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18 de Abril de 2024
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    Regra para trancamento da pauta por MP é contestada

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Líderes do PPS, do DEM e do PSDB contestam no Supremo Tribunal Federal a interpretação do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB), em relação ao trancamento da pauta provocado por demora na votação de Medidas Provisórias. Temer defende que Propostas de Emenda Constitucional, Projetos de Lei Complementar, resoluções e decretos legislativos podem ser votados em sessões extraordinárias, mesmo com a pauta trancada por MPs nas sessões ordinárias.

    O presidente da Câmara explica que as MPs não podem tratar dos temas reservados a essas propostas. Temer sugere que o trancamento deveria ser limitado às sessões ordinárias, e não às extraordinárias.

    A Constituição Federal diz que, se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, entrará em regime de urgência em cada uma das casas do Congresso Nacional. Até que haja votação, todas as demais deliberações legislativas da casa ficam suspensas, conforme o artigo 62 , parágrafo 6º , da Constituição Federal .

    Ao responder uma questão de ordem surgida no Plenário da Câmara na terça-feira (17/3), Temer disse entender que o trancamento previsto no artigo deve ser aplicado apenas aos Projetos de Lei Ordinária que podem ser objeto de Medida Provisória.

    Além das resoluções, que podem ser votadas apesar do trancamento da pauta por uma Medida Provisória, também assim pode ocorrer com as emendas à Constituição, com a lei complementar, com os decretos legislativos e, naturalmente, com as resoluções, defendeu o presidente da Câmara, de acordo com a cópia das notas taquigráficas da sessão ordinária inserida no pedido de Mandado de Segurança feito ao Supremo.

    Em defesa do seu posicionamento, Michel Temer apresentou um fundamento de natureza política, no sentido de que sem uma solução interpretativa do texto constitucional que permita o destrancamento da pauta, os deputados não vão analisar nada além de MPs.

    Apresentou ainda fundamento de natureza jurídica, baseado no fato de que como as MPs só podem versar sobre matéria de lei ordinária, a expressão todas as demais deliberações legislativas, do artigo 62 , deveria ser entendida como todas as demais deliberações legislativas ordinárias.

    Oposição

    Os partidos que impetraram a ação argumentam que o entendimento do presidente da Câmara afigura-se totalmente descabido e infundado, resvalando em nítida violação ao devido processo legislativo. Eles alegam que o trancamento da pauta é um recurso posto à disposição das minorias para impedir que a pauta de votações seja de arbítrio exclusivo da maioria parlamentar.

    No pedido de liminar, querem que o Supremo determine ao presidente da Câmara que se abstenha de colocar em deliberação qualquer espécie de proposição legislativa até que sejam votadas as MPs que eventualmente estiverem trancando a pauta. O pedido de mérito é pela confirmação da liminar.

    O Mandando de Segurança foi distribuído ao ministro Celso de Mello. Com informações da asssessoria de imprensa do STF.

    MS 27.931

    Fonte: Revista Consultor Jurídico

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