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16 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 12 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 104339

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Marcio da Silva Prado x Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que "A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP". Alegam os impetrantes, em síntese, a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. , II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias.

    A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: PGR: Pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento. Sobre o mesmo também será julgado o HC 101284 .

    Relator: Ministro Gilmar MendesMarcio da Silva Prado x Superior Tribunal de JustiçaHabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que "A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP". Alegam os impetrantes, em síntese, a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. , II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias. A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.Em discussão: PGR: Pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento. Sobre o mesmo também será julgado o .

    Habeas Corpus (HC) 111840

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Edmar Lopes Feliciano X Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou "inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos". O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o "benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas". A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado.

    Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.

    Relator: Ministro Dias ToffoliEdmar Lopes Feliciano X Superior Tribunal de JustiçaHabeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou "inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos". O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o "benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas". A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado. Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.

    Habeas Corpus (HC) 100949

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Rodrigo Pereira Félix x STJ

    Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade e bons antecedentes desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.

    Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.

    PGR: Pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Relator: Ministro Joaquim BarbosaRodrigo Pereira Félix x STJ Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade e bons antecedentes desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.PGR: Pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 103604

    Relator: Ministro Março Aurélio

    C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF

    Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.

    PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

    Relator: Ministro Março AurélioC.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STFHabeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

    Falta grave e perda dos dias remidos

    Recurso Extraordinário (RE) 638239 Repercussão Geral

    Relator: Ministro Luiz Fux

    Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x

    Anderson Pablo Figur Ribeiro

    Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a "incompatibilidade material da regra constante do art. 127 da LEP com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta política de 1988", ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave "subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho (art. 1167, inc. IV, c/c o art. 6 º, ambos da Constituição Federal de 1988), fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena".

    Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça, "equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. da Constituição Federal, tampouco choca-se com o princípio da proporcionalidade-individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo da Constituição Federal, ou da dignidade do trabalhador e cidadania, previstos nos artigos , inciso II, e da Constituição Federal". Aduz, outrossim, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF. O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.

    PGR: Pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.

    Foro Especial e Improbidade Administrativa

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 (embargos de declaração)

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Embargante: Procurador-geral da República

    ADI em face dos §§ 1º e do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos "efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc". Pede "que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99". O presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.

    Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

    Petição (Pet) 3030

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Ministério Público Federal x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras

    Trata-se INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações.

    Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

    Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.

    PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.

    Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

    Relator: Ministro Março AurélioMinistério Público Federal x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outrasTrata-se INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações. Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

    Petição (Pet) 3067 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros

    Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Público Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, b, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.

    Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Agravo RegimentalRelator: Ministro Ayres BrittoRuy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e OutrosAgravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Público Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, b, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Ação Cível Originária (ACO) 1368

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    União x Estado de Rondônia

    Ação cível originária em que a União busca ressarcir-se de prejuízo patrimonial decorrente de ato de improbidade administrativa, praticado por servidor do Estado de Rondônia, consistente na indevida inclusão de servidora estranha à relação de servidores federais cedidos na folha de pagamento respectiva. O Estado de Rondônia, em contestação, sustentou a prescrição quinquenal, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 8.249/92, uma vez que o fato teria sido praticado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Saneado o processo, apresentaram a União e o Estado de Rondônia razões finais, nas quais ratificaram os termos da inicial e da contestação, respectivamente.

    Em discussão: Saber se a União tem direito ao pretendido ressarcimento e se incide a prescrição quinquenal.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Joaquim BarbosaUnião x Estado de Rondônia Ação cível originária em que a União busca ressarcir-se de prejuízo patrimonial decorrente de ato de improbidade administrativa, praticado por servidor do Estado de Rondônia, consistente na indevida inclusão de servidora estranha à relação de servidores federais cedidos na folha de pagamento respectiva. O Estado de Rondônia, em contestação, sustentou a prescrição quinquenal, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 8.249/92, uma vez que o fato teria sido praticado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Saneado o processo, apresentaram a União e o Estado de Rondônia razões finais, nas quais ratificaram os termos da inicial e da contestação, respectivamente.Em discussão: Saber se a União tem direito ao pretendido ressarcimento e se incide a prescrição quinquenal.PGR: Pela procedência do pedido.

    Sequestro de verbas para precatórios anteriores à EC 62/09

    Suspensão de Segurança (SS) 4597 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Espólio de Masao Fujii x Estado de São Paulo

    Agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução do provimento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandados de segurança, os quais asseguraram aos impetrantes, ora agravantes, prosseguimento nos sequestros de verbas da Fazenda estadual, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório. Ao deferir a liminar, o presidente da Corte assentou que a "matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional" "suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009", questão essa que é objeto de quatro ADIs no STF ADI nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, cujo julgamento já foi iniciado pelo plenário em 6/11/2011. Portanto, julgou oportuno aguardar o pronunciamento da Corte, "para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais." Além disso, consignou a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicar em face de o TJSP ter declarado a inconstitucionalidade da EC nº 62/09.

    Alega a agravante, em síntese, que os débitos foram objeto de sequestro antes do advento da EC nº 62/09, e que seria "impossível esperar 36 anos para se receber uma indenização justa."

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

    Fonte: STF

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