à ordem pública, tendo em vista o evidente descompasso entre a decisão impugnada e o disposto no art. 202, , da Constituição da República, que veda o aporte de recursos, pela União, a entidades de previdência complementar"; b) "nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 2º-B da Lei nº 9.494/87, é vedada a execução provisória contra o Poder Público"; c) "Na hipótese, processo judicial em que se busca a responsabilização da União por supostos prejuízos causados ao fundo AERUS, não pode admitir que decisão proferida em juízo de cognição sumária determine o imediato dispêndio de recursos financeiros pela União, sem o anterior trânsito em julgado de decisão que expressamente reconheça a sua responsabilidade (art. 37, , da Constituição da República)". Em discussão: Saber se estão preenchidos os requisitos para o deferimento da suspensão.PGR: opina pelo deferimento do pedido de suspensão da liminar.O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669Confederação Nacional do Transporte - CNT x Congresso Nacional e Presidente da RepúblicaRelator: ministra Cármen LúciaAção contra dispositivos da Lei Complementar 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.Em discussão: Saber se o artigo da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.PGR: Opinou pela improcedência da ação. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 291Relator: Ministro Joaquim BarbosaProcurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado de Mato GrossoTrata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões "do Procurador Geral do Estado" e "Procurador-Geral do Estado", contidas nos incisos XXII e XXIII do art. 26, respectivamente; da expressão "à Procuradoria Geral do Estado", contida no inciso II, do artigo 67; as expressões "cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral do Estado", mencionadas no caput do artigo 111; e "escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução", contidas no 2º, do mesmo artigo 111; os incisos II e VI do artigo 112; bem como a expressão "assegurando-se-lhes independência no exercício das respectivas atribuições", relativa ao parágrafo único, do artigo 112; o inciso II, do artigo 113; e o parágrafo único do artigo 110, todos os dispositivos e expressões da Constituição do Estado de Mato Grosso. Sustenta, em síntese, violação aos artigos 25, 61, 84, inciso XXV, 85, inciso II, 127, e , 131, 1º e 132, todos da Constituição Federal. O Tribunal deferiu o pedido de liminar.Em discussão: Saber se as expressões impugnadas ofendem o princípio da harmonia e independência dos Poderes. PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1575Relator: Ministro Joaquim BarbosaGovernador do Estado de São Paulo x Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 6.363/88-SP, que estabelece medidas de polícia sanitária para o setor de energia nuclear no território do Estado. Alega ofensa à competência da União para legislar sobre as atividades do setor nuclear, prevista no art. 21, XXIII, alíneas a, b e c, art. 22, XII, XXVI e parágrafo único da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação arts. 49, XIV; 177, V e 225, , todos da Constituição do 1988. A AGU, em sua manifestação, sustenta a falta de interesse de agir do governador, já que a lei é de 1988 e não foi regulamentada por três governos sucessivos. Afirma que a lei impugnada refere-se à saúde e bem-estar coletivos e à proteção ao meio ambiente, consagrados no art. 225 da CF. Esclarece que a competência exclusiva da União para legislar sobre energia nuclear não afasta a fiscalização das referidas atividades pelo Estado.Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência legislativa da União. PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1759Relator: Ministro Gilmar MendesGovernador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa CatarinaTrata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 10 de novembro de 1997. Alega-se violação ao princípio da separação de poderes (art. da Constituição Federal), bem como aos arts. 60, 4º, III; 61, 1º, II, b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal Em discussão: Saber se o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1997, ofende o disposto nos arts. 2º; 60, 4º, III; 61, 1º, II, b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal.PGR: opina pela procedência da ação.

    Agravo de Instrumento (AI) 609855 Agravo RegimentalRelatora: Ministra Ellen GracieSindprevs/RN x Instituto Nacional do Seguro Social INSSAgravo regimental contra decisão que, com base nos arts. 330 e 332 do RISTF, inadmitiu embargos de divergência, ao fundamento de que os acórdãos indicados como paradigmas, "para demonstrar a ausência de prequestionamento, não servem para a comprovação da divergência de entendimento, porque a análise desse requisito de admissibilidade, feita em cada caso concreto, depende dos elementos peculiares contidos em cada processo". A decisão agravada afirmou, ainda, que "por não tratar do thema decidendum do acórdão embargado, o referido precedente também não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial, a teor do art. 330 do RISTF".Alega o embargante ter sido demonstrado, "com absoluta clareza, a identidade de situações e a divergência de entendimentos", uma vez que foram apresentados acórdãos dos quais a decisão embargada divergiu por não ter cuidado do art. 114 da CF. Aduz, ainda, que "a divergência está demonstrada por o art. 114 da CF não ter sido examinado pelo acórdão recorrido e o acórdão ora embargado ter feito a sua aplicação.Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos de cabimento dos embargos de divergência.

    Estatuto do IdosoAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096Relator: Ministra Cármen LúciaProcurador Geral da República x Presidente da República e Congresso NacionalADI, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão"exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. , 230, , da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.PGR: opina pela procedência do pedido. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimentalRelator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) União x Santiago Materiais de Construção LTDAO Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. da Lei nº 8.200/91.Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

    Recurso Extraordinário (RE) 388312Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x UniãoRelator: Ministro Março AurélioTrata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator, ministro Março conheceu e deu provimento ao recurso. A ministra Cármen Lúcia pediu vista.

    Fonte: STF

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