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27 de Abril de 2024
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    Descumprimento da lei pode render multa de R$ 4 mil

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 12 anos

    A presidente Dilma Rousseff sancionou, na quinta-feira (8/12), a Lei 12.522/2011 que altera o artigo 12 da Lei 605/1949, que estipula o valor a ser pago pelas empresas que descumprirem a lei de repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. A lei ainda tinha uma redação antiga e estipulava de 100 a 5 mil cruzeiros, mas agora, dada a nova redação, a multa poderá chegar a R$ 4.025,33.

    A Lei 605/2011 diz que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

    Com a sanção do novo texto, já publicado nesta sexta-feira, no Diário Oficial da União, as empresas que desrespeitarem o repouso exigido poderão ser punidas com multas a partir de R$ 40,25, mas que podem ultrapassar os R$ 4 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Casa Civil.

    Leia abaixo a íntegra da lei 12.522/2011.

    Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$

    (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade."(NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Paulo Roberto dos Santos Pinto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2011

    Fonte: Consultor Jurídico

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