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27 de Abril de 2024
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    Município deve pagar tratamento de menor deficiente mental

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Se o município não tem como oferecer tratamento adequado a menor com deficiência mental, o Estado deve transferi-lo para outro município e arcar com os custos. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença do juiz de Barra Velha, que determinou a internação de um menor no Hospital Regional de Joinville, sob a responsabilidade do estado de Santa Catarina.

    O estado entrou com Agravo de Instrumento no TJ para suspender a sentença, alegando a ausência de direito subjetivo do beneficiado. No entanto, para a relatora do processo, desembargadora substituta Sônia Maria Schmitz, a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e Estadual. Além disso, a lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde prevê assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

    Para a relatora, caso o município não possua estabelecimento adequado para o tratamento de doença grave, como o surto psicótico do menor, o paciente pode ser transferido para outro centro de saúde, mesmo fora de seu domicílio, com ônus para a administração pública.

    Se a pessoa identificada pelo representante do Ministério Público necessita de tratamento médico em outro município, compete ao Poder Público fornecê-lo, sob pena de comprometimento de sua saúde e afronta ao seu direito subjetivo, fundamental, complementou a desembargadora. A decisão foi unânime.

    Agravo de Instrumento

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-deve-pagar-tratamento-de-menor-deficiente-mental/154135

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