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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Mensalão

    Ação Penal (AP) 470 - sexto Agravo Regimental

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Delúbio Soares de Castro, José Dirceu, José Genoíno e outros

    Ação Penal contra 40 réus, por crimes contra a administração pública

    Recurso Extraordinário (RE) 597994

    Maria do Carmo Martins Lima x José Erasmo Maia Costa e Ministério Público Eleitoral

    Relatora: Ellen Gracie

    Recurso extraordinário, com base no artigo 102 , III , a , da Constituição Federal , contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao dar provimento a recurso especial eleitoral, indeferiu o registro da candidatura de Maria do Carmo Martins Lima, ao fundamento de ser ela inelegível em razão de pertencer ao Ministério Público do Estado do Pará. Ela alega ofensa aos artigos , inciso XXXVI , 14 , 5º , e 128, 5º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal . Sustenta, em síntese, que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e que já estavam no exercício de mandato eletivo quando do advento da EC nº 45 /2004 detêm direito adquirido à reeleição. Assevera que referida emenda, ao estabelecer limitações à atividade político-partidária de membros do Ministério Público, não poderia comprometer o seu direito adquirido à reeleição. O Ministério Público Federal, em contra-razões, entende que o apelo extremo não deve ser conhecido, por não ter indicado os dispositivos constitucionais contrariados. Defende que o recorrente limitou-se a sustentar genericamente ofensa a princípios, sem, no entanto, apontar em que se a decisão atacada os teria violado. Conclui que a controvérsia estaria restrita à matéria infraconstitucional, de modo que a violação, se houvesse, se daria de forma reflexa, não dando azo à abertura da instância extrema. Foi concedida parcialmente medida cautelar, na AC 2.294 , tão-somente para suspender todos os atos referentes às novas eleições no Município de Santarém, marcadas pelo TRE-PA, até o julgamento do recurso extraordinário.

    Em discussão: Saber se a superveniente vedação aos membros do MP de exercerem atividade político-partidária, pela EC Nº 45 /2004, pode torná-los inelegíveis para disputarem a reeleição a cargo do Poder Executivo.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso.

    Extradição (Ext) 974 e 1079

    Relator: Março Aurélio

    Governo da República Argentina x Manuel Juan Cordeiro Piacentini

    Governo do Uruguai x Manuel Juan Cordeiro Piacentini

    O Plenário vai retomar julgamento de dois pedidos de extradição do major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini. O militar é acusado de ter participado da Operação Condor, que teria se formado nos anos 70 para reprimir a oposição aos regimes militares que estavam no poder em vários países da América do Sul. A análise do pedido foi interrompida por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Indeferiram o pedido de extradição da Argentina e julgaram prejudicado o pedido do governo do Uruguai o relator e os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau. O ministro Ricardo Lewandowski deferiu os pedido de extradição.

    Em discussão: Saber se o pedido reúne os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento; se consiste em crime político; se ocorre prescrição da pretensão punitiva; se o deferimento da extradição incorre em duplo risco de condenação.

    PGR: Opina pelo deferimento parcial do pedido, por entender prescrita a pretensão punitiva em relação ao crime de associação ilícita.

    Habeas Corpus (HC) 86238

    Relator: ministro Cezar Peluso

    Francisco Eriberto de Souza x Superior Tribunal de Justiça

    HC contra decisão do STJ que indeferiu pedido de reconhecimento de crime continuado entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados pelo paciente. Alega o paciente que tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor ofendem o mesmo bem jurídico, qual seja, a liberdade sexual da vítima, sendo possível a caracterização de crime continuado em razão da proximidade dos fatos. Requer o reconhecimento de crime continuado entre os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal .

    O STJ, ao apreciar recurso especial interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material.

    Em discussão: Saber se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados podem ser considerados crimes da mesma espécie para fins de aplicação do art. 71 do Código Penal .

    A PGR opinou pela denegação da ordem.

    A 2ª Turma, em sessão de 14/4/2009, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento do habeas corpus ao Plenário.

    Extradição (Ext) 1070

    Relator: ministro Março Aurélio

    Governo do Uruguai x Emilio Martin Grilli Morinico

    Pedido de Extradição contra o argentino Emilio Martin Grilli Morinico, para cumprimento do tempo residual da pena privativa de liberdade de 24 anos que lhe foi imposta pela prática de crimes de roubo, privação de liberdade, extorsão e lesões corporais.

    Em sua defesa, alega o extraditando que o Estado requerente deixou de indicar o quantum de pena aplicado a cada crime praticado pelo extraditando, de modo a possibilitar a verificação da prescrição, pois a sentença condenatória teria feito menção apenas à pena total. Sustenta, ainda, que se considera um refugiado, devido à perseguição que estaria sofrendo pelas autoridades uruguaias, que não lhe teria assegurado o direito à liberdade condicional ou temporária.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para o deferimento da extradição.

    A PGR opinou pelo deferimento do pedido.

    Extradição (Ext) 1156

    Relator: Min. Carlos Britto

    Governo da Suécia x Arthur Hassan El-Agha

    Trata-se de pedido de Extradição formulado pelo Governo da República da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade para casos análogos, contra o seu nacional Arthur Hassan El-Agha, pela prática do crime de roubo qualificado (Cap. 8 , 6 , do Código Penal Sueco), conforme Nota Verbal nº 108 /08. Em seu interrogatório e em sua defesa escrita, o extraditando confirma que praticou o crime do qual é acusado e sustenta ser favorável à sua extradição.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da extradição.

    Inquérito (Inq) 1695

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Ministério Público Federal x Silas Câmara

    Inquérito (Inq) 2415 Agravo Regimental

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    R. C. R. N. x Ministério Público Federal

    Trata-se de agravo regimental contra decisão que declarou a incompetência do Tribunal para julgar o recorrente, haja visto sua renúncia ao mandato de Deputado Federal, e, conseqüentemente, determinou que os autos fossem remetidos à 2º Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

    Sustenta o agravante que os atos investigados no presente inquérito teriam ocorrido no Distrito Federal, o que atrai a competência para esta Seção Judiciária. Afirma que verifica-se a competência subseqüente, em razão da regra ratione laci, ser da Seção Judiciária do Distrito Federal, lugar, onde notoriamente são exercidas as funções parlamentares.

    Em discussão: Saber se a Seção Judiciária do Distrito Federal é competente para o caso.

    A PGR opinou pelo desprovimento do agravo.

    Recurso Extraordinário (RE) 447859

    Relator: ministro Março Aurélio

    Manoel José Ribeiro e Gerson Gonçalves da Conceição x Ministério Público do Mato Grosso do Sul

    Recursos extraordinários com fundamento no art. 102 , III , letra a , da Constituição Federal , em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ-MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da Emenda Constitucional nº 18 /98.

    Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao art. 125 , da Constituição Federal , pois para que haja exclusão do quadro da polícia militar é necessário um procedimento específico.

    Em discussão: Saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo.

    A PGR opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 549560

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    José Maria de Melo x Ministério Público Federal

    Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE no sentido de acolher o requerimento da Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, diante da aposentadoria do Des. José Maria de Melo, na data de 03 de março do corrente ano, e, também, da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797, e declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Inicialmente, alega ofensa aos artigos , incisos XXXV , LIV , LV e , bem como ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados, o que, no seu entender, implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95 , inciso I , como, em especial, o art. 105 , inciso I , da Constituição Federal , afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída.

    Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

    A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    No início do julgamento o relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou no sentido de dar provimento ao recurso. O ministro Eros Grau pediu vista.

    Recurso Extraordinário (RE) 546609

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal

    Recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003. O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95 , I , da CF . Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105 , I , da CF.

    Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

    A PGR opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

    Recurso Extraordinário (RE) 460709

    Relator: ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal

    Recurso extraordinário com fundamento no art. 102 , III , letra a , da Constituição Federal , em face de acórdão do TRF 4ª Região que negou provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público mantendo decisão do Juízo da Vara Federal de Blumenau/SC, a qual, com base na Resolução nº 20 /2003 do TRF 4ª Região, declinou da competência em favor da Vara Especializada de Florianópolis/SC para o processo e julgamento do presente feito, onde se apura a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Sustenta o recorrente, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução 20 /2003 do TRF 4ª Região ao argumento de que, ao criar Varas Federais Especializadas para julgamento de hipóteses de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, teria alterado indevidamente as regras de competência fixadas pela Constituição Federal , violando com isto o disposto nos artigos , incisos II , XXXVII , LIII , LIV , LXII ; 22 , incisos I e XVII ; 24 , XI ; 37 , caput; 48 , I ; 93 , VII ; 96 , II , d; e 110 , caput, da Constituição Federal . Nessa linha, alega ser nula a resolução que encaminha todas as ações de crime contra o sistema financeiro e lavagem de ativos para uma única vara em cada estado, em vez de especializar uma vara em cada circunscrição (ou subseção) judiciária.

    Em discussão: Saber se a resolução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que criou a Vara Federal Especializada para o julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, ofende o disposto nos artigos 5º , incisos II , XXXVII , LIII , LIV , LXII ; 22 , incisos I e XVII ; 24 , XI ; 37 , caput; 48 , I ; 93 , VII ; 96 , II , d; e 110 , caput da Constituição Federal .

    A PGR opinou pelo não conhecimento do recurso e, em sendo conhecido, que seja desprovido.

    Fonte: STF

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