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26 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (18)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    INSS / Benefício continuado/ condição de miserabilidade

    Recurso Extraordinário (RE) 567985 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Março Aurélio

    INSS x Alzira Maria de Oliveira Souza

    Recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso que afirmou ter a autora atendido aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, uma vez demonstrada a sua miserabilidade. Para tanto, o acórdão recorrido, ao proceder ao cálculo da renda per capta da família da beneficiária, adotou como fundamento para a verificação objetiva da miserabilidade o correspondente a um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93. Com isso, foi modificado para meio salário mínimo, a teor do disposto no artigo , inciso I, da Lei 9.533/97, e artigo , parágrafo 2º, da Lei 10.689/2003. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento foi suspenso para que a Corte possa deliberar sobre a modulação de efeitos da decisão, fixando o prazo para o Poder Legislativo discutir e aprovar nova regulamentação. Até o momento ficou definida maioria de votos na apreciação dos REs no sentido da inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, que garante o benefício da assistência continuada a pessoa idosa ou com deficiência cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto de salário mínimo.

    Em discussão: Saber se o autor tem direito ao benefício de assistencial de prestação continuada ao idoso.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

    *Sobre o mesmo tema será julgado do RE 580963 , de relatoria do ministro Gilmar Mendes, também com repercussão geral reconhecida.

    Reclamação (Rcl) 4374

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    INSS x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco

    Reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93. Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de um quarto do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232/DF.

    PGR: Pela improcedência da reclamação.

    Farmácias/ desconto para idosos no RJ

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembleia Legislativa do RJ

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os artigos a da Lei estadual 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico é indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. , inc. IV; , inc. IV; , caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.

    PGR: Pela improcedência da ação.

    Falta grave e perda dos dias remidos

    Relator: Ministro Gilmar MendesINSS x Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de PernambucoReclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juízes Especiais Federais, que condenou o INSS ao pagamento do benefício previdenciário previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93. Alega o reclamante afronta à decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF, que reconheceu a constitucionalidade do requisito exigido na referida Lei 8.742/93 para a concessão do benefício (limitação da renda familiar do postulante ao valor de um quarto do salário mínimo por pessoa). O ministro relator Gilmar Mendes indeferiu a liminar. Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232/DF.PGR: Pela improcedência da reclamação.Relator: Ministra Cármen Lúcia Confederação Nacional do Comércio x Governador e Assembleia Legislativa do RJTrata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra os artigos a da Lei estadual 3.542-RJ, de 16.3.2001, que obriga as farmácias e drogarias localizadas naquele Estado a conceder descontos de até 30% (trinta por cento) para consumidores com mais de 60 anos. Entende que a intervenção do Estado no domínio econômico é indevida. A autora sustenta, ainda, descumprimento dos arts. , inc. IV; , inc. IV; , caput e incs. XIII e XXII; 150, inc. IV; 170, caput e incs. II e IV e 174 da Constituição da República. O Tribunal indeferiu a medida cautelar. Em discussão: Saber se é constitucional o desconto na forma prevista ou se afronta os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, isonomia e da tributação não confiscatória.PGR: Pela improcedência da ação.Falta grave e perda dos dias remidos

    Falta grave e perda dos dias remidos

    Recurso Extraordinário (RE) 638239 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Anderson Pablo Figur Ribeiro

    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a "incompatibilidade material da regra constante do art. 127 da LEP com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta política de 1988", ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave "subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho, fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena".

    Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça, "equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. da Constituição Federal, tampouco choca-se com o princípio da proporcionalidade-individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo da Constituição Federal, ou da dignidade do trabalhador e cidadania, previstos nos artigos , inciso II, e da Constituição Federal". Aduz, outrossim, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF. O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.

    Relator: Ministro Luiz Fux Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Anderson Pablo Figur RibeiroRecurso extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a "incompatibilidade material da regra constante do art. 127 da LEP com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta política de 1988", ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave "subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho, fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena". Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça, "equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. da Constituição Federal, tampouco choca-se com o princípio da proporcionalidade-individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo da Constituição Federal, ou da dignidade do trabalhador e cidadania, previstos nos artigos , inciso II, e da Constituição Federal". Aduz, outrossim, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF. O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.Em discussão: Saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.PGR: Pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.

    Acessibilidade / Transporte coletivo em MG

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 903

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Assembleia Legislativa de Minas Gerais

    Ação, com pedido de liminar, ajuizada contra a Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal "a promover adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção".

    A CNT alega ofensa aos artigos ; 22, inciso XI; 25, parágrafo 1º, e 175, parágrafo único, incisos III e IV, da Constituição Federal. Nessa linha sustenta, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

    A Assembleia Legislativa mineira alegou que a própria Constituição prevê a competência do Estado-membro para legislar sobre o transporte intermunicipal. O Plenário do STF, em 14 de outubro de 1993, negou referendo à medida cautelar deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence quando no exercício da Presidência da Corte. Em discussão: Saber se a norma atacada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.

    PGR e AGU: Pela improcedência da ação.

    Relator: Ministro Dias Toffoli Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Assembleia Legislativa de Minas GeraisAção, com pedido de liminar, ajuizada contra a Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal "a promover adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção".A CNT alega ofensa aos artigos ; 22, inciso XI; 25, parágrafo 1º, e 175, parágrafo único, incisos III e IV, da Constituição Federal. Nessa linha sustenta, em síntese, invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito. A Assembleia Legislativa mineira alegou que a própria Constituição prevê a competência do Estado-membro para legislar sobre o transporte intermunicipal. O Plenário do STF, em 14 de outubro de 1993, negou referendo à medida cautelar deferida pelo ministro Sepúlveda Pertence quando no exercício da Presidência da Corte. Em discussão: Saber se a norma atacada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.PGR e AGU: Pela improcedência da ação.

    Uso de veículos apreendidos no RN

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3639

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte

    ADI, com pedido de medida liminar, contra a Lei 8.493/04, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina "o uso de carros particulares apreendidos e que encontram-se nos pátios das Delegacias e no Detran, em serviços de Inteligência a critério da Secretaria de Defesa Social."

    2. Alega o requente que a mencionada norma "não esclarece o motivo jurídico da apreensão dos automóveis particulares aos quais se refere", razão pela qual presume se tratar de "apreensão por infração de trânsito" ou por "ordem judicial". Assim, que se foi por infração de trânsito, a norma atacada fere o art. 22, inciso XI da Constituição Federal, por invadir a "competência legislativa privativa da União" para legislar sobre "trânsito", e, de outra forma, se foi por "ordem judicial", a norma impugnada feriu o art. 22, I, também da Constituição Federal, por legislar sobre "direito processual", matéria esta da competência legislativa privativa da União.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa privativa da União.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Joaquim BarbosaProcurador Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte ADI, com pedido de medida liminar, contra a Lei 8.493/04, do Estado do Rio Grande do Norte, que determina "o uso de carros particulares apreendidos e que encontram-se nos pátios das Delegacias e no Detran, em serviços de Inteligência a critério da Secretaria de Defesa Social." 2. Alega o requente que a mencionada norma "não esclarece o motivo jurídico da apreensão dos automóveis particulares aos quais se refere", razão pela qual presume se tratar de "apreensão por infração de trânsito" ou por "ordem judicial". Assim, que se foi por infração de trânsito, a norma atacada fere o art. 22, inciso XI da Constituição Federal, por invadir a "competência legislativa privativa da União" para legislar sobre "trânsito", e, de outra forma, se foi por "ordem judicial", a norma impugnada feriu o art. 22, I, também da Constituição Federal, por legislar sobre "direito processual", matéria esta da competência legislativa privativa da União. Em discussão: Saber se a norma impugnada invade competência legislativa privativa da União.PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Penal (AP) 679 Questão de Ordem

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x Luiz Lindbergh Farias Filho

    Ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na qual busca apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 10, da Lei 7.347/85, na forma do artigo 69 do Código Penal; afirmando a denúncia recebida em 16/9/2010 - que o réu teria deixado de responder a ofícios da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da comarca de nova Iguaçu-RJ, nos quais era solicitado "dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública." Remetidos os autos ao STF, em face da diplomação do réu no cargo de Senador da República, apresentou defesa prévia, onde suscitou preliminar de violação do dever de imparcialidade do juiz que recebeu a denúncia, posto ter determinado a sua devolução ao MP diante da ausência do rol de testemunhas; inexistência de citação válida; inépcia da denúncia, por não haver indicação dos motivos pelos quais os dados solicitados à Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu seriam indispensáveis para que o MP pudesse ingressar com a ação civil pública; ausência de justa causa para a ação penal. Nessa linha, requer rejeição da denúncia ou sua absolvição sumária, "com fulcro no art. 397, III, c/c art. 395, III, ambos do CPP".

    PGR: pelo prosseguimento da ação.

    Relator: Ministro Dias Toffoli Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x Luiz Lindbergh Farias FilhoAção penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na qual busca apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 10, da Lei 7.347/85, na forma do artigo 69 do Código Penal; afirmando a denúncia recebida em 16/9/2010 - que o réu teria deixado de responder a ofícios da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da comarca de nova Iguaçu-RJ, nos quais era solicitado "dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública." Remetidos os autos ao STF, em face da diplomação do réu no cargo de Senador da República, apresentou defesa prévia, onde suscitou preliminar de violação do dever de imparcialidade do juiz que recebeu a denúncia, posto ter determinado a sua devolução ao MP diante da ausência do rol de testemunhas; inexistência de citação válida; inépcia da denúncia, por não haver indicação dos motivos pelos quais os dados solicitados à Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu seriam indispensáveis para que o MP pudesse ingressar com a ação civil pública; ausência de justa causa para a ação penal. Nessa linha, requer rejeição da denúncia ou sua absolvição sumária, "com fulcro no art. 397, III, c/c art. 395, III, ambos do CPP".PGR: pelo prosseguimento da ação.

    Revisão Criminal (RvC) 5428 Embargo de Declaração

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Gino Orselli Gomes x Ministério Público Federal

    Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência do STF, que negou seguimento à presente revisão criminal, com fundamento no artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, nos

    termos seguintes:

    "2. Incognoscível o pedido".

    É que pretensão idêntica já foi deduzida pelo requerente nos autos da RvC nº 5.426 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Na ocasião, o Ministro relator negou seguimento ao pedido. Alega o embargante que: 1 - não pretendeu a "revisão criminal da ação originária", mas, sim, apenas e tão-somente, a revisão do acórdão do RHC 97.667-PE, que reputa errôneo, por inconstitucionalidade, vulnerador da COISA JULGADA, tendo ainda incorrido em "Reformatio in Pejus" e julgamento extra petita e citra petita"; 2"o entendimento do STF sempre foi no sentido de que não cabe a reiteração da causa com idêntico pedido, anteriormente decidido"; 3 -" o que a lei veda (§ único do art. 622 do CPP), é a "reiteração" do que já foi julgado (proteção à coisa julgada) e não do que NUNCA foi julgado"; 4 - não houve reiteração de causa com idêntico pedido, tendo em vista que o mérito da ação não foi decidido na Revisão Criminal nº 5.426.

    Em discussão: Saber se a decisão embargada incidiu nas contradições, e omissões apontadas.

    PGR: Pelo conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental e a este pelo desprovimento.

    Relator: Ministro Dias Toffoli Gino Orselli Gomes x Ministério Público FederalTrata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência do STF, que negou seguimento à presente revisão criminal, com fundamento no artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, nos termos seguintes:"2. Incognoscível o pedido". É que pretensão idêntica já foi deduzida pelo requerente nos autos da RvC nº 5.426 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Na ocasião, o Ministro relator negou seguimento ao pedido. Alega o embargante que: 1 - não pretendeu a"revisão criminal da ação originária", mas, sim, apenas e tão-somente, a revisão do acórdão do RHC 97.667-PE, que reputa errôneo, por inconstitucionalidade, vulnerador da COISA JULGADA, tendo ainda incorrido em"Reformatio in Pejus"e julgamento extra petita e citra petita"; 2"o entendimento do STF sempre foi no sentido de que não cabe a reiteração da causa com idêntico pedido, anteriormente decidido"; 3 -"o que a lei veda (§ único do art. 622 do CPP), é a"reiteração"do que já foi julgado (proteção à coisa julgada) e não do que NUNCA foi julgado"; 4 - não houve reiteração de causa com idêntico pedido, tendo em vista que o mérito da ação não foi decidido na Revisão Criminal nº 5.426.Em discussão: Saber se a decisão embargada incidiu nas contradições, e omissões apontadas.PGR: Pelo conhecimento dos embargos de declaração como agravo regimental e a este pelo desprovimento.

    Inquérito (Inq) 2588

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público Federal x Emanuel Fernandes

    Inquérito instaurado para apurar suposto crime de desvio de rendas públicas em proveito de terceiro, tipificado no artigo , inciso I, do Decreto-lei 201/67, que teria sido praticado pelo investigado, em continuidade delitiva, na condição de Prefeito do Município de São José dos Campos-SP, o qual teria, de maneira consciente e voluntária, desviado por meio do Contrato nº 5.625/98 e seus termos aditivos, rendas públicas em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda. Sustenta o denunciado, em síntese, a inépcia da denúncia, pois os requisitos previstos no artigo 41 do CPP não teriam sido preenchidos, bem como não haveria justa causa para a ação penal, por entender não ter ficado demonstrado o efetivo desvio dos valores públicos em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda. Quanto ao mérito, afirma não haver elementos que comprovem a materialidade do delito e muito menos o dolo na sua conduta, elemento subjetivo do tipo previsto no artigo , inciso I, do Decreto-lei nº 201/67.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Relator: Ministro Luiz FuxMinistério Público Federal x Emanuel FernandesInquérito instaurado para apurar suposto crime de desvio de rendas públicas em proveito de terceiro, tipificado no artigo , inciso I, do Decreto-lei 201/67, que teria sido praticado pelo investigado, em continuidade delitiva, na condição de Prefeito do Município de São José dos Campos-SP, o qual teria, de maneira consciente e voluntária, desviado por meio do Contrato nº 5.625/98 e seus termos aditivos, rendas públicas em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda. Sustenta o denunciado, em síntese, a inépcia da denúncia, pois os requisitos previstos no artigo 41 do CPP não teriam sido preenchidos, bem como não haveria justa causa para a ação penal, por entender não ter ficado demonstrado o efetivo desvio dos valores públicos em proveito da empresa Refeicheque Administração Ltda. Quanto ao mérito, afirma não haver elementos que comprovem a materialidade do delito e muito menos o dolo na sua conduta, elemento subjetivo do tipo previsto no artigo , inciso I, do Decreto-lei nº 201/67. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Inquérito (Inq) 3102

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ministério Público Federal x N.C

    Recurso em sentido estrito contra decisão do juiz federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que rejeitou denúncia oferecida para apurar suposta prática dos delitos tipificados nos artigo 297, parágrafo 4º, e 337-A, ambos do Código Penal. Referida decisão determinou o arquivamento provisório dos autos, com a ressalva do artigo 18 do CPP, ao fundamento de que o débito previdenciário não foi constituído definitivamente e que o delito de falso atribuído ao denunciado foi crime meio para a consecução da sonegação de contribuição previdenciária.

    Sustenta o recorrente que o delito tipificado no artigo 337-A do Código Penal não exige, para sua configuração, a constituição definitiva do crédito tributário, por entender que se trata de delito omissivo próprio, cuja consumação ocorre no momento de fornecimento de informações errôneas à Previdência Social.

    Em contrarrazões, alega o recorrido que incumbiria ao Procurador-Geral da República interpor o recurso em sentido estrito e não ao órgão ministerial de 1º grau, em face da diplomação do acusado no cargo de Deputado Federal, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo provimento do recurso e recebimento da denúncia, apenas em relação ao artigo 337-A do Código Penal.

    *Sobre o mesmo investigado e tema será julgado também o Inq 3141.

    Listas dos Ministros:

    Relator: Ministro Gilmar MendesMinistério Público Federal x N.C Recurso em sentido estrito contra decisão do juiz federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que rejeitou denúncia oferecida para apurar suposta prática dos delitos tipificados nos artigo 297, parágrafo 4º, e 337-A, ambos do Código Penal. Referida decisão determinou o arquivamento provisório dos autos, com a ressalva do artigo 18 do CPP, ao fundamento de que o débito previdenciário não foi constituído definitivamente e que o delito de falso atribuído ao denunciado foi crime meio para a consecução da sonegação de contribuição previdenciária. Sustenta o recorrente que o delito tipificado no artigo 337-A do Código Penal não exige, para sua configuração, a constituição definitiva do crédito tributário, por entender que se trata de delito omissivo próprio, cuja consumação ocorre no momento de fornecimento de informações errôneas à Previdência Social. Em contrarrazões, alega o recorrido que incumbiria ao Procurador-Geral da República interpor o recurso em sentido estrito e não ao órgão ministerial de 1º grau, em face da diplomação do acusado no cargo de Deputado Federal, razão pela qual requer o não conhecimento do recurso. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.PGR: Pelo provimento do recurso e recebimento da denúncia, apenas em relação ao artigo 337-A do Código Penal.*Sobre o mesmo investigado e tema será julgado também o Listas dos Ministros:

    Ministro Luiz Fux Lista 1 Lista 2

    Ministra Rosa Weber Lista 1 Lista 2

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