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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta (4)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 11 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 453000

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Volnei da Silva Leal x Ministério Público do Rio Grande do Sul

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-RS que entendeu não haver inconstitucionalidade nem configurar bis in idem o reconhecimento da reincidência no crime como fator agravante da pena, porque expressaria "apenas maior censura ao agente." Sustenta o recorrente que a decisão violou os princípios constitucionais da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão não merece ser reformada, pois teria dado correta qualificação à hipótese dos autos.

    Em discussão: Saber se ofende ao princípio da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada o reconhecimento da reincidência como agravante.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Relator: Ministro Marco AurélioVolnei da Silva Leal x Ministério Público do Rio Grande do SulTrata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-RS que entendeu não haver inconstitucionalidade nem configuraro reconhecimento da reincidência no crime como fator agravante da pena, porque expressaria "apenas maior censura ao agente." Sustenta o recorrente que a decisão violou os princípios constitucionais da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão não merece ser reformada, pois teria dado correta qualificação à hipótese dos autos.Em discussão: Saber se ofende ao princípio da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada o reconhecimento da reincidência como agravante.PGR: Pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    Habeas Corpus (HC) 93411

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Airton Correa Bueno e outro x Relator do Agravo de Instrumento Nº 640.372 do STJ

    Habeas corpus contra acórdão do STJ que restabeleceu a aplicabilidade da agravante de reincidência e da pena de multa à condenação dos pacientes, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c/c os arts. 29, 61, II, c e h, todos do CPB. Sustenta a Defensoria Pública da União que a agravante da reincidência não se compatibiliza com os preceitos de um direito penal de garantias e com a Constituição Federal. Alega, ainda, que por se tratar de matéria constitucional, não poderia ter sido apreciada em sede de recurso especial.

    Em discussão: Saber se configura bis in idem o reconhecimento da reincidência como agravante.

    PGR: Pelo não conhecimento do writ, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

    Sobre o mesmo tema serão julgados os HCs 93815, 94361 e 94711.

    Relator: Ministro Gilmar MendesAirton Correa Bueno e outro x Relator do Agravo de Instrumento Nº 640.372 do STJ Habeas corpus contra acórdão do STJ que restabeleceu a aplicabilidade da agravante de reincidência e da pena de multa à condenação dos pacientes, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, c/c os arts. 29, 61, II, c e h, todos do CPB. Sustenta a Defensoria Pública da União que a agravante da reincidência não se compatibiliza com os preceitos de um direito penal de garantias e com a Constituição Federal. Alega, ainda, que por se tratar de matéria constitucional, não poderia ter sido apreciada em sede de recurso especial.Em discussão: Saber se configura o reconhecimento da reincidência como agravante. PGR: Pelo não conhecimento do, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Sobre o mesmo tema serão julgados os .

    Inquérito (Inq) 3182

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro x J. de. O

    Denúncia em que é imputado ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 9.504/97, na forma dos artigos 29, 62 e 69 do Código Penal, por ter supostamente feito boca de urna e propaganda política, no dia 3/10/2010, primeiro turno das eleições gerais. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou proposta de transação penal, não aceita pelo denunciado. Alega a defesa preliminar, em síntese, a atipicidade do fato; ausência de dolo; a inépcia da denúncia e requer seu arquivamento.

    Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.

    PGR: Pelo recebimento parcial da denúncia.

    Relator: Ministro Ricardo LewandowskiMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro x J. de. ODenúncia em que é imputado ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 39, § 5º, incisos II e III, da Lei nº 9.504/97, na forma dos artigos 29, 62 e 69 do Código Penal, por ter supostamente feito boca de urna e propaganda política, no dia 3/10/2010, primeiro turno das eleições gerais. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou proposta de transação penal, não aceita pelo denunciado. Alega a defesa preliminar, em síntese, a atipicidade do fato; ausência de dolo; a inépcia da denúncia e requer seu arquivamento. Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.PGR: Pelo recebimento parcial da denúncia.

    Inquérito (Inq) 3215

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Ministério Público Federal x A.F. da S. M

    Trata-se de denúncia em que se imputa ao investigado a suposta prática do delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Em sua defesa, alega o investigado a improcedência da acusação, tendo em conta que a suposta vítima do delito de desacato teria agido com abuso de autoridade. Alega, ainda, que atuou no exercício do mandato parlamentar, amparado pela inviolabilidade de atos e palavras para repelir suposta ação ilegal de policial militar. Afirma que a conduta descrita na denúncia é atípica, pois a alegada ofensa constituiria apenas repulsa a ato injusto e ilegal da própria vítima.

    Em discussão: Saber se presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Relator: Ministro Dias ToffoliMinistério Público Federal x A.F. da S. MTrata-se de denúncia em que se imputa ao investigado a suposta prática do delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Em sua defesa, alega o investigado a improcedência da acusação, tendo em conta que a suposta vítima do delito de desacato teria agido com abuso de autoridade. Alega, ainda, que atuou no exercício do mandato parlamentar, amparado pela inviolabilidade de atos e palavras para repelir suposta ação ilegal de policial militar. Afirma que a conduta descrita na denúncia é atípica, pois a alegada ofensa constituiria apenas repulsa a ato injusto e ilegal da própria vítima.Em discussão: Saber se presentes os requisitos necessários ao recebimento da denúncia.PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Ação Penal (AP) 674 Agravo Regimental

    Relatora: Ministra Rosa Weber

    José Augusto Maia x Ministério Público do Estado de Pernambuco

    Agravo regimental em face de decisão da ministra relatora que, atendendo a requerimento do Ministério Público Federal, determinou o desmembramento do processo, mantendo no polo passivo apenas o acusado com foro privilegiado. Afirma o agravante que a decisão que desmembrou o processo deve ser revista, por não se mostrar conveniente para a unicidade do processo. Assim, argumenta ser necessária a demonstração do ônus associativo para a configuração do delito descrito no art. 288 do Código Penal. Além disso, sustenta que a conduta imputada ao agravante possui conexão com os demais acusados, e a manutenção do desmembramento pode gerar decisões controversas entre as diversas instâncias. Alega que a competência pode ser ampliada àqueles que não detêm prerrogativa de foro se os fatos tiverem conexão e continência. Nessa linha, cita decisão do STF no agravo regimental na AP nº 420.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos para o desmembramento do processo.

    PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental.

    Agravo RegimentalRelatora: Ministra Rosa WeberJosé Augusto Maia x Ministério Público do Estado de Pernambuco Agravo regimental em face de decisão da ministra relatora que, atendendo a requerimento do Ministério Público Federal, determinou o desmembramento do processo, mantendo no polo passivo apenas o acusado com foro privilegiado. Afirma o agravante que a decisão que desmembrou o processo deve ser revista, por não se mostrar conveniente para a unicidade do processo. Assim, argumenta ser necessária a demonstração do ônus associativo para a configuração do delito descrito no art. 288 do Código Penal. Além disso, sustenta que a conduta imputada ao agravante possui conexão com os demais acusados, e a manutenção do desmembramento pode gerar decisões controversas entre as diversas instâncias. Alega que a competência pode ser ampliada àqueles que não detêm prerrogativa de foro se os fatos tiverem conexão e continência. Nessa linha, cita decisão do STF no agravo regimental na AP nº 420.Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos para o desmembramento do processo.PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental.

    Mandado de Segurança (MS) 24486 Embargo de Declaração

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Edméa Carvalho Affonso x Presidente Da República

    Agravo regimental que questiona decisão que negou seguimento ao mandado de segurança ao fundamento de que "é assente nesta Corte a impossibilidade de discutir em sede de mandado de segurança questões controversas que envolvam fatos e provas, em razão da impossibilidade de dilação probatória". E que esse "entendimento corrobora a própria natureza do mandado de segurança, na medida em que é necessária a presença cristalina do direito líquido e certo". A decisão agravada assentou, ainda, que "extrai-se dos autos que o Instituto Nacional de Reforma Agrária INCRA ao apurar as matrículas nº 15.939 e nº 15.940 como unidade única de exploração, considerando as propriedades conjuntas devido ao fato de sua exploração se dar de maneira homogênea, atuou em consonância com os ditames do artigo 184 da Constituição Federal e artigo , inciso I, do Estatuto da Terra".

    Em discussão: Saber se a decisão embargada incide na alegada omissão.

    Sobre o mesmo tema será julgado o MS 22138.

    Embargo de DeclaraçãoRelator: Ministro Dias ToffoliEdméa Carvalho Affonso x Presidente Da República Agravo regimental que questiona decisão que negou seguimento ao mandado de segurança ao fundamento de que "é assente nesta Corte a impossibilidade de discutir em sede de mandado de segurança questões controversas que envolvam fatos e provas, em razão da impossibilidade de dilação probatória". E que esse "entendimento corrobora a própria natureza do mandado de segurança, na medida em que é necessária a presença cristalina do direito líquido e certo". A decisão agravada assentou, ainda, que "extrai-se dos autos que o Instituto Nacional de Reforma Agrária INCRA ao apurar as matrículas nº 15.939 e nº 15.940 como unidade única de exploração, considerando as propriedades conjuntas devido ao fato de sua exploração se dar de maneira homogênea, atuou em consonância com os ditames do artigo 184 da Constituição Federal e artigo , inciso I, do Estatuto da Terra".Em discussão: Saber se a decisão embargada incide na alegada omissão.Sobre o mesmo tema será julgado o .

    Mandado de Segurança (MS) 28168

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Antônio Loureiro Feitosa x Presidente da República

    Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente da República consistente na edição do Decreto de 07/04/2009, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Pageú", com área de 395,5900 hectares, situado no Município de Porto Velho/SE, o que configuraria ofensa ao artigo 183 da Constituição Federal, pois o ato impugnado incidiria sobre pequeno imóvel rural, não sujeito a expropriação.

    Em discussão: Saber se o decreto impugnado atenta contra direito líquido e certo do impetrante.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Relator: Ministro Marco AurélioAntônio Loureiro Feitosa x Presidente da RepúblicaMandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente da República consistente na edição do Decreto de 07/04/2009, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Pageú", com área de 395,5900 hectares, situado no Município de Porto Velho/SE, o que configuraria ofensa ao artigo 183 da Constituição Federal, pois o ato impugnado incidiria sobre pequeno imóvel rural, não sujeito a expropriação. Em discussão: Saber se o decreto impugnado atenta contra direito líquido e certo do impetrante.PGR: Pela denegação da segurança.

    Recurso Extraordinário (RE) 607056

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Estado do Rio de Janeiro X Condomínio do Edifício Paula

    Recurso extraordinário que questiona decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves (aposentado). Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.

    Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.

    Incidência do ICMS sobre habilitação de celular

    Recurso Extraordinário (RE) 572020 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Marco Aurélio

    Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A

    O recurso extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: Saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel.

    PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

    Relator: Ministro Dias Toffoli Estado do Rio de Janeiro X Condomínio do Edifício PaulaRecurso extraordinário que questiona decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que decidiu não incidir ICMS sobre o fornecimento de água encanada, por considerá-la serviço público essencial e específico e não mercadoria, de competência do Poder Público, nos termos dos artigos 23 e 175 da Constituição Federal. Alega o Estado do Rio de Janeiro que houve ofensa ao artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, ao fundamento de não ser serviço público essencial o fornecimento de água canalizada, conceituando como serviço impróprio, pois pode vir a ser suspenso pela concessionária, caso não haja o pagamento da tarifa pelo usuário. Cita como precedente o RE 89.876, em que foi relator o ministro Moreira Alves (aposentado). Sustenta, ainda, que a água canalizada revela-se bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio. O recorrido, em contrarrazões, afirma que a água potável é bem público fornecido à população, após tratamento efetuado por empresas concessionárias, não se caracterizando como circulação de mercadoria sujeita a tributação do ICMS, mas como prestação de serviço público. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.Em discussão: Saber se a água encanada está sujeita à tributação pelo ICMS.Incidência do ICMS sobre habilitação de celularRelator: Ministro Marco AurélioDistrito Federal x Telebrasília Celular S/AO recurso extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do STJ que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, dado constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.Em discussão: Saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel. PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

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