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23 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Cível Originária (ACO) 1342 - (agravo regimental) Casa da Moeda do Brasil X município do Rio de JaneiroRelator: Ministro Março AurélioO recurso interposto pela Casa da Moeda pretende suspender a exigibilidade dos débitos afetos à prestação de serviço público, assim considerados aqueles executados em regime de exclusividade e, não, aqueles ligados com a exploração de atividade econômica. Sustenta, ainda, que a exploração de atividade econômica desempenhada pela Casa da Moeda do Brasil encontra fundamento no art. 173, caput, da Constituição Federal, e, em conseqüência, tem o seu limite fixado no 2º do art. 173 da CF, que veda a concessão de benefícios fiscais a empresas públicas não extensíveis à iniciativa privada. O município do Rio de Janeiro, preliminarmente, alega, em contra-razões, a incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por ausência de conflito confederativo. No mérito, sustenta que tem autuado a agravante não só em relação aos serviços de impressa gráfica que teria exclusividade (impressão de cédulas, moedas, selos fiscais e postais e títulos da dívida pública), mas também em relação a serviços os quais a autora atua em regime de livre concorrência. Sustenta que os serviços prestados pela agravante, ainda que sob o regime de exclusividade, não se caracterizam como serviços públicos stricto sensu, mas como exploração de atividade econômica, razão pela qual entende deva ser mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada.Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar o presente feito. Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada. O relator, ministro Março Aurélio, já votou para negar provimento ao recurso. Em seguida, o ministro Eros Grau pediu vista.

    Recurso Extraordinário (RE) 588322 - repercussão geral reconhecidaAssociação Comercial de Rondônia X município de Porto VelhoRelator: Ministro Gilmar MendesTrata-se de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em sede de embargos infringentes, considerou constitucional a cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, instituída pela Lei Complementar nº 199/2004 do município de Porto Velho, ao fundamento de ser "dispensável a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, bastando a demonstração da potencialidade do município em proceder a fiscalização". A Associação sustenta que a Constituição Federal autoriza a cobrança de duas espécies de taxa, ou seja, de serviço e de polícia. Afirma que a última só será legítima, se comprovado o exercício efetivo do poder de polícia, nos termos do artigo 145, II, da Constituição. Alega que a cobrança da taxa de renovação de funcionamento e localização pelo município de Porto Velho não encontra amparo constitucional, nem legal "por ausência de materialização do poder de polícia, capaz de justificar a imposição". Aduz, ainda, que, o "agente administrativo exaure a fiscalização quando expede o ato de licença, constituindo-se em ilegalidade a exigência fiscal de renovar anualmente o ato". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: Saber se o Município pode instituir cobrança da taxa de renovação de alvará de localização e funcionamento, dispensando a comprovação do efetivo exercício do poder de policial.PGR: Pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 566819Jofran Embalagens Ltda x UniãoRelator: Ministro Março AurélioO julgamento deste recurso foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Março Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, empresa de Lajeado (RS) contesta acórdão do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa. Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.Em discussão: Saber se a empresa tem o direito "de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos".PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O mesmo tema será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 370682 Embargos de Declaração.

    Recurso Extraordinário (RE) 370682 (Embargos de declaração) Indústria de Embalagens Plásticas Guará Ltda x UniãoRelator: Ministro Gilmar MendesOs embargos de declaração foram opostos contra acórdão do Plenário do STF que deu provimento ao recurso extraordinário para afastar os créditos presumidos nos casos de alíquota zero e não-incidência do IPI na entrada de mercadorias. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradições e omissões na decisão, inclusive com relação à juntada aos autos da íntegra dos votos dos Ministros Ellen Gracie, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Março Aurélio, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence proferidos no julgamento do RE no 353.657 . Alega, ainda, que os casos de alíquota zero e não-incidência deveriam ter tratamento homogêneo aos de isenção de IPI.Em discussão: Saber se o embargante trouxe argumentos capazes de ensejar a reforma da decisão embargada. Saber se a fundamentação do acórdão recorrido aplica-se também aos casos de isenção do IPI.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416Relator: Ministro Eros GrauPartido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito FederalA ADI contesta a Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF. PGR: opina pela procedência parcial da ADI. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Ação Rescisória (AR) 1408Relator: Ministro Eros Grau Marlise Martini x Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAção rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, visando rescindir acórdão proferido no RE nº 218.898-RS, que conheceu e deu provimento ao apelo extremo do INSS, para assentar que o art. 202 da CF não é auto-aplicável, por depender de integração legislativa, que só foi implementada com a edição das Leis nºs 8.212 e 8213/1991.Alega a autora ter havido equívoco na interpretação da Lei nº 8.213/1991, pois haveria violação ao seu art. 29, bem como ao art. 202, da CF, razão pela qual requer acaput, rescisão do acórdão rescindendo para determinar a atualização de seu benefício previdenciário nos moldes do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991. Em contestação, o INSS, preliminarmente, sustenta a impossibilidade de apreciação da violação de lei federal nesta ação rescisória, tendo em conta que o acórdão rescindendo apreciou tão somente matéria constitucional auto-aplicabilidade do art. 202 da CF. No mérito, afirma que todos os segurados tiveram os seus benefícios revisados, após a edição da Lei nº 8.213/1991, e a autora não provou a inocorrência da atualização do seu benefício. Em alegações finais, o INSS reiterou os fundamentos apresentados em sua contestação. Em discussão: Saber se o acórdão recorrido violou dispositivo de lei, ao proclamar não ser auto-aplicável o art. 202, da CF. PGR opina pela improcedência do pedido.

    Ação Rescisória (AR) 1811Relator: Ministro Eros GrauMárcia Queiroga Gadelha Dos Santos X Manoel Queiroga GadelhaTrata-se de ação rescisória com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 231.223 que não reconheceu o direito sucessório da filha adotiva do de cujus, ao fundamento de que a abertura da sucessão ocorrera antes da promulgação da Constituição de 1988.A autora sustenta que, por ocasião do falecimento de sua mãe adotiva, em 1980, estava em vigor o art. 51 da Lei nº 6.515/1977, o qual assegurava a herança em igualdade de condições qualquer que fosse a natureza da filiação, e a CF/88 só veio "dar maior suporte ao preceito legal já existente, reforçando o entendimento consubstanciado, bem como proibir quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação". Pleiteia a rescisão do julgado com base em violação literal ao art. 51 da referida lei e requer o seu reconhecimento como herdeira legítima e universal do patrimônio deixado por sua mãe adotiva, que veio a óbito em 25/11/1980.Os réus apresentaram contestação requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no enunciado da Súmula 343-STF, que veda a utilização da rescisória quando a decisão rescindenda se basear em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Em discussão: Saber se, no caso, é cabível ação rescisória nos termos do art. 485, V, do CPC e se, ao filho adotivo, é assegurado o direito sucessório antes da promulgação da CF/88. PGR pela improcedência da ação.

    Estatuto do IdosoAção Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3096Relator: Ministra Cármen LúciaProcurador Geral da República x Presidente da República e Congresso NacionalADI, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão "exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares", constante do caput do art. 39, e do art. 94 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).Em discussão: Saber se houve afronta aos arts. , 230, , da Constituição da República; saber se houve restrição inconstitucional ao direito dos idosos à gratuidade do transporte coletivo e saber se a aplicação dos procedimentos previstos na Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra os idosos ofenderia o princípio da isonomia.PGR: opina pela procedência do pedido. O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3791Governadora do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal e governador do Distrito FederalRelator: ministro Carlos Ayres BrittoA ADI questiona a Lei distrital nº 935, de 11 de outubro de 1995, que "autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a policiais militares e bombeiros militares a gratificação de risco de vida". Sustenta que "na hipótese dos autos, no que concerne à manutenção da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, a competência material e legislativa é da União, a qual compete, exclusivamente, sem possibilidade de delegação, o trato sobre a matéria, conforme determina o artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal". Acrescenta que a "lei distrital, de iniciativa parlamentar, ao instituir a gratificação de risco de vida aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal, terminou por alterar o regime jurídico de tais servidores, o que, em última análise, somente poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo da União.Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa da União e se é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.PGR: Opina pela procedência da ação. O Tribunal julgou, por unanimidade, a ação procedente no mérito, suspendendo os efeitos da lei distrital. Com relação à modulação o relator, ministro Ayres Britto, propôs a aplicação de efeitos ex nunc (daqui para frente). Os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia acompanharam o relator. O ministro Março Aurélio divergiu quanto aos efeitos. Já os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie não se manifestaram quanto à modulação. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

    Ação Cautelar (AC) 1915 - ReferendoRelator: Ministra Cármen Lúcia Estado do Rio de Janeiro X UniãoAção Cautelar preparatória, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra a União, com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição daquele Estado no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias Cauc e assegurar transferências de recursos federais, bem como as decorrentes de operações de crédito, especialmente oriundas de processos de autorização de empréstimo externo. Argumenta, em síntese, que a inscrição no CAUC foi realizada pelo Ministério da Saúde em razão de divergências na metodologia de cálculo do valor mínimo de recursos investidos em áreas e serviços de saúde no exercício de 2006, não obstante a aprovação do Tribunal de Contas do Estado à sistemática utilizada e às contas relativas aos recursos investidos. Em 19.12.2007, a ministra relatora deferiu a medida liminar pleiteada, ad referendum do Colegiado.

    Mandado de Injunção (MI) 598Gilberto Toesca de Aquino X Presidência da RepúblicaRelator: Ministra Cármen LúciaMandado de injunção impetrado por fiscais tributários do município de Umuarama-Paraná contra o que entendem configurada a omissão da União, do Congresso Nacional e do prefeito do município. Argumentam a ausência de regulamentação dos seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 5º, inc. LXXI - o estabelecimento de rito específico para a tramitação do mandado de injunção; b) art. 37, inc. VII - o direito de greve dos servidores públicos; c) art. 37, inc. XVIII - a precedência dos servidores fiscais, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, sobre os demais setores administrativos; d) art. 39 - a criação de um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e a representação da categoria dos fiscais nesse órgão; e) art. 39, 1º, inc. I a III - a adoção de critérios como natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, para fixação da remuneração dos servidores de cada carreira, o que pressupõe a existência do Conselho mencionado no dispositivo constitucional; f) art. 150, inc. II - a regulamentação do direito à isonomia entre os contribuintes. A liminar foi indeferida.PGR: opina pela procedência parcial do MI.

    Fonte: STF

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