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20 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 13 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 556520 Repercussão Geral

    Relator: Min. Março Aurélio

    Banco Bradesco S/A x João Sérgio de Souza Neto

    Recurso em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, ao adotar a Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP reafirmou que a "possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal".

    Alega o banco que "a execução regida pelo Decreto-lei 70/66 dá ao credor hipotecário o direito de opção da execução hipotecária e cabe ao devedor hipotecário o direito de propor ações cabíveis sempre que entender lesado o seu direito individual, inexistindo qualquer afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 771.770, convertido no RE 627.106.

    Em discussão: Saber se o DL nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição.

    Repercussão GeralRelator: Min. Março Aurélio Banco Bradesco S/A x João Sérgio de Souza NetoRecurso em face de acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, ao adotar a Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de SP reafirmou que a"possibilidade de o credor promover a execução extrajudicial de seu crédito, com a alienação do bem hipotecado, afronta os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal". Alega o banco que"a execução regida pelo Decreto-lei 70/66 dá ao credor hipotecário o direito de opção da execução hipotecária e cabe ao devedor hipotecário o direito de propor ações cabíveis sempre que entender lesado o seu direito individual, inexistindo qualquer afronta aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural e do devido processo legal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no AI 771.770, convertido no RE 627.106.Em discussão: Saber se o DL nº 70/1966 foi recepcionado pela Constituição.

    Recurso Extraordinário (RE) 601392 Repercussão Geral

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x município de Curitiba

    Recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para questionar a constitucionalidade da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) os serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987 "Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento..." , ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Alega a recorrente ofensa à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa à competência da União em manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa.

    Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca.

    PGR: pelo provimento do apelo extremo.

    Repercussão GeralRelator: Min. Joaquim BarbosaEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos x município de CuritibaRecurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para questionar a constitucionalidade da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu estarem sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) os serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987 "Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento..." , ao fundamento de possuírem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Alega a recorrente ofensa à imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa à competência da União em manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustenta, em síntese, que executa serviços próprios da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas não cobertas pelo preço cobrado nas postagens, de maneira que a imunidade deve alcançar todas as atividades postais realizadas pela empresa.Em discussão: saber se os serviços prestados pela ECT em regime de concorrência estão abrangidos pela imunidade recíproca. PGR: pelo provimento do apelo extremo.

    Recurso Extraordinário (RE) 586693 Repercussão Geral

    Relator: Min. Março Aurélio

    Município de São Paulo x Edison Maluf

    Recurso em face de acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250 que instituiu o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Alega o município, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido em razão da declaração da inconstitucionalidade da EC nº 29/2000 por órgão fracionário do TJSP, por inobservância ao disposto no artigo 97 da CF. No mérito, sustenta ofensa aos artigos 156, 1º, I e II, da CF, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e isonomia. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se o acórdão recorrido atenta contra o princípio da reserva de plenário; se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel, ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; e se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.

    PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações ITCD

    Repercussão GeralRelator: Min. Março Aurélio Município de São Paulo x Edison MalufRecurso em face de acórdão que entendeu pela inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250 que instituiu o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com base no valor venal do imóvel, ao fundamento de que um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia. Alega o município, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido em razão da declaração da inconstitucionalidade da EC nº 29/2000 por órgão fracionário do TJSP, por inobservância ao disposto no artigo 97 da CF. No mérito, sustenta ofensa aos artigos 156, 1º, I e II, da CF, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e isonomia. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: saber se o acórdão recorrido atenta contra o princípio da reserva de plenário; se a fixação de alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel, ofende os princípios da capacidade contributiva e da isonomia; e se é possível a progressividade da alíquota do IPTU com base no valor venal do imóvel no ano-exercício de 2002.PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações ITCD

    Recurso Extraordinário (RE) 562045 Repercussão Geral

    Estado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de Leon

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir a possibilidade de fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisao do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto. O ministro Dias Toffoli não vota no caso por suceder o ministro Menezes Direito.

    Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

    Repercussão GeralEstado do Rio Grande do Sul x Espólio de Emília Lopes de LeonRelator: Min. Ricardo LewandowskiRecurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITDC), prevista no artigo 18 da Lei gaúcha 8.821/89 (com alíquotas de 1% até 8%), e determinou a aplicação da alíquota de 1%. Os ministros vão discutir a possibilidade de fixação de alíquota progressiva para o ITCD. O relator manteve a decisao do TJ-RS, desprovendo o recurso. Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa divergiram do relator e proveram o recurso. O STF reconheceu a existência de repercussão geral na matéria. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto. O ministro Dias Toffoli não vota no caso por suceder o ministro Menezes Direito.Em discussão: Saber se é possível a fixação de alíquota progressiva para o ITCD.

    ICMS Arrendamento mercantil/ importação

    Recurso Extraordinário (RE) 540829 Repercussão Geral

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Estado de São Paulo x Hayes Wheels do Brasil Ltda

    Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, II e 2º, IX e XII, a e d, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se incide ICMS na importação de mercadoria pelo regime de arrendamento mercantil internacional.

    ICMS - Leasing/Importação

    Recurso Extraordinário (RE) 226899

    Estado de São Paulo x Caiuá Serviços de Eletricidade S/A

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Neste Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP) que isentou da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a operação de leasing de um avião de pequeno porte, importado para transporte de diretores e funcionários da Caiuá Serviços de Eletricidade S.A. O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Em discussão: saber se incide ICMS na importação de bem móvel pelo regime de arrendamento mercantil.

    PGR: pelo não conhecimento do RE.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3726

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa de Santa Catarina

    A PGR questiona a constitucionalidade de Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

    Relator: Min. Joaquim BarbosaProcurador-geral da República x Governador de Santa Catarina e Assembleia Legislativa de Santa Catarina A PGR questiona a constitucionalidade de Lei catarinense 13.249/04, que dispõe sobre o valor adicionado para cálculo da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS relativo à energia elétrica. O procurador-geral aponta que a matéria só pode regulamentada por meio de lei complementar. Em discussão: saber se as normas impugnadas violam a reserva de lei complementar federal para dispor sobre o cálculo do valor adicionado como elemento da partilha aos municípios do produto arrecadado com o ICMS.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel)

    Interessados: Governo de São Paulo e Agência nacional de Energia Elétrica (Aneel)

    Essa ação foi inicialmente proposta como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 180, e posteriormente convertida em ação direta de inconstitucionalidade. Essa ação questiona a alínea b do inciso I e os 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abraceel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.

    Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a "principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços", bem como "outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais."

    Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

    AGU: pela procedência do pedido.

    PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

    Relatora: Min. Ellen Gracie Autor: Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) Interessados: Governo de São Paulo e Agência nacional de Energia Elétrica (Aneel) Essa ação foi inicialmente proposta como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 180, e posteriormente convertida em ação direta de inconstitucionalidade. Essa ação questiona a alínea b do inciso I e os 2º e 3º, todos do art. 425 do Decreto nº 45.490 Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo (com a redação dada pelo Decreto nº 54.177, de 30 de março de 2009). A Abraceel alega que as inovações trazidas pelo decreto violam os preceitos constitucionais tais como: equilíbrio federativo, legalidade, capacidade contributiva, legalidade tributária e livre concorrência.Sustenta que foi instituído, via decreto, um regime inédito de substituição tributária "lateral", não previsto em lei, no qual o Estado de São Paulo disponibiliza ao agente de distribuição o preço praticado pelos agentes vendedores de energia no Ambiente de Contratação Livre. Entende que tal prática é prejudicial à livre concorrência no mercado de compra e venda de energia elétrica, por eliminar a "principal garantia de competitividade em tal Ambiente do setor elétrico, qual seja o sigilo dos preços", bem como "outorga aos agentes que estão entre os de maior porte econômico no setor elétrico uma enorme vantagem competitiva, uma vez que somente esses agentes passam a deter conhecimento sobre os preços praticados por todos os demais."Em discussão: saber se os dispositivos atacados ofendem os princípios do equilíbrio federativo, da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.AGU: pela procedência do pedido.PGR: pelo não-conhecimento da ação ou, se conhecida, pela procedência do pedido.

    Concurso público/direito à nomeação

    Recurso Extraordinário (RE) 598099 Repercussão Geral

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Estado de Mato Grosso do Sul x Rômulo Augusto Duarte

    Recurso extraordinário em face de acórdão do STJ que determinou a nomeação do impetrante, ora recorrido, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, ao fundamento de que "a aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo", e que a "discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes". Alega o Estado de Mato Grosso do Sul não haver qualquer direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, dentro do limite de vagas previsto no edital. Nessa linha, afirma que as referidas normas constitucionais têm a finalidade de preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público. O Município do Rio de Janeiro e a União requereram seu ingresso como terceiros interessados, nos termos do art. 543-A, , do CPC, pugnando pelo provimento do recurso extraordinário. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público tem direito líquido e certo à nomeação.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 614406 Repercussão Geral

    União x Geraldo Tedesco

    Recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência do art. 12, da Lei nº 7.713/1988, no tocante ao imposto de renda sobre rendimentos pagos de forma acumulada, em face de procedência de demanda judicial, por ofensa ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade a macular o art. 12, da Lei nº 7.713/88, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas a incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o art. 43, do CTN. Afirma que a União não deu causa ao atraso nos pagamentos e, ainda, que houve acréscimos patrimoniais ao recorrido que justifica a incidência da alíquota majorada do IR. Sustenta, ainda, que o cálculo do IR sob o regime de competência, no caso de valores recebidos acumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico. O recorrido apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/2010.

    Em discussão: saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Repercussão Geral União x Geraldo TedescoRecurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região que afastou a incidência do art. 12, da Lei nº 7.713/1988, no tocante ao imposto de renda sobre rendimentos pagos de forma acumulada, em face de procedência de demanda judicial, por ofensa ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva. Alega a União que não há qualquer vício de inconstitucionalidade a macular o art. 12, da Lei nº 7.713/88, porque entende que é próprio do imposto de renda das pessoas físicas a incidir sob o regime de caixa, ou seja, o imposto de renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, conforme preceitua o art. 43, do CTN. Afirma que a União não deu causa ao atraso nos pagamentos e, ainda, que houve acréscimos patrimoniais ao recorrido que justifica a incidência da alíquota majorada do IR. Sustenta, ainda, que o cálculo do IR sob o regime de competência, no caso de valores recebidos acumuladamente, não tem suporte no ordenamento jurídico. O recorrido apresentou contrarrazões nas quais defende que as diferenças recebidas acumuladamente devem ser consideradas isoladamente, em relação às respectivas competências em que deveriam ter sido pagas, observando os respectivos limites de isenção e alíquotas às datas correspondentes. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na Questão de Ordem no Agravo Regimental, julgada em 20/10/2010.Em discussão: saber se ofende ao princípio da isonomia e da capacidade contributiva a aplicação do regime de caixa no IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente.PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 566621 Repercussão Geral

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    União x Ruy Cesar Abella Ferreira

    Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005.

    Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Em discussão: Saber se o art. da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência. PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Repercussão GeralRelatora: Min. Ellen Gracie União x Ruy Cesar Abella Ferreira Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, iniciando-se a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento; bem como que o auxílio-condução pago aos Oficiais de Justiça, pela utilização de veículo próprio para o exercício de suas atribuições, não constitui acréscimo patrimonial, sendo indevida a retenção do imposto de renda; e que a Lei Complementar nº 118/05 somente se aplica às ações intentadas a partir de 9/6/2005. Alega a União, em síntese, que o afastamento da retroatividade do art. da LC 118/05, sob o fundamento da inadmissibilidade de leis retroativas em nosso Direito, contraria pronunciamentos do STF, devendo a lei de cunho interpretativo aplicar-se a todos os casos sob julgamento, com integral resguardo do art. , inciso XXXVI, da Constituição Federal. Em discussão: Saber se o art. da LC nº 118/2005 é aplicável a situações anteriores à sua vigência. PGR opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 388312

    Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Trata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

    Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

    PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x UniãoRelator: Ministro Março AurélioTrata-se de RE interposto contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei nº 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.Em discussão: Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.PGR: opinou pelo não conhecimento do RE. Caso conhecido, pelo não provimento. O relator conheceu e deu provimento ao recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Recurso Extraordinário (RE) 584388 Repercussão Geral

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União

    Trata-se de recurso extraordinário para questionar decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, 10, e 407º, da Constituição Federal, e arts. e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.

    Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.

    O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Repercussão Geral Relator: Min. Ricardo Lewandowski Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União Trata-se de recurso extraordinário para questionar decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, 10, e 407º, da Constituição Federal, e arts. e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal. Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Recurso Extraordinário (RE) 599628 - Repercussão geral

    Relator: Min. Ayres Britto

    Eletronorte x Sondotécnica Engenharia de Solos S/A

    Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT decidiu que não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedade de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado; e que não se confunde regime de execução (regime comum das empresas privadas ou regime de precatórios afeto à Fazenda Pública), com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o regime previsto no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. Sustenta que "doutrina e jurisprudência têm caminhado juntas no entendimento de que os bens das sociedades de economia mista que exclusivamente prestam serviços públicos se submetem ao regime jurídico destinado aos bens públicos, exsurgindo daí a impenhorabilidade de seu patrimônio". Requer seja reformado o "acórdão recorrido para que se determine que a execução seja procedida na forma do regime do precatório judicial". O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Em discussão: saber se aplicável às sociedades de economia mista o regime de execução comum às empresas privadas ou o regime do precatório judicial.

    PGR: opina pelo desprovimento do recurso.

    - Repercussão geralRelator: Min. Ayres BrittoEletronorte x Sondotécnica Engenharia de Solos S/ARecurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJDFT decidiu que não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedade de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado; e que não se confunde regime de execução (regime comum das empresas privadas ou regime de precatórios afeto à Fazenda Pública), com a impossibilidade de penhora de bens que comprometam o fornecimento do serviço público. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o regime previsto no artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal. Sustenta que "doutrina e jurisprudência têm caminhado juntas no entendimento de que os bens das sociedades de economia mista que exclusivamente prestam serviços públicos se submetem ao regime jurídico destinado aos bens públicos, exsurgindo daí a impenhorabilidade de seu patrimônio". Requer seja reformado o "acórdão recorrido para que se determine que a execução seja procedida na forma do regime do precatório judicial". O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.Em discussão: saber se aplicável às sociedades de economia mista o regime de execução comum às empresas privadas ou o regime do precatório judicial. PGR: opina pelo desprovimento do recurso.

    Ação Cautelar (AC) 1947 - Referendo

    Eletronorte x Sondotécnica Engenharia de Solos S/A

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca "a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente". O acórdão recorrido afirmou que "não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado". Alega a requerente que, "nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil". Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens "para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização".

    O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser "pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista", tal como a Eletronorte, "não integram o conceito de Fazenda Pública", e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.

    PGR: opina pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

    - ReferendoEletronorte x Sondotécnica Engenharia de Solos S/ARelator: Ministro Ayres BrittoAção com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca "a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente". O acórdão recorrido afirmou que "não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado". Alega a requerente que, "nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil". Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens "para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização".O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser "pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista", tal como a Eletronorte, "não integram o conceito de Fazenda Pública", e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.PGR: opina pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

    Herdeiros - indenização/Acidente de trabalho

    Recurso Extraordinário (RE) 600091

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Recurso Extraordinário em face de acórdão do TJMG que definiu a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais, ajuizadas por herdeiros da vítima de acidente de trabalho, da Justiça do Trabalho e não da Justiça Estadual. Alega o recorrente, em síntese, ofensa ao art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, pois teria ocorrido equívoco na sua interpretação. Sustenta que, no caso, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum, porque não há disputa entre empregador e empregado, versando a demanda sobre a eventual caracterização de culpa civil, sem nexo com a relação de trabalho. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se é da competência da Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações, movidas por herdeiros de vítima de acidente de trabalho, por danos materiais e morais.

    PGR: pelo improvimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 607520

    Relator: Min. Dias Toffoli

    Estado de Minas Gerais x Sheila Katia Fernandes de Castro

    Recurso interposto pelo estado de Minas Gerais pretende saber qual Justiça Comum ou do Trabalho é competente para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por decisão unânime.

    No RE, o estado questiona decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por estar, supostamente, em desacordo com as regras de fixação da competência (art. 114, I da CF/88), "ocorrendo, dessa forma, usurpação da competência da Justiça Comum". Destaca, também, que as questões constitucionais tratadas no recurso apresentam relevância jurídica social e econômica, considerando as esferas dos municípios, estados e União, "bem como da população carente, que necessita de assistência jurídica gratuita, por não dispor de recursos para constituir advogado".

    No mérito, sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão contestada, a nomeação do advogado dativo, para atuação perante o juízo criminal (e não trabalhista) "cria um vínculo administrativo entre o advogado dativo (que exerce uma função pública, ainda que transitória, sendo, portanto, um agente público) e o estado, o que afasta a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 114, I da CF/88 (com interpretação conforme resultante do julgamento da ADI 3395-MC)".

    Em discussão: saber se é compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação de cobrança de honorários advocatícios promovida por advogado dativo nomeado pelo Estado de Minas Gerais

    PGR: pelo provimento do recurso.

    Relator: Min. Dias Toffoli Estado de Minas Gerais x Sheila Katia Fernandes de CastroRecurso interposto pelo estado de Minas Gerais pretende saber qual Justiça Comum ou do Trabalho é competente para analisar ação de cobrança de honorários advocatícios em favor de advogado dativo em ações cíveis e criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado por decisão unânime. No RE, o estado questiona decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por estar, supostamente, em desacordo com as regras de fixação da competência (art. 114, I da CF/88), "ocorrendo, dessa forma, usurpação da competência da Justiça Comum". Destaca, também, que as questões constitucionais tratadas no recurso apresentam relevância jurídica social e econômica, considerando as esferas dos municípios, estados e União, "bem como da população carente, que necessita de assistência jurídica gratuita, por não dispor de recursos para constituir advogado".No mérito, sustenta que, ao contrário dos fundamentos da decisão contestada, a nomeação do advogado dativo, para atuação perante o juízo criminal (e não trabalhista) "cria um vínculo administrativo entre o advogado dativo (que exerce uma função pública, ainda que transitória, sendo, portanto, um agente público) e o estado, o que afasta a competência da Justiça trabalhista, nos termos do art. 114, I da CF/88 (com interpretação conforme resultante do julgamento da ADI 3395-MC)".Em discussão: saber se é compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação de cobrança de honorários advocatícios promovida por advogado dativo nomeado pelo Estado de Minas GeraisPGR: pelo provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416

    Relator: Min. Eros Grau

    Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

    A ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).

    Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF. PGR: opina pela procedência parcial da ADI. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Relator: Min. Eros GrauPartido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito FederalA ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF. PGR: opina pela procedência parcial da ADI. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2220

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São Paulo

    Ação ajuizada pelo procurador-geral da República, em 2.6.2000, na qual se questiona a constitucionalidade da expressão "ou do Governador" constante no item 1 do 2º do art. 10; do art. 48; e contra a expressão "ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial" do caput do art. 49 e dos seus 1º, 2º e 3º, item 2, e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria dispositivos da Constituição da República. Em 1º.8.2000, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu a medida cautelar requerida e determinou a suspensão da expressão "ou do Governador" e da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial". Está impedido para julgar a presente ação o Ministro Gilmar Mendes.

    Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 22, inciso I, 48, 85, parágrafo único, da Constituição da República.

    PGR e AGU: pela procedência do pedido

    Relatora: Min. Cármen Lúcia Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa de São PauloAção ajuizada pelo procurador-geral da República, em 2.6.2000, na qual se questiona a constitucionalidade da expressão "ou do Governador" constante no item 1 do 2º do art. 10; do art. 48; e contra a expressão "ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial" do caput do art. 49 e dos seus 1º, 2º e 3º, item 2, e do art. 50 da Constituição do Estado de São Paulo. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria dispositivos da Constituição da República. Em 1º.8.2000, o Plenário do Supremo Tribunal deferiu a medida cautelar requerida e determinou a suspensão da expressão "ou do Governador" e da expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial". Está impedido para julgar a presente ação o Ministro Gilmar Mendes.Em discussão: saber se houve descumprimento dos arts. 22, inciso I, 48, 85, parágrafo único, da Constituição da República.PGR e AGU: pela procedência do pedido

    Ação Cível Originária (ACO) 685

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    União x Estado de Roraima

    Litisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de Roraima

    Ação de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.

    Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Relatora: Min. Ellen GracieUnião x Estado de RoraimaLitisconsorte passivo: Associação dos Magistrados de RoraimaAção de Reintegração de Posse referente ao imóvel situado na cidade de Boa Vista, onde foi inaugurada a sede da Associação dos Magistrados de Roraima. A União alega ser proprietária do referido imóvel, o qual fora cedido para o uso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Argumenta, ainda, que a Associação dos Magistrados de Roraima não poderia ter ocupado o imóvel e inaugurado sua sede, o que caracterizaria o esbulho possessório.Em discussão: Saber se o imóvel objeto da reintegração de posse é de propriedade da União ou do Estado de Roraima.PGR: opina pela procedência do pedido. Fonte: STF

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