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23 de Abril de 2024
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    Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas: Lei nº 12.440 passa a valer

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 13 anos

    Brasília, 11/07/2011 - O Diário Oficial da União publicou a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff. A referida lei inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o título VII-A, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, "expedida gratuita e eletronicamente para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho".

    A seguir a íntegra da lei, retirada do site do Palácio do Planalto:

    LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.

    ?@

    Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

    "TÍTULO VII-A

    DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

    Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

    1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

    II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

    2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

    3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

    4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

    Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 27. ............................................................................................................................

    .........................................................................................................................................

    IV - regularidade fiscal e trabalhista;

    ..........................................................................................................................................."(NR)

    Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

    .................................................................................................................................................. V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943." (NR)

    Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

    Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

    DILMA ROUSSEFF

    José Eduardo Cardozo

    Carlos Lupi

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fonte: Conselho Federal da OAB

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