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25 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Inquérito (INQ) 2727

    Relatora: Ellen Gracie

    Ministério Público Federal x Mário de Oliveira

    Trata-se de Recurso em Sentido Estrito em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem - SP que, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Penal , rejeitou denúncia oferecida contra o recorrido e outros, ao fundamento de que a peça narra de forma avulsa e não ordenada série de delitos apurados em inquéritos civil e policial e que não foram especificados delitos, não se admitindo a inclusão dos mesmos no pólo passivo da ação penal como autores ou partícipes de uma quadrilha e de diversos delitos. Assentou, ainda, que a denúncia somente pode ser aceita quando efetivamente imputa uma conduta, narrando o fato com todos os seus contornos de forma a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa. O recorrente sustenta, em síntese, que: a) a sentença revela-se nula ou incompleta, porque o julgamento deixou de examinar expressamente o pedido de instauração de processo e segundo porque se revela desprovida de substância a sustentá-la; b) a denúncia mostra as tratativas, o planejamento, a execução e o resultado final de uma ação criminosa complexa e o papel que cada um dos outrora denunciados teve; c) e que a acusação descreveu condutas típicas determinadas e individualizadas que justificam o recebimento da denúncia. O processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em razão do indiciado ter sido eleito Deputado Federal. O indiciado apresentou contra razões ao recurso em sentido estrito defendendo, em síntese, que a denúncia não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP . Nessa linha, afirma que não foi realizada qualquer descrição da ação ou omissão delituosas do recorrido e apresentados fatos e provas passíveis de demonstrar uma relação de causalidade entre ele e aquilo que está mencionado na denúncia. Aduz que a denúncia veicula mera presunção de autoria dos delitos, o que estaria a demonstrar falta de justa causa para a ação penal.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o recebimento da denúncia.

    Recurso Extraordinário (RE) 582019 Questão de Ordem Repercussão Geral

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Estado de São Paulo X Alexandre Nassar Vargas

    Recurso contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu pela inconstitucionalidade do pagamento de proventos em importância inferior ao salário mínimo vigente. Sustenta ofensa aos artigos , incisos IV e VII , e 39 , parágrafo 3º , todos da Constituição Federal . Sustenta que é garantido ao servidor o direito à percepção de vencimentos (soma do salário base e demais vantagens pecuniárias fixas) em valor inferior ao salário mínimo.

    Em discussão: Saber se há repercussão geral na questão constitucional discutida.

    Recurso Extraordinário (RE) 572921 Questão de Ordem Repercussão Geral

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Francisca Vilma da Cruz Azevedo X Estado do Rio Grande do Norte

    Trata-se recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que entendeu constitucional lei estadual que cria abono cuja finalidade é servir de complementação à remuneração para garantir a percepção do mínimo legal, bem como afirmou ser impossível calcular-se a incidência das vantagens pessoais do servidor sobre o abono, devido a vedação do artigo , inciso IV , da Constituição . Francisca Vilma sustenta que a afronta ao texto constitucional não reside no fato da complementação do vencimento básico ser mediante abono, mas de não ser atribuído a este natureza de vencimento, permitindo que sobre o valor pago a título de abono incidam todas as vantagens legais de natureza salarial. Cita com precedente nesse sentido: RE 299.075 , RE 257.181 , RE 290.812 , RE 323.500 , RE 360.679 , RE 270.428 .

    Em discussão: Saber se há repercussão geral na questão constitucional discutida.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2575

    Relator: Menezes Direito

    Partido Social Liberal x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

    A ADI contesta dispositivos da Constituição do Estado do Parana , na redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 10 /2001-PR, que dispõe sobre a criação e as atribuições da Polícia Científica, órgão para o exercício da segurança pública do referido Estado. Sustenta, em síntese, que a norma impugnada é materialmente inconstitucional por criar um novo órgão para exercer a segurança pública no Estado, qual seja a Polícia Científica, não previsto no elenco taxativo do artigo 144 da Constituição Federal . Alega, ainda, vício de inconstitucionalidade formal, ao argumento de que a emenda contestada, de iniciativa legislativa, trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 61 , , letra e da Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se a emenda constitucional estadual impugnada dispõe sobre matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do poder executivo e se é incompatível com o modelo de segurança pública estabelecido na Constituição Federal .

    PGR: opina pela procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10 , de 16 de outubro de 2001, do Estado do Paraná.

    Sobre o mesmo tema: ADI 2616 .

    Recurso Extraordinário (RE) 390467

    Maria Inês Uchoa Pinheiro X Advogado-geral da União

    Relator: Março Aurélio

    Recurso que discute se a aposentadoria compulsória aos 70 anos aplica-se aos titulares de serviços notariais e de registro. O RE é contra decisão do STJ que afirmou que não é omissa a decisão que está fundamentada no sentido de que, por força do artigo 236 da Constituição Federal , os tabeliães e os servidores notariais embora desempenhem, por delegação do estado, atividade de caráter privado, guardam nítida qualificação de servidor público, aplicando-se-lhes o preceito constitucional relativo à aposentadoria compulsória por implemento de idade. O atual titular da serventia em discussão manifestou-se na condição de terceiro interessado no sentido de que a aposentadoria da recorrente é fato que se exauriu completamente no passado e que não pode ser atingido por uma lei nova, e aí nem mais em obséquio à segurança jurídica, mas até à realidade ontológica.

    PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.

    Reclamação (RCL) 2817

    Estado da Bahia X Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Ação contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu aos procuradores jurídicos o direito à equiparação de vencimentos com os procuradores do estado. Alega que a decisão reclamada ofende autoridade da decisão proferida na ADI nº 112/BA . O relator indeferiu a medida liminar.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofendeu autoridade da decisão proferida na ADI nº 112/BA .

    PGR: Opinou pela procedência da reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1146

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face das expressões cargo em comissão de distribuidor, constantes dos incisos I , II , III , IV , V , VI , IX , X , XII , XIV e XV , do art. 33 da Lei nº 7.729 /89. O referido artigo cria cargos na Justiça do Trabalho. Alega que a norma institui Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho e cria cargos sem fixar os correspondentes vencimentos. Alega ofensa aos arts. 48 , X ; 96 , II , a e 169 , I e II da CF/88 .

    O Tribunal indeferiu o pedido de liminar. O Poder Executivo informou que o projeto de que resultou a Lei nº 7.729 /89 foi de iniciativa do Presidente da República. O TST prestou informações no sentido de que a iniciativa legislativa do projeto que resultou na norma impugnada ocorreu sob o império da Constituição de 1969.

    Em discussão: saber se é inconstitucional norma que cria cargos na Justiça do Trabalho sem fixar os respectivos vencimentos.

    saber se é cabível ADI quando se alega vício formal por iniciativa legislativa que ocorreu sob o império da CF /69.

    A PGR opina pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1352

    Procurador-geral da República X Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Relator: Joaquim Barbosa

    ADI contra a decisão administrativa 16.117 /91, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que determinou a seus próprios magistrados e funcionários o pagamento das diferenças de vencimentos relativas à URP (26,05%) de julho de 1987 a outubro de 1989. O procurador-geral alega que a decisão viola dispositivos constitucionais que impedem que aumento de vencimentos sem autorização legislativa seja concedido por meio de ato de caráter normativo. A liminar foi deferida, sendo, posteriormente referendada pelo plenário.

    Em discussão: Saber se resolução de tribunal é inconstitucional por não observar a necessidade de autorização legislativa e por ofender direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

    PGR: Opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1163

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB X Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

    Trata-se de ADI em face da letra d do inciso I do artigo 118 da Constituição do Estado do Parana , que assegura aos membros do Ministério Público o direito à revisão de vencimentos e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura. Alega que ressalvado o caso de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Três Poderes e ainda as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho (art. 39 , , CF/88)é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37 , XIII , CF/88).

    O Tribunal julgou prejudicado o pedido de medida liminar ante de referendo de liminar concedida na ADI 1.195 , que tem por objeto o mesmo dispositivo atacado nesta ação.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o art. 37 , XIII , da Constituição Federal .

    A PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Rescisória (AR) 1598

    Estado do Piauí X Tibério Freire Villar da Silva

    Relator: Joaquim Barbosa

    Ação rescisória contra decisão que reconheceu a isonomia de vencimentos entre membros das carreiras de delegado de polícia civil e de defensor público do estado do Piauí. O estado sustenta que o entendimento do STF é de que a Constituição Federal não concedeu isonomia direta entre as carreiras jurídicas, embora prescreve uma isonomia ficta e que sua implantação depende de lei específica.

    PGR: Opinou pela procedência do pedido para que, desconstituída a decisão rescindenda, outra seja proferida, face à violação, pelo decisum monocrático, ao disposto no artigo 39 , parágro1º, da Constituição da República (com a redação anterior à EC 19 /98).

    Mandado de Injunção (MI) 598

    Gilberto Toesca de Aquino X Presidência da República

    Relator: Cármen Lúcia

    Mandado de injunção impetrado por fiscais tributários do município de Umuarama-Paraná contra o que entendem configurada a omissão da União, do Congresso Nacional e do prefeito do município. Argumentam a ausência de regulamentação dos seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 5º, inc. LXXI - o estabelecimento de rito específico para a tramitação do mandado de injunção; b) art. 37, inc. VII - o direito de greve dos servidores públicos; c) art. 37, inc. XVIII - a precedência dos servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos; d) art. 39 - a criação de um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e a representação da categoria dos fiscais nesse órgão; e) art. 39, 1º, inc. I a III - a adoção de critérios como natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, para fixação da remuneração dos servidores de cada carreira, o que pressupõe a existência do Conselho mencionado no dispositivo constitucional; f) art. 150, inc. II - a regulamentação do direito à isonomia entre os contribuintes. A liminar indeferida.

    PGR: Opinou pela procedência parcial do MI.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3725

    Procurador-geral da República X Governo do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro

    Relator: Menezes Direito

    ADI contra dispositivos de norma fluminense que institui paridade de vencimentos de procuradores do Estado da ativa, aposentados e pensionistas. Segundo o procurador-geral, o artigo 46 da norma impugnada ofende o estabelecido nos parágrafos 7º e do artigo 40 da Constituição Federal , pois institui a paridade de vencimentos entre servidores da ativa e inativos ou pensionistas, que foi extinta pela Emenda Constitucional nº 41 /03. O procurador-geral sustenta, ainda, que o artigo 57-C também contraria a Constituição ao prever o chamado benefício de permanência em atividade. De acordo com Antonio Fernando Souza, trata-se de um benefício permanente e de valor progressivo equivalente a 5% da remuneração, a serem a ela acrescidos anualmente, podendo chegar a 25% de acréscimo. Ele argumenta que o instituto é um desvirtuamento do abono de permanência previsto constitucionalmente e que viola o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição , que dispõe que os procuradores do Estado serão remunerados sob a forma de subsídio em parcela única.

    Em discussão: Saber se é inconstitucional a norma impugnada, que assegura aos procuradores do estado do Rio de Janeiro a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, assim como restabelece a integralidade do valor de suas aposentadorias e pensões renova sistema previdenciário alterado pela atual constituição .

    PGR: Opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997

    Relator: Cezar Peluso

    Partido Social Cristão (PSC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Secretária de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro

    Trata-se de ADI que questiona o inciso XII do art. 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e toda a legislação infraconstitucional dele derivada, especialmente a Lei estadual nº 2.518 /96 e o art. 5º , inciso I , da lei estadual 3.067 /98. O requerente alega, em síntese, que os dispositivos impugnados violam os artigos 25 ; 2º ; 37 , II ; 84 , II e XXV ; e 206 , VI da Constituição Federal , ao argumento de que o cargo de diretor de unidade escolar classifica-se como cargo em comissão, cujo provimento pertence à esfera discricionária do Chefe do Poder Executivo. Aduz ofensa ao art. 61 , 1º, II, c, da CF/88 , posto que, se possível fosse a adoção do método eletivo de provimento de cargos de direção em unidades escolares, este deveria ser implantado sob o impulso do Chefe do Poder Executivo. O Tribunal deferiu cautelar para

    Em discussão: Saber se o provimento de cargo de diretor de unidade escolar compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Saber se compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de legislação que disponha sobre eleição para o preenchimento de cargos de diretores de unidades escolares.

    PGR: Opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817

    Governador do Distrito Federal X Câmara Legislativa do DF

    Relator: Cármen Lúcia

    A ação visa obter a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Distrital 3.556 , de 18 de janeiro de 2005, que considera como de efetivo exercício de atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor das carreiras policiais civis da Polícia Civil do Distrito Federal cedido à Administração Pública Direta e Indireta de qualquer Poderes da União e do Distrito Federal.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende o artigo 40 , parágrafo 4º da Constituição da República e o Distrito Federal detém competência para legislar sobre a matéria.

    PGR: Opinou improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3430

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei Complementar nº 300 / 2004, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a contratação de servidores, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público e autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoa para atender às necessidades da Secretaria de Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública IESP. Sustenta o requerente que o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais: a determinação temporal da contratação, a temporariedade da função e a previsão legal dos casos de excepcionalidade do interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários. Alega que a contratação temporária prevista no art. 37 , IX , da CF , não pode abranger admissão de servidores para funções permanentes, em face da imposição constitucional do concurso público e acrescenta que a lei impugnada cuida de contratação temporária de servidores vinculados a diversas funções, numa tentativa de burlar a realização de concurso público, consubstanciada no art. 37 , II , da CF.

    Em discussão: Saber se a lei em questão preenche os requisitos previstos no art. 37 , IX da CF ; saber se a norma impugnada não ofende o princípio do concurso público.

    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3602

    Relator: Joaquim Barbosa

    Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Governador do Estado de Goiás

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 15.224 /05, e do Anexo I da mesma lei na parte em que criou os cargos de provimento em comissão objeto da presente ação. O requerente sustenta ofensa ao art. 37 , II e V da Constituição , pois "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais, caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, afirma que a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante".

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2914

    Relatora: Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República x governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

    O procurador-geral da República questiona a constitucionalidade do art. da Lei n. 4.997 /1994, do art. da Lei Complementar n. 56 /1994, e do art. da Lei 4.888 /1994, alterado pela Lei n. 7.419 /2002, todas do Espírito Santo. O autor sustenta que os dispositivos questionados contrariam o art. 37 , inc. II , da Constituição da República, por transformar cargos efetivos de primeiro e segundo graus em cargos de nível superior, possibilitando, assim, a investidura de servidores sem a prestação de concurso público

    Em discussão: saber se as normas impugnadas teriam desrespeitado os arts. 37 , II , e 61 , 1º , inc. II , alínea c , da Constituição da República; saber se, a pretexto de alteração de nomenclatura de cargos públicos, houve a criação de forma derivada de provimento.

    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3795

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Governador do Distrito Federal X Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Trata-se de ADI contra o artigo 4º , da Lei distrital nº 3.796 /2006, que vedou a realização de processo seletivo, para estudantes que pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal e determinou a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas. O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários. Nessa linha, alega, em síntese, ofensa aos princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: opina pela procedência do pedido, ao argumento de que a hipótese caracteriza invasão ao campo de competência legislativa delineada no art. 2º ; 61, 1º, II, a e e; como no que prevê o art. 84 , II , III e VI , a , todos da Lei Fundamental.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3519

    Relator: Joaquim Barbosa

    Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/BR x Governadora do Estado do Rio Grande do Norte

    e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o 7º do artigo 231 da Lei Complementar nº 165 , do Estado do Rio Grande do Norte, de 08.04.1999, alterado pela Lei Complementar nº 294 , de 05.05.2005. O requerente sustenta que o dispositivo impugnado ofende os seguintes dispositivos da Constituição de 1988: art. 37, II, que exige, para a investidura em cargo ou emprego público, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e o art. 236 , 3º, que, especificamente quanto ao ingresso na atividade notarial e de registro, exige aprovação em concurso de provas e títulos.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2447

    Governador Estado de Minas Gerais x Assembléia Legislativa de Minas Gerais

    Relator: Joaquim Barbosa

    A ação questiona a Emenda Constitucional mineira 47 , que alterou os artigos 161 e 199 , da Constituição estadual . Os dispositivos prevêem a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais para a Universidade Estadual de Montes Claros. O governador sustenta que a emenda, de iniciativa da Assembléia Legislativa: a) vincula receitas estaduais sem qualquer respeito a vedação constitucional federal a tal comportamento; b) restringe a competência do Poder Executivo estadual, principalmente quanto à elaboração de proposta de lei orçamentária; c) cria despesas e orienta gastos sem qualquer respeito ao conjunto das definições orçamentárias quer da Constituição Federal , quer da legislação nacional vigente, inclusive de Leis complementares, tal como a de responsabilidade fiscal.

    Em discussão: Saber se a emenda impugnada invade competência privativa do Poder Executivo estadual; saber se a emenda impugnada estabelece vinculação de receita a órgão vedada pela Constituição Federal .

    PGR: Opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121

    Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São Paulo

    Relator: Joaquim Barbosa

    ADI em face da Lei estadual nº 10.884 /2001-SP que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo.

    Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30 , I e 25 , da CF).

    Em discussão: Saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3625

    Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Relator: Cezar Peluso

    ADI em face da Lei distrital nº 1.925 /1998 que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial.

    Sustenta ocorrência de vício formal da referida lei, extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22 , inciso XI , da Constituição Federal . Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9.503 /97).

    O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, com efeito ex tunc, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 1.025 /1998-DF.

    Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3515

    Relator: Cezar Peluso

    Governador de Santa Catarina X Assembléia Legislativa de Santa Catarina

    Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 12.775 /2003, de Santa Catarina, que dispõe sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias. O requerente sustenta que a legislação impugnada é inconstitucional, por afronta ao art. 192 , inciso IV , da Constituição Federal , que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras. A Advocacia-Geral da União manifestou-se no sentido de que, apesar de o parâmetro de controle constitucional utilizado pelo requerente (inciso IV do art. 192 da Constituição) ter sido revogado pela Emenda Constitucional nº 40 , de 29 de maio de 2003, a lei impugnada invadiu competência reservada à União (arts. 21 , VIII ; e 192 , caput, da CF ), bem como dispôs sobre atribuições do Banco Central, enquanto instituição que regula e supervisiona o Sistema Financeiro Nacional e administra o meio circulante.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União ao legislar sobre o uso de equipamento que ateste a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163

    Relator: Cezar Peluso

    Governador de São Paulo X Assembléia Legislativa de São Paulo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 10.246 /1999, de São Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural. O requerente alega que a norma impugnada é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21 , inciso VIII , 22 , inciso VI , VII e XIX e 70 da Constituição Federal . Nessa linha, sustenta, em síntese, que, além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal , uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo.

    PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2558

    Governador do DF x Governador e Câmara Legislativa do DF

    Relator: Cezar Peluso

    ADI em face do parágrafo 1º , do artigo 10 , da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual remete à lei ordinária dispor sobre a participação popular no processo de escolha do Administrador Regional, bem como em face da Lei nº 1.799 , de 16 de outubro de 1997, do Distrito Federal que, regulamentando o dispositivo anterior, tratou do processo de escolha dos Administradores Regionais. O requerente sustenta, em síntese, que a escolha dos Administradores Regionais com a participação popular e aprovação pela Câmara Legislativa corresponderia à municipalização do Distrito Federal e à ingerência do Poder Legislativo em tema pertinente ao Poder Executivo. Nessa linha, alega afronta ao artigo 32 da CF/88 , que veda a divisão do Distrito Federal em municípios, e ao artigo da Carta Magna , que trata da harmonia e independência entre os Poderes.

    Em discussão: Saber se a ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada dada a revogação superveniente do ato normativo impugnado. Saber se o 1º, do art. 10 , da Lei Orgânica do Distrito Federal viola o princípio da separação dos poderes e a vedação de municipalização do Distrito Federal.

    PGR: Pela prejudicialidade parcial da ação e, quanto à parte remanescente, pela improcedência.

    Na pauta, ainda, sobre o tema "Separação de Poderes e Federação", a ACO 685 e as ADIs:seguintes

    1623, 3502, 1575, 2113, 1578, 3342, 3773, 2730, 3504, 3813, 3749 e 3166.

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