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16 de Abril de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106Procurador-geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembleia Legislativa do Estado de Minas GeraisRelator: Ministro Eros GrauADI proposta contra os artigos 79 e 85 da LC estadual nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que trata do regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário. A ação alega que o art. 79 viola o 13, do art. 40 da CF, por assegurar a servidores não-efetivos, benefícios previdenciários custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado. Sustenta, também, que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o art. 149, , da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.Em discussão: Saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efetivos os benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado.Saber se ofende o art. 149, , da CF, a norma estadual que fixa o custeio parcial de assistência de saúde aos assegurados do sistema de seguridade social mantido pelo Estado, fixando que a assistência será custeada por meio de pagamento de determinada contribuição.PGR: opinou pela procedência da ação.Votos: O relator da ação, ministro Eros Grau quanto ao art. 79 julgou prejudicada a ação em razão da revogação do dispositivo atacado. Já quanto ao art. 85 julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79", contida no artigo 85, caput, da Lei Complementar nº 64/2002, tanto em seu texto original quanto com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 70/2003, bem como do vocábulo "compulsoriamente", inserido no 4º do artigo 85 da LC nº 64/2002 e no 5º do artigo 85 na redação dada pela LC nº 70/2003. O ministro Joaquim Barbosa julgou procedente a ação. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie votaram com o relator. O ministro Cezar Peluso pediu vista em mesa. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Recurso Extraordinário (RE) 573540 Repercussão Geral Relator: Ministro Gilmar MendesEstado de Minas Gerais e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG x Cassiano Ricardo Campos FardinO RE contesta decisao do TJ-MG que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos recorridos, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição para custeio da assistência médico-hospitalar, ao fundamento de que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, independentemente de contribuição dos beneficiários, portanto, seria ilegítima a cobrança compulsória da referida contribuição.

    Alegam os recorrentes ofensa ao disposto nos artigos , III; , I e IV; 18; 24, XII e , 2º e 3º; 25; 149, 1º, e 195, , da Carta Magna. Sustentam, em síntese, que a Constituição Federal confere aos Estados competência legislativa para instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, na ausência de normas gerais.

    Invoca o princípio da solidariedade para justificar a natureza compulsória da referida exação e defende que a supressão da contribuição atacada resultaria verdadeiro retrocesso das conquistas sociais.Em discussão: saber se norma estadual pode instituir novas fontes de custeio para a manutenção das atividades materiais de atendimento à saúde.

    Recurso Extraordinário (RE) 196752 - agravo regimentalRelator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) União x Santiago Materiais de Construção LTDAO Recurso Extraordinário é contra acórdão da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do art. da Lei nº 8.200/91.Relator negou seguimento ao RE, por despacho de 2/12/2002, em virtude de a fundamentação do acórdão ter se respaldado em outro aresto não acostado aos autos.Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2329Relator: Ministra Cármen LúciaGovernador de Alagoas x Assembleia Legislativa de AlagoasAção Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Estado de Alagoas, na qual se questiona a validade constitucional da Lei alagoana n. 6.153, de 11.5.2000, que cria o programa Leitura de Jornais e/ou periódicos em sala de aula, coordenado e orientado pela Secretaria de Educação do Estado. O autor alega contrariedade aos arts. 25, 61, 1º, inc. II, alíneas a e e, 84, inc. II e VI, da Constituição da República. Sustenta que a Lei alagoana desrespeitaria, ainda, os arts. 167, inc. I, e 169, , da Constituição da República, porque teria usurpado a competência do Governador do Estado para conduzir a execução orçamentária e criado despesa sem prévia dotação orçamentária. Em 23.10.2000, o ministro Octavio Gallotti, então relator da presente ação, solicitou informacoes à Assembleia Legislativa de Alagoas, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Em discussão: saber se há vício de inconstitucionalidade formal, por acrescentar e modificar atribuições à Secretaria Estadual de Educação (art. 25, 61, 1º, inc. II, alíneas a e e, e 84, inc. II e VI, da Constituição da República); se a Assembleia Legislativa alagoana poderia criar despesa para o Poder Executivo. AGU opina pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. PGR opina pela declaração de inconstitucionalidade formal da Lei impugnada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 341Relator: Ministro Eros GrauGovernador do Paraná x Assembléia Legislativa do Paraná Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.293/90, do Paraná, que torna sem efeito as punições impostas aos integrantes do Magistério e demais servidores do Estado, em virtude da interrupção das atividades profissionais, garantindo a readmissão bem como o ressarcimento pelo Poder Executivo. Dispõe, ainda, que a autoridade que deixar de cumprir o disposto incorrerá em crime de responsabilidade. O requerente afirma que a lei, anteriormente por ele vetada, legislou sobre matéria reservada à iniciativa do chefe do Poder Executivo, invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para definir crime de responsabilidade (artigos 22, inciso I; 37, inciso VII; e 85, parágrafo único, da CF). Foi concedida, por decisão monocrática, medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário.Em discussão: Saber se norma estadual que torna sem efeito punições impostas a servidores por interrupção das atividades versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.PGR: Pela procedência da ação.

    Votos: O relator julgou a ação procedente. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Babosa acompanharam o relator. O ministro Março Aurélio julgou improcedente. O julgamento será retomado com a apresentação do voto vista do ministro Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 442Relator: Ministro Eros GrauProcurador-Geral da República X Governador de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São PauloTrata-se de ADI em face do art. 113 da Lei estadual nº 6.374/1989-SP, que cria a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP e fixa regras a respeito da atualização monetária. Sustenta que o preceito ofende aos art. 22, incisos VI e VII e 48, inciso XIII, da CF/88, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre moeda, unidade monetária, sistema monetário, sistema de unidade de valores. Também sustenta que há ofensa ao disposto no art. 150, III da CF/88, eis que a atualização do crédito tributário é exigida retroativamente e no mesmo exercício.Em discussão: Saber se é inconstitucional a norma impugnada por dispor sobre matéria de competência privativa da União e determinar a aplicação da Unidade Fiscal criada no mesmo exercício em que foi criada.PGR: Pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1759Relator: Ministro Gilmar MendesGovernador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa CatarinaTrata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 10 de novembro de 1997. Alega-se violação ao princípio da separação de poderes (art. da Constituição Federal), bem como aos arts. 60, 4º, III; 61, 1º, II, b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal Em discussão: Saber se o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/1997, ofende o disposto nos arts. 2º; 60, 4º, III; 61, 1º, II, b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal.PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1916Relator: Ministro Eros GrauProcurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Mato Grosso do SulTrata-se de ADI, em face da expressão "e a ação civil pública", contida no inciso X do art. 30 da Lei Complementar estadual nº 72/94-MS, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. O dispositivo determina que cabe ao procurador-geral de Justiça promover inquérito civil e ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e da legalidade administrativas, quando os atos foram praticados por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou Conselho de Administração de entidade da administração indireta, Deputado Estadual, Prefeito, Membro do MP e Membro do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 22, I, da Carta Magna, por tratar de matéria processual de competência legislativa privativa da União. O Tribunal deferiu a o pedido de medida liminar.Em discussão: Saber se dispositivo de lei complementar estadual que fixa ser competência do procurador-geral de Justiça a propositura de ação civil pública em determinados casos disciplina matéria de cunho processual e usurpa competência legislativa exclusiva da União. PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933Relator: Ministro Eros GrauConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente Da República e Congresso NacionalTrata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88. O Tribunal indeferiu a medida cautelar.Em discussão: Saber se os depósitos judiciais e extrajudiciais são de natureza judicial ou administrativa e se o repasse dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional ofende o princípio da separação dos poderes.Saber se a devolução dos depósitos judiciais apenas com o trânsito em julgado ofende o devido processo legal. Saber se a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela norma impugnada, configura empréstimo compulsório.PGR: opina pela improcedência do pedido.O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182Partido Trabalhista Nacional (PTN) x Presidente da República e Congresso NacionalRelator: Ministro Março AurélioTrata-se de ADI em face da Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicas nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências.O PTN sustenta, em síntese, que a norma atacada "não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal". Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. Nessa linha, afirma que a Câmara dos Deputados teria elaborado "uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade", a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. O Tribunal indeferiu a medida liminar.Já votaram o relator, ministro Março Aurélio - pela procedência da ação, e os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, pela improcedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.Em discussão: Saber se a alteração do substitutivo pela Câmara dos Deputados implica necessário retorno da proposição ao Senado Federal.PGR opina pela improcedência do pedido.

    Suspensão de Segurança (SS) 3687 Agravo RegimentalRelator: Ministro PresidenteEstado do Rio Grande do Norte x Aldemir Vasconcelos de SouzaTrata-se de agravo regimental em face de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o pedido de suspensão de segurança concedida pelo TJRN, que autorizou a suspensão do desconto previdenciário dos autores portadores de doença incapacitante e pensionistas do IPERN, e determinou o pagamento de proventos sem a incidência de contribuição previdenciária. A decisão agravada afirmou, ainda que "permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria", e que não se encontram configurados os requisitos para a concessão da segurança.O agravante sustenta, em síntese, que: a) há ofensa ao art. 40, 21, da CF, introduzido pela EC nº 47/2005, dispositivo "posterior à lei estadual que autorizou o benefício"; b) o Supremo Tribunal já assentou que não há direito adquirido a regime previdenciário, podendo ser este alterado, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.105 e da ADI nº 3.128 ; c) afirma estar presente o prejuízo e a grave lesão aos cofres públicos, pela probabilidade de concretização do denominado "efeito multiplicador", tendo em conta o grande número de aposentados portadores de moléstias incapacitantes.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança. PGR: opina pelo provimento do Agravo Regimental.

    Suspensão de Segurança (SS) 3699 Agravo RegimentalRelator: Ministro Presidente Estado do Rio Grande do Norte x Delmiro Rocha NetoTrata-se de agravo regimental em face de decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o pedido de suspensão de segurança concedida pelo TJRN, que autorizou a suspensão do desconto previdenciário dos autores, portadores de doença incapacitante, pensionistas do IPERN, e determinou o pagamento de proventos sem a incidência de contribuição previdenciária. A decisão agravada afirmou ainda que "permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria", e que não se encontram configurados os requisitos para a concessão da segurança.O agravante sustenta, em síntese, que: a) há ofensa ao art. 40, 21, da CF, introduzido pela EC nº 47/2005, dispositivo "posterior à lei estadual que autorizou o benefício"; b) o Supremo Tribunal já assentou que não há direito adquirido a regime previdenciário, podendo ser este alterado, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.105 e da ADI nº 3.128 ; c) afirma estar presente o prejuízo e a grave lesão aos cofres públicos, pela probabilidade de concretização do denominado "efeito multiplicador", tendo em conta o grande número de aposentados portadores de moléstias incapacitantes.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à suspensão de segurança. PGR opina pelo provimento do agravo regimental.

    Suspensão de Liminar (SL) 211

    Estado do Amazonas x Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª RegiãoTrata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução da liminar deferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Manaus nos autos da Ação Cautelar de Atentado nº 11066/2007-003-11-00 (fls. 160-162), incidental à Ação Civil Pública nº 13453/2005-003-11-00-8, a qual determinou a sustação imediata dos processos de licitação, na modalidade pregão, cujo objeto fosse a terceirização de serviços de saúde mediante contratação de pessoas jurídicas. A decisão agravada entendeu que o pedido possui nítida natureza de recurso, e a via da suspensão não é sucedâneo recursal. Alega o agravante, em síntese, que estão presentes os pressupostos e requisitos para a suspensão da liminar questionada. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do pedido.

    Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 42 Agravo RegimentalRelator: Ministro Presidente Estado do Ceará x Francisco Isaac Rodrigues de AlmeidaTrata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que indeferiu pedido de suspensão de tutela antecipada ao fundamento de que "somente a lei pode estabelecer critérios para o ingresso no serviço público", e que no caso dos autos, "fica afastada a plausibilidade jurídica do pedido", na medida em que "o Boletim nº 114/2004, do Comando Geral do CBMCE, expedido pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, criou exigência não prevista em lei (Lei Estadual n٥ 13.438/2004)". Reitera o agravante os termos e fundamentação da inicial, onde alega desrespeito aos artigos , inciso XIII; 37, inciso I; 42, parágrafo 1º e 142, parágrafo 3º, inciso X, da CF. Sustenta, ainda, que o provimento judicial emanado do juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, lesionou os conceitos de ordem, segurança e economia públicas. Em discussão: Saber se agravo regimental preenche os pressupostos e requisitos para o seu provimento. PGR opina pelo não provimento do recurso.Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 46 Agravo RegimentalRelator: Ministro Presidente União x Estado de Santa Catarina e outros Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que não conheceu de agravo regimental da União, por intempestividade, ao fundamento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, previsto no art. 188 do CPC, em razão da previsão do art. , 3º, da Lei nº 8.437/92.Alega a União que deve ter incidência o art. 188, do CPC, afirmando-se a existência do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso contra despacho que indefere o pedido de suspensão de segurança, reconhecendo-se a tempestividade do seu primeiro agravo.Em discussão: Saber se a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor recurso de decisão que indefere pedido de suspensão de tutela antecipada.

    Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 50 Agravo RegimentalRelator: Ministro Presidente União x Leandro de Araújo Guedes Trata-se de agravo regimental em face de decisão do Min. Presidente que não conheceu de agravo regimental da União, por intempestividade, ao fundamento da inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública, previsto no art. 188 do CPC, em razão da previsão do art. , 3º, da Lei nº 8.437/92.Alega a União que deve ter incidência o art. 188, do CPC, afirmando-se a existência do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso contra despacho que indefere o pedido de suspensão de segurança, reconhecendo-se a tempestividade do seu primeiro agravo. Em discussão: Saber se a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor recurso de decisão que indefere liminar em suspensão de tutela antecipada. PGR opina pelo desprovimento do agravo.

    Fonte: STF

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