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19 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (4), no STF. Informamos que a pauta está sujeita à mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 91551

    Nélio Seidl Machado e outros x Relator do Inquérito nº 2424 do Supremo Tribunal Federal

    Relator: Março Aurélio

    Habeas corpus de advogados de investigados pela Polícia Federal, contra despacho do ministro-relator do Inquérito 2424, ministro Cezar Peluso, que requisitou à Superintendência da Polícia Federal de Brasília a instauração de inquérito policial para apurar suposta violação do segredo de justiça por ele decretado sobre os atos de investigação. O despacho atacado determinou, ainda, para início de investigações, o envio de cópia da decisão que deferiu requerimento de cópias do processo e na qual advertiu aos patronos constituídos do grave dever jurídico de preservar o sigilo legal imposto aos documentos.

    Em discussão: Saber se o STF é competente para conhecer da impetração. Saber se o ato atacado submete os advogados a constrangimento ilegal.

    PGR: Pelo não-conhecimento do pedido e, no mérito, pela denegação do habeas.

    Habeas Corpus (HC) 90900 (extensão)

    DPE-SP x Relator HC 57853 do STJ

    Relator: Ellen Gracie

    Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da decisão do Plenário que, ao conceder o habeas corpus, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei Estadual Paulista nº 11.819 /05 que previa a realização de interrogatório por meio de videoconferência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3857

    Procurador-geral da República x Governador do Ceará

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Ação contra dispositivos da Lei cearense 13.778 /2006, que reestruturou os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda Estadual, determinando a divisão em duas carreiras: a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação.

    Em discussão: Saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.

    PGR: Opinou pela procedência do pedido.

    Imunidade de CPMF e CSLL nas exportações

    Recurso Extraordinário (RE) 474132

    Inlogs Logística Ltda. X União

    Relator: Gilmar Mendes

    Recurso extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que manteve a denegação do mandado de segurança em que se pleiteava a não incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas oriundas de exportação. A Inlogs pleiteia a declaração de não incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do artigo 149 , parágrafo 2º , inciso I , da Constituição . A União, por sua vez, visa manter a incidência da CSLL e da CPMF sobre as receitas oriundas de exportação.

    PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 564413

    Incasa S/A X União

    Relator: Março Aurélio

    Recurso extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que assentou não ter a contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da CSLL as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da Emenda Constitucional nº 33 /2001, pois sua base de cálculo é o lucro líquido, que não se confunde com a receita. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se a CSLL incide sobre as receitas decorrentes de operações de exportação.

    PGR: Opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 577025

    Governador do Distrito Federal X Ministério Público do Distrito Federal

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Recurso contra decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, por unanimidade, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral do Distrito Federal e declarou a inconstitucionalidade material dos Decretos 26.118 /2005-DF e 29.975 /2005-DF. A decisão recorrida afirmou que: Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal , somente por meio de lei ordinária, regularmente aprovada pela Câmara Legislativa, poderia o chefe do Poder executivo tratar de matéria referente à criação de cargos públicos e reestruturação de entidade autárquica, jamais podendo fazê-lo por meio de decretos, sob pena de contrariar o princípio constitucional da legalidade. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida impede o chefe do Poder Executivo de decretar a regulamentação da Lei Orgânica, no uso de competência que é sua por pressuposto do exercício da função de administrar. Requer, ainda, a invalidade do art. 58 , VII da LODF em face da Constituição Federal , tendo em conta que referido dispositivo determina a criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Governo por meio de leis ordinárias. O Tribunal determinou que repercussão geral na questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se a decisão recorrida autoriza o Poder Legislativo a invadir a competência privativa do Poder Executivo.

    PGR: Pelo não conhecimento do recurso em face da presença de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional . Com relação ao mérito, pelo não provimento do recurso.

    Extradição (EXT) 1130

    Governo do Paraguai X Fábio Luis Gavilan

    Relator: Eros Grau

    Trata-se de pedido de extradição fundado em ordem de prisão emitida pelo Juiz Penal de Garantias do Julgado nº 1 da Cidade de Caaguazú, da Circunscrição Judicial de Caaguazú, pela suposta prática dos crimes de seqüestro e associação criminal.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.

    PGR: Opinou pela concessão da extradição, entretanto, não devendo ser executada até a conclusão de eventual processo a que o extraditando venha a responder, ressalvando-se a conveniência do interesse nacional, nos termos do artigo 67 da Lei nº 6.815 /80.

    Ação Penal (AP) 360

    Ministério Público Federal X Fernando Lucio Giacobo

    Relator: Março Aurélio

    Trata-se de ação penal movida contra o deputado Federal Fernando Giacobo (PR-PR) pela suposta prática de seqüestro e cárcere privado (artigo 148 combinado com o artigo 29 , todos do Código Penal). Narra a denúncia que o réu, auxiliado por terceiros, teria mantido José Adilson dos Santos em cárcere privado nas dependências de sua concessionária e de sua chácara por cerca de 30 horas. A denúncia foi recebida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cascavel (PR), perante o qual o réu foi interrogado, apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas. O processo foi remetido ao STF quando o acusado foi diplomado e empossado no cargo de deputado federal. Encerrada a instrução penal, o Ministério Público apresentou alegações finais sustentando, em síntese, que as provas colhidas no curso da instrução provam a materialidade, a autoria e o dolo necessário para a configuração do delito descrito na denúncia, o que impõe seja julgada procedente a acusação. Em suas alegações finais, o réu defende, em resumo, que: a) o titular da ação penal não produziu, no curso da instrução criminal, prova de certeza quanto à materialidade do delito e sua autoria; b) o Ministério Público não tinha atribuição para instaurar e presidir, em seu âmbito interno, procedimento administrativo visando apurar fato em tese criminoso, usurpando as funções da Policia Judiciária; c) atuou na exclusiva intenção de satisfazer pretensão que julgava possuir, motivo pelo qual entende que deve responder pelo crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal ; d) e em conseqüência, requer a declaração de ilegitimidade ativa do Ministério Público e a decadência do direito de ação do ofendido, decretando extinta a punibilidade, nos termos do art. 107 , IV do Código Penal.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a condenação do réu. Saber se presente causa extintiva de punibilidade.

    Ação Penal (AP) 426

    Ministério Público Federal X Cássio Taniguchi

    Relator: Março Aurélio

    Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o deputado federal Cássio Taniguchi (DEM-PR), ex-prefeito de Curitiba/PR, por suposta prática do delito previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666 /93 e no artigo , III , do Decreto-lei nº 201 /67. Narra a denúncia que o agente teria promovido a contratação direta de serviços de publicidade para a prefeitura de Curitiba, em jornais do estado, fora das hipóteses autorizadas pela lei que dispensam licitação. Teria, ainda, desviado recursos da educação para o pagamento de despesas de contratos, conforme as notas de empenho apresentadas, embora da publicidade veiculada não constasse qualquer conteúdo educativo e, sim, divulgação de obras a serem inauguradas. O acusado apresentou sua defesa, alegando ser parte ilegítima passiva e ausência de dolo, o que afastaria a pratica dos delitos a si imputados. A denúncia foi recebida pelo juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central de Curitiba. Em razão da investidura do réu no cargo de deputado federal, o processo foi remetido ao STF. Foram ouvidas as testemunhas e o Ministério Público solicitou à prefeitura de Curitiba remessa de cópias de documentos pertinentes à inexigibilidade de licitação. O Ministério Público, em suas alegações finais, sustenta, em síntese, que tanto o delito previsto no artigo 89 , da Lei nº 8.666 /93, como o previsto no artigo , inciso III , do Decreto-Lei nº 201 /67, descritos na denúncia, são punidos apenas na modalidade dolosa e os atos em tese delituosos não teriam sido praticados pelo acusado, mas sim pelos secretários municipais, aos quais foi delegada a competência e não há nos autos, elementos suficientes que apontem uma possível influência direta do denunciado sobre os atos por eles praticados. Diante da inexistência de provas contra o réu, com base no artigo 386 , inciso IV , do CPC , o Ministério Público Federal, requer a absolvição do acusado em relação aos crimes pelos quais foi denunciado. A defesa, nas suas alegações, reitera os argumentos da resposta preliminar, discorre sobre provas documentais e testemunhais e afirma que refletem elementos de convicção seguros para o pleito absolutório. Requer seja a denúncia julgada improcedente, absolvendo-se o peticionário, pela sua manifesta ilegitimidade passiva e em virtude da atipicidade da conduta, na mesma linha deduzida pelo procurador-geral da República.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a condenação do réu.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4108 referendo da liminar

    Relator: Eros Grau

    Ação contra os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais . Os dispositivos dispõem, respectivamente, que a eleição para presidente e vice-presidentes do Tribunal, corregedor-geral de Justiça e vice-corregedor será feita entre os membros integrantes da metade mais antiga da Corte Superior que ainda não tenham exercido o cargo, sendo considerado eleito o desembargador que obtiver a maioria de votos da totalidade dos membros do Tribunal Pleno, e que a metade referida no parágrafo anterior será apurada depois de excluídos os desembargadores inelegíveis, os impedidos e os que, antecipadamente, declararem que não são candidatos. O ministro-presidente, afirmando plenamente plausível o argumento levantado pelo requerente, deferiu o pedido de medida cautelar no período de férias, sob referendo do Plenário, para suspender a vigência dos dispositivos.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários para o referendo da liminar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2163

    Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

    Relator: Eros Grau

    Trata-se de ADI em face do artigo da Lei estadual n.º 3.364 /2000-RJ, que institui a meia-entrada para jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade em casas de diversões, praças desportivas e similares.

    Alega ofensa aos artigos 170 e 174 da CF , sustentando que a norma institui indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Alega, ainda, inconstitucionalidade formal, argumentando que a intervenção econômica é de competência da União. O Tribunal indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se norma estadual que assegura o pagamento de meio-entrada a jovens de até 21 anos em casas de cultura e lazer institui intervenção do Estado no domínio econômico.

    PGR: opinou pela improcedência do pedido.

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