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19 de Abril de 2024
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    Jornada de advogado bancário pode ser de quatro horas diárias

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Brasília, 10/12/2009 - A noção de dedicação exclusiva, quando se trata da jornada de trabalho de advogado empregado de banco ainda provoca interpretações distintas nos tribunais. Por esse motivo, foi considerada improcedente a ação rescisória do Banco do Nordeste do Brasil S/A, que pretendia desconstituir decisão pela qual foi condenado a pagar horas extras a um ex-empregado da empresa, nessas condições.

    Como explicou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso do banco na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não se aplica ao caso a Súmula 83, segundo a qual "não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais".

    Na ação rescisória, o banco alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) - que, por sua vez, manteve sentença de primeiro grau - teria violado o artigo da Lei nº 9.527/97, que dispõe sobre a inaplicabilidade da jornada de quatro horas (artigo 20 do Estatuto da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil) a advogado empregado de sociedade de economia mista. Para a empresa, os advogados empregados de bancos têm jornada de seis horas, o que caracteriza regime de dedicação exclusiva.

    No entanto, o TRT considerou improcedente a ação. Para o Regional, a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria - o que não ocorreu na hipótese. Também o mencionado acordo já não estava mais em vigor no período da condenação, atraindo a aplicação da Lei nº 8.906/94, que estabelece o adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

    Ao julgar recurso ordinário sobre a ação rescisória, interposto no TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a parte pretendia desconstituir provas que não poderiam ser reexaminadas na rescisória. Entre essas provas, a de que o trabalhador era gerente da área jurídica, mas a gratificação de função recebida era inferior a um terço do salário do cargo efetivo, e, portanto, não configurava cargo de confiança. Nessas condições, concluiu o relator, a verificação da pactuação ou não de dedicação exclusiva implicaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos originários, impossível de ser realizado em sede de ação rescisória.

    Por fim, como não ocorreram as violações legais e constitucionais alegadas pela empresa, a SDI-2, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória do banco. (ROAR-5739/2007-000-07-00.4)

    Fonte: Conselho Federal da OAB

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